Acórdão de 2º Grau

Favorecimento real 0000409-06.2017.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO. FURTO - ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das testemunhas, somados aos autos de prisão em flagrante, auto re resistência, auto de exame pericial, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000409-06.2017.8.18.0033 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000409-06.2017.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JUNIOR, ALCUNHA BRACELETE

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. FURTO  ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.  

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das testemunhas, somados aos autos de prisão em flagrante, auto de resistência, auto de exame pericial, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu. 

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000409-06.2017.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JUNIOR, ALCUNHA BRACELETE
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JUNIOR, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri.

O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JUNIOR e JUNIEL DE MELO CASTRO, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, III e IV, do Código Penal, e FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR e SANDRO JUNIO DE MELO CASTRO, pela prática do delito tipificado no artigo 349, do Código Penal (fls. 03/07).

O processo foi desmembrado, restando nestes autos, apenas a acusação em relação ao réu FRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JUNIOR. 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estadual, para condenar FRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JUNIOR pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (558/563).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 491/494):

 " (...)

Ante o exposto, a Defesa requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para que o apelante seja absolvido quanto ao crime do art. 155, §4º, IV, do CP, ante a ausência de provas suficiente da autoria. (...) " (fl. 494)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 496/498). 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso interposto (fls. 549/555).

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO  

O apelante pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não existem provas suficientes para a condenação.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade delitiva está demonstrada pelo inquérito policial, contendo o boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, depoimento da vítima, bem como pela prova coligida aos autos.

A autoria, igualmente, é indubitável. 

O réu confessou a prática delitiva perante a autoridade policial, negando em juízo. Ocorre que a negativa do apelante, em juízo, não merece prosperar, estando isolada nos autos e sem qualquer comprovação, restando ainda sua participação na empreitada criminosa comprovada pela prova testemunhal colhida.

Vejamos os relatos da testemunha José Diego Gomes da Silva, policial militar:

 " (...) afirmou que realizou a apreensão da moto furtada em poder de Francisco Pereira de Araújo Júnior. Indicou que este indivíduo teria dito aos policias militares que recebeu a moto de Francisco Enes e que soube que este teria pego a moto por vingança, em razão de ter feito uma “parada” junto com João Pedro, vítima do crime imputado na denúncia, e este não teria repassado àquele a parte que lhe cabia. Informa, ainda, que o acusado e a vítima eram comparsas na prática de atos ilícitos nesta urbe. " 

O policial Tertulino Luís de Carvalho, ao prestar declarações, em juízo, relatou que Francisco Enes é comparsa da vítima, João Pedro, em outros crimes e teria furtado a motocicleta como vingança, porque teria sido enganado por aquela.

Reforçando os relatos das testemunhas, a vítima confirmou, em juízo, a subtração de sua motocicleta.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vitima e das testemunhas, além dos autos de apresentação e apreensão, e de restituição, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 

Com efeito, não há que se falar em alteração do decreto condenatório.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial. 

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0000409-06.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Favorecimento real

Autor

FRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JUNIOR, ALCUNHA BRACELETE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/05/2022