Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801938-42.2018.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. NÃO CUMPRIDOS. CONTRATO NULO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. DEVOLUÇÃO VALOR RECEBIDO. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a autora/apelante pessoa analfabeta, seria necessária assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, todos devidamente identificados. Contudo, há apenas a impressão digital da suposta contratante com as testemunhas. 2. Impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato. Deve ser sanada a omissão apontada, todavia, sem efeitos infringentes. 3. Apesar da nulidade/invalidade do contrato, a instituição apelada comprovou a disponibilização, à apelante, de R$ R$ 447,18 (quatrocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos). Desta forma, reconheço o direito à compensação do valor efetivamente disponibilizado com o fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. Embargos acolhidos para determinar a compensação do valor efetivamente disponibilizado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801938-42.2018.8.18.0049 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801938-42.2018.8.18.0049

APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. NÃO CUMPRIDOS. CONTRATO NULO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. DEVOLUÇÃO VALOR RECEBIDO. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sendo a autora/apelante pessoa analfabeta, seria necessária assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, todos devidamente identificados. Contudo, há apenas a impressão digital da suposta contratante com as testemunhas.

2. Impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato. Deve ser sanada a omissão apontada, todavia, sem efeitos infringentes.

3. Apesar da nulidade/invalidade do contrato, a instituição apelada comprovou a disponibilização, à apelante, de R$ R$ 447,18 (quatrocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos). Desta forma, reconheço o direito à compensação do valor efetivamente disponibilizado com o fim de evitar o enriquecimento sem causa.

4. Embargos acolhidos para determinar a compensação do valor efetivamente disponibilizado.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.  

 

 


 

RELATÓRIO

 

         Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. (id. 3827365 - págs. 01/10) contra acórdão (id. 3578344 - págs. 01/09) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, ora embargada, para reformar a sentença e declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 303242878-5 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Condenou a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos do apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, determinou a condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.  

         Nas razões recursais (id. 3827365 - págs. 01/10), o embargante afirma que o acórdão vergastado é contraditório uma vez que o banco comprovou a legitimidade da contratação e a transferência do valor pactuado para a conta de titularidade da autora/embargada; e omisso, no que diz respeito aos juros de mora, que deverão incidir desde a data do arbitramento. Afirma, ainda, haver omissão quanto ao pedido de devolução do valor depositado em contra de totalidade da apelante/embargada. Requer seja dado provimento aos embargos a fim de serem sanados os vícios apontados.  

         Instada a apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou.  

         É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. 

 

 

 

VOTO

         O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

         I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

         Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. 

         II. MÉRITO

         a) Da contradição

         O banco embargante, alega haver contradição, uma vez que resta evidente que o contrato não apresenta qualquer irregularidade, já tendo sido demonstrado na defesa a presença, na oportunidade da contratação, de duas testemunhas devidamente identificadas e a assinatura do contrato de acordo com os requisitos necessários para a contratação.

         Vejamos o que diz no acórdão embargado:

"Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a autora/apelante teria realizado junto à instituição financeira apelada (Contrato nº 303242878-5).

Compulsando os autos, verifico que do referido contrato (Num. 1866275 - Pág. 1-5) não consta a assinatura das testemunhas ou a aposição da digital da autora em todas as suas folhas, especialmente nas referentes as parcelas, juros e valor do empréstimo. Ademais, o banco não comprovou a transferência à autora da verba supostamente tomada de empréstimo, valendo-se apenas de um documento interno do banco, em desrespeito a regra contida na súmula nº 18 deste Tribunal."

         De fato, assiste alguma razão ao embargante, uma vez que não ficou tão claro na fundamentação a verificação dos requisitos para contratação.

         Resta evidente, também, a hipossuficiência da autora/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1].

         Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela apelada.

         Compulsando os autos, verifico que o contrato (id. 1866275 - Pág. 01/05) supostamente firmado pela autora/apelante junto ao banco apelado não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a autora/apelante pessoa analfabeta, seria necessária assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, todos devidamente identificados. Contudo, há apenas a impressão digital da suposta contratante com as testemunhas.

         A assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, sendo todos devidamente identificados, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

         Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se.

         No mesmo sentido, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido

(STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). 

         Pelos motivos explicitados acima, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato. Dessa forma, deve ser sanada a omissão apontada, todavia, sem efeitos infringentes.

         b) Das omissões

         Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).

Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não estabeleceu a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento definitivo dos danos morais.

Compulsando o acórdão proferido (id. 3333569 - pág. 06), pude observar que, havendo o arbitramento em definitivo do valor a título de danos morais nesta segunda instância, o acórdão mencionou o seu termo de incidência. Vejamos:

 

(...) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil  reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). (...).

 

Dessa forma, não assiste razão ao embargante.

Alega, ainda, omissão quando ao pedido expresso de devolução do valor transferido para a conta de titularidade da autora/embargada, a saber R$ 447,18 (quatrocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos).

Verifico, que apesar da nulidade/invalidade do contrato, a instituição apelada comprovou (id. 1866214 - pág. 01) a disponibilização, à apelante, de R$ R$ 447,18 (quatrocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos). Desta forma, reconheço o direito à compensação do valor efetivamente disponibilizado com o fim de evitar o enriquecimento sem causa.

Isto posto, acolho os embargos declaração, neste ponto, para determinar a compensação do valor efetivamente disponibilizado.

É o quanto basta.

DISPOSITIVO

         Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelo BANCO PAN S.A., para integrar o acórdão vergastado, bem como determinar a compensação em favor do Banco Pan S.A do valor efetivamente disponibilizado com o fim de evitar o enriquecimento sem causa .   

         É o voto.



[1]  Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for  verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

 



Teresina, 30/11/2021

Detalhes

Processo

0801938-42.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/11/2021