Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759944-16.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - MANUTENÇÃO. 1. Sendo veementes os indícios de que a cirurgia cardíaca recomendada à agravada é urgente, consoante se pode inferir de atestado médico acostado aos autos, deve-se manter a decisão vergastada no recurso. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759944-16.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759944-16.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

AGRAVADO: DANIELA BRITO DE LUCENA, RAMOHAR REGO SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - MANUTENÇÃO.

1. Sendo veementes os indícios de que a cirurgia cardíaca recomendada à agravada é urgente, consoante se pode inferir de atestado médico acostado aos autos, deve-se manter a decisão vergastada no recurso.

2. Agravo não provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759944-16.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

AGRAVADO: DANIELA BRITO DE LUCENA, RAMOHAR REGO SOUSA SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de agravo de instrumento intentado por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., a fim de suspender e, depois, cassar decisão proferida na ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais, ajuizada por O.S.D.L, ora agravada, representada por sua genitora DANIELA BRITO DE LUCENA.

A decisão consistiu, essencialmente, em deferir tutela de urgência, a fim de determinar à agravante que se abstenha de rescindir, unilateralmente, o contrato de prestação de serviços de saúde que ampara à agravada e que lhe custeie: a) o procedimento médico-cirúrgico ao qual ela deve se submeter no próximo dia 23, quarta-feira vindoura, em Fortaleza (CE); b) todas as despesas relacionadas ao traslado via UTI aérea e/ou voo comercial regular sem escala; c) todas as suas despesas de hospedagem e de um acompanhante naquela cidade, até o seu retorno a residência; d)toda e qualquer despesa necessária ao seu tratamento, em especial, o fornecimento de óxido nítrico. Determina, ainda, que as autorizações deverão ser efetivadas no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Inconformada, a agravante alega, em suma, que fora omitida a existência de doença preexistente da agravada, quando da celebração do contrato. Afirma que, de acordo com o disposto no art. 15, da Resolução Normativa nº 162/2007, que rege as suas atividades, encaminhara notificação de interesse da agravada informando da existência de indícios de fraude no ato da contratação, assim como que ofertara a possibilidade de continuidade do contrato, mediante o cumprimento de cobertura parcial temporária, com a suspensão das coberturas, para procedimentos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, relacionados à especialidade cardiologia, até o dia 05.04.2022.

Destaca que, diante da ausência de resposta, presumira que houve aceitação do que ofertara, não sem aduzir que o procedimento cirúrgico reivindicado sequer seria de urgência ou emergência, de uma vez que a não realização imediata não implica em risco de morte ou de lesões irreversíveis, consoante previsto no art. 35-C, da Lei nº 9.656/98. Enfim, asseverando que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela concessão de imediato efeito suspensivo ao recurso e pelo seu posterior provimento.

Tutela antecipada recursal de urgência denegada.

 

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, para passar-se ao VOTO.

 

 


 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a agravante alega, como visto, que a tutela antecipada deferida no juízo a quo deveria ter sido denegada. Aduz, em suma, que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida.

Não é bem o que se ocorre, entretanto.

Com efeito, embora a agravante alegue ter havido fraude, consistente em se ter ocultado doença preexistente da agravada, assim como que, em virtude disso, no seu contrato, o procedimento médico que lhe fora prescrito não teria cobertura, tanto quanto não o teriam as despesas, para o pagamento de leitos apropriados à realização de procedimento de alta tecnologia ou alta complexidade, relacionados à especialidade cardiologia, até o dia 05.04.2022, não lhe assiste razão.

De fato, não há como se constatar eventual desacerto na decisão, porquanto são veementes os indícios de que a cirurgia cardíaca recomendada à agravada é urgente, consoante se pode inferir do atestado médico acostado aos autos da ação de origem (Id. 3038375). Isso autoriza a redução do prazo de carência, para 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da cláusula 6ª e do item 6.1, do Contrato de Prestação de Serviços de Cobertura de Custos de Assistência Médica e Hospitalar celebrado entre as partes e juntado pela própria agravante, in litteris:

CLÁUSULA 6ª- DAS CARÊNCIAS

Carência: É o período de tempo, contado a partir da data de vigência do presente contrato, durante o qual o beneficiário deverá permanecer ininterruptamente no plano, sem direito à(s) garantia (s) coberta(s) por este. A carência poderá ser total, parcial ou nula, abrangendo todas as garantias ou parte s delas, respeitando o(s) limite(s) estabelecido(s). Os prazos de carência definidos para os benefícios no plano contratado são os seguintes:

(omissis)

6.1- 24 (vinte e quatro) horas:  Atendimento de urgência/emergência em prontos-socorros, incluindo os decorrentes de complicações gestacionais;

(omissis).

De mais a mais, ainda que assim não fosse, sabe-se que o atendimento médico recomendado, para o tratamento de problema de saúde grave e de comprovada urgência, como o é o do agravado, deve ser coberto pelo plano de saúde contratado, ainda que dentro do período de carência. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte aresto do STJ, verbis:

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1 e 2 – omissis.

3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado" (AgInt no AREsp 1.326.316/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/10/2018), a atrair a incidência da Súmula 83/STJ.

4 a 6 – omissis.

7. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1656556/SP, Quarta Turma, Relator Min. Raul Araújo, julgado em 24.08.2020, publicado no DJe 15.09.2020).

 

 

Ex POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0759944-16.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

DANIELA BRITO DE LUCENA

Publicação

17/02/2022