TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000409-06.2017.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JUNIOR, ALCUNHA BRACELETE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. FURTO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das testemunhas, somados aos autos de prisão em flagrante, auto de resistência, auto de exame pericial, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000409-06.2017.8.18.0033
Origem:
APELANTE: FRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JUNIOR, ALCUNHA BRACELETE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JUNIOR, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri.
O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JUNIOR e JUNIEL DE MELO CASTRO, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, III e IV, do Código Penal, e FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR e SANDRO JUNIO DE MELO CASTRO, pela prática do delito tipificado no artigo 349, do Código Penal (fls. 03/07).
O processo foi desmembrado, restando nestes autos, apenas a acusação em relação ao réu FRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JUNIOR.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estadual, para condenar FRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JUNIOR pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (558/563).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 491/494):
" (...)
Ante o exposto, a Defesa requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para que o apelante seja absolvido quanto ao crime do art. 155, §4º, IV, do CP, ante a ausência de provas suficiente da autoria. (...) " (fl. 494)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 496/498).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso interposto (fls. 549/555).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não existem provas suficientes para a condenação.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo inquérito policial, contendo o boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, depoimento da vítima, bem como pela prova coligida aos autos.
A autoria, igualmente, é indubitável.
O réu confessou a prática delitiva perante a autoridade policial, negando em juízo. Ocorre que a negativa do apelante, em juízo, não merece prosperar, estando isolada nos autos e sem qualquer comprovação, restando ainda sua participação na empreitada criminosa comprovada pela prova testemunhal colhida.
Vejamos os relatos da testemunha José Diego Gomes da Silva, policial militar:
" (...) afirmou que realizou a apreensão da moto furtada em poder de Francisco Pereira de Araújo Júnior. Indicou que este indivíduo teria dito aos policias militares que recebeu a moto de Francisco Enes e que soube que este teria pego a moto por vingança, em razão de ter feito uma “parada” junto com João Pedro, vítima do crime imputado na denúncia, e este não teria repassado àquele a parte que lhe cabia. Informa, ainda, que o acusado e a vítima eram comparsas na prática de atos ilícitos nesta urbe. "
O policial Tertulino Luís de Carvalho, ao prestar declarações, em juízo, relatou que Francisco Enes é comparsa da vítima, João Pedro, em outros crimes e teria furtado a motocicleta como vingança, porque teria sido enganado por aquela.
Reforçando os relatos das testemunhas, a vítima confirmou, em juízo, a subtração de sua motocicleta.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vitima e das testemunhas, além dos autos de apresentação e apreensão, e de restituição, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
Com efeito, não há que se falar em alteração do decreto condenatório.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 10/05/2022
0000409-06.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFavorecimento real
AutorFRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JUNIOR, ALCUNHA BRACELETE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/05/2022