TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004963-80.2019.8.18.0140
APELANTE: DIEGO FEITOSA DE MELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS SEGURAS DAS VÍTIMAS. DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA COMPROVADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SATISFEITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. PERMISSÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PEDIDO DE REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO QUE SE IMPÕE.
1. Não há falar em insuficiência probatória quando os elementos informativos e as provas colhidas nos autos, analisados em conjunto, formam um arcabouço probatório suficiente para embasar a condenação.
2. Conforme a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores e seguida por esta 2ª Câmara Especializada Criminal: é desnecessária a apreensão e perícia da arma para caracterização da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Na hipótese, a majorante restou demonstrada pelos relatos das ofendidos, firmes e uníssonos no sentido de que o acusado empunhava uma arma.
3. Não há como conceder ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Ora, no presente caso, o fumus comissi delicti é evidente, tendo em vista a confirmação da sentença condenatória. Além disso, verifica-se o periculum libertatis. Afinal, como é sabido, o currículo do agente pode ser utilizado como critério para aferir o risco de reiteração delitiva. No espécie, a simples consulta das folhas de antecedentes criminais do apelante, nesse sentido, é evidência alarmante do risco de reiteração delitiva com a sua soltura, já que é reincidente e possui mau antecedente.
4. Há faculdade de aplicar duas causas de aumento cumulativamente, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
5. Considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção. Ressalta-se, ainda, que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0004963-80.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: DIEGO FEITOSA DE MELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por DIEGO FEITOSA DE MELO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3414079 – Págs. 165/175) proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o pelo cometimento do crime de roubo duplamente majorado (artigo 157, §2º, II, e 2§º-A, I, do Código Penal), às penas de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos.
Nas razões recursais (Núm. 3414080 – Págs. 83/104), pugna a Defesa pela absolvição do recorrente, ao argumento de ausência de provas para embasar um édito condenatório (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, almeja a exclusão da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, I, do CP, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada; a incidência de uma única causa de aumento para o tipo de roubo (2/3); o direito de o acusado recorrer em liberdade e; por fim, a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência do réu.
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3414080 – Págs. 106/142), a d. Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4115421 – Págs. 01/09).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por DIEGO FEITOSA DE MELO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3414079 – Págs. 165/175) proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o pelo cometimento do crime de roubo duplamente majorado (artigo 157, §2º, II, e 2§º-A, I, do Código Penal), às penas de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos.
Narra a denúncia que:
“(…) no dia 16 de maio de 2019, por volta das 20h26min, na Rua Trevos, Quadra E, na frente da Casa 08, Bairro Morada do Sol, Teresina-PI, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça com arma de fogo, conjutamente com sujeito não identificado, uma bolsa contendo diversos documentos pessoais e o veículo automóvel (HB 20, Hyundai, cor azul, placa PIM-1994, ano 2016), da vítima Fernanda Patrícia Torres Pio.
De acordo com o colhido da peça investigatória, no citado local e horário, a vítima Fernanda Patrícia Torres Pio chegava em sua residência, acompanhada de sua mãe e filha menor de idade, conduzindo seu veículo automóvel (HB 20, Hyundai, cor azul, ano 2016, PLACA PIM-1994), quando foi surpreendida por dois indivíduos que desceram de uma motocicleta. O garupeiro se aproximou da vítima e anunciou o assalto, ameaçando-a com uma arma de fogo e ordenando que as três vítimas ficassem no chão.
Assim, subtraiu o carro supracitado, um Iphone 7, um celular da marca Samsung e bolsa com diversos documentos pessoais. Desta forma, empreendeu fuga com o veículo automóvel (HB 20, Hyundai, cor azul, ano 2016, placa PIM-1994), acompanhado do outro indivíduo, não reconhecido, que pilotava uma motocicleta.
A vítima apontou que o indivíduo que lhe roubou era alto, magro e branco. Diante das informações, foram apresentadas às vítimas diversas fotografias constantes nos arquivos da Delegacia. Assim, Fernanda Patrícia Torres Pio reconheceu e apontou DIEGO FEITOSA DE MELO como sendo um dos indivíduos que roubou seu veículo.
Fernanda Patrícia Torres Pio também reconheceu, de forma direta, DIEGO FEITOSA DE MELO, como sendo o autor do roubo supracitado.”
Em suas razões recursais, busca a Defesa, como tese principal, a absolvição do apelante, ao argumento de insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP).
Em que pesem os argumentos ventilados, entendo que a tese não merece prosperar.
Da detida análise dos autos, tenho que os elementos informativos e as provas colhidas em juízo, analisados em conjunto, não deixam quaisquer dúvidas acerca da suficiência de provas para embasar a condenação.
A materialidade delitiva, incontroversa nos autos, restou demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (Núm. 3414079 – Pág. 09); auto de reconhecimento indireto de pessoa (Núm. 3414079 – Pág. 13); relatório de missão policial (Núm. 3414079 – Págs. 19/25); auto de reconhecimento direito de pessoa (Núm. 3414079 – Pág. 75); e auto de apresentação e apreensão (Núm. 3414079 – Pág. 77).
Por sua vez, a autoria, situação contra a qual se insurge a Defesa, restou comprovada não apenas pelos documentos acima mencionados, como também pela prova oral colhida.
A vítima Fernanda Patrícia Torres Pio, perante a autoridade policial, narrou com riqueza de detalhes os fatos descritos na denúncia, tendo reconhecido, indubitavelmente, o acusado Diego Feitosa de Melo, como sendo um dos autores do roubo (Núm. 3414079 – Pág. 11).
Sob o crivo do contraditório, Fernanda Patrícia ratificou suas declarações, informando o seguinte:
“(…) Estávamos eu, minha mãe e meu filho e eu tava vindo do judô com ele. Tinha quatro anos (idade do filho) (…) E eu que tava dirigindo, eu que tava na direção então eu parei e deixei meu sobrinho na outra esquina e voltei pra casa (…) 20h15 ou 20h20 (…) Então quando eu cheguei eu vi uma moto, só que a gente paga aquele motoqueiro de segurança, quando eu botei o carro que eu desci, meu filho foi o primeiro a descer do carro, ele desceu e ficou no portão. Quando eu desci que eu dei a volta no carro pra pegar a bolsa dele, minha mãe ainda estava dentro do carro, eu não tinha o que fazer. A rua tava escura, eu vi uma pessoa e pensei “deve ser o motoqueiro”, quando eu vi que eram dois aí ele me olhou e já não tinha o que fazer, eu já parei, porque eu não sabia se ele tava armado ou não. Que ele desceu já puxando a arma e minha mãe dentro do carro não viu, o meu filho também não viu, pensou que fosse o segurança e ficou encostada no portão me esperando (…) Quando ele chegou já disse “é um assalto” e eu só fiz levantar a mão e fiquei parada (…) Nisso o outro já passou, o outro não falou com a gente, não esboçou nada, só fez abaixar a cabeça e foi pra dentro do carro, tava de capacete então ele não levantou viseira e nem nada (…) aí ele entrou e disse “cadê o celular?' e tava no meu bolso aí eu entrei o celular aí ele “cadê a carteira?” e eu disse “ta dentro do carro, bolsa, carteira tudo ai” aí a minha mãe tirou a bolsa do meu filho, ele empurrou assim pra ela tirar. Ainda tinha muita coisa dentro, mas não deu pra tirar aí ela tirou a bolsa e encostou com o heitor (…) Aí ele “cadê o celular?” e eu disse “ta aí, já lhe dei” e fez assim apontando pra minha mãe aí eu virei “mãe, ele quer seu celular” aí ela levantou aí eu disse “mãe é um assalto” aí o heitor começou a gritar “mãe mãe mãe” e eu disse “calma, que ele não vai fazer nada” e ele apontando a arma pro heitor aí o heitor começou a se tremer e eu disse “heitor calma, não corra” aí eu disse pra ele “eu não tenho mais nada” aí ele ficou olhando pra mim e só apontando a arma. Ele ficava apontando pra cara e apontada pra minha barriga aí eu disse “moço eu não tenho mais nada, leve o carro. Leve leve leve” e eu tava com o controle e nem lembrei de abrir o portão e nem nada aí eu só fiz levantar a mão e o controle pendurado aqui, ainda bem que ele não percebeu que era um controle e se percebeu ele só fez pegar da minha mão e deu a volta no carro, que a moto ficou parada atrás do carro e o outro dentro do carro, ele deu a volta no carro e falou alguma coisa pro outro, entregou o controle e ficou com a arma apontada e eu fiquei só olhando assim (…) Aí ele não falou comigo, olhou pra mamãe e disse “deita no chão” aí o heitor deitou logo no chão e a mamãe ficou de cócoras e aí ele disse “é pra deitar porra” e eu disse “mamãe deite” aí ela deitou aí ele olhou pra mim e “vai pra calçada e deita” aí eu deitei aí disse “deita e não olha” aí eu não olhou aí ele saiu e o outro ficou dentro do carro tentando tirar o carro, que ele saiu muito devagar. Ele deu a ré e foi tirando aos poucos o carro aí eu pensei “meu Deus não sabe dirigir” e não passava ninguém, só ele quando falou alto, que ele não falava baixo e aí fiquei com a cabeça levantada com medo dele atropelar a gente. Na hora que eu vi que ele passou, fez de tudo pra não triscar na bolsa, passou devagarinho e foi devagar e nisso o outro ficou lá na esquina esperando, o que falou comigo (…) Quando eu vi que ele chegou na terceira casa, eu levantei e comecei a bater no portão, só que eu nem lembrava do cara da moto aí quando ele olhou eu disse “meu Deus ele vai voltar” aí eu bati bati e meu sogro disse “quem é?” aí eu “coronel eu fui assaltada, abre aqui” aí ele abriu o portão e a gente entrou (…) Levantou a viseira, estava de capacete, ele não baixou a cabeça e nem nada, olhou pra mim. Bem alto, bem magro, na hora que ele desceu eu já tive tempo de olhar bastante pra ele (…) Pegou a moto pra sair (…) Nada. Não achei bolsa, carteira. Não achei nada (pertences não restituídos) (…) O carro foi achado depois no Pará (…) Isso foi tipo um mês depois, mas como é a questão do seguro, eu não sei como ficou. Nem tive acesso a isso (…) O carro uma coisa de 50 mil e minha bolsa, que não era uma bolsa comprada aqui, não faço ideia do quanto deva ser, uma carteira de marca em torno de 900 reais e os documentos e o celular, um iphone. E as coisas do meu filho da kipling, que também não é barato (…) Eu cheguei, relatei o que aconteceu, depois os oficiais foram até a nossa casa, os policias viram filmagens, viram tudo e aí na hora que viram tudo me levaram pra reconhecer as possíveis pessoas (…) Na hora que eu olhei, na hora que ele andou, o caminhado calmo, porque ele é calmo, ele tava muito calmo. Na hora que ele chegou que eu disse “meu Deus eu não to acreditando que eu vou ter que ver esse homem de novo, eu não acredito nisso”. Botou ele lá na sala, que eu olhei e ele encostou a cabeça no vidro eu disse “meu Deus do céu eu não to acreditando que eu to vendo esse homem de novo” (…) Ele é muito branco, muito alto, muito magro e na hora que eu olhei eu disse “olha ele tem umas marcas de espinhas, umas marcas vermelhas de espinhas” aí na hora que eu olhei que eu vi as marcas vermelhas. Por um lado é bom porque ele tava ali, por outro lado era ruim porque eu tava revivendo aquilo ali tudo (…) Todo dia antes de dormir eu penso nisso. Não saio, não vou em uma farmácia ou em uma padaria porque eu morro de medo de sair de casa e principalmente de andar com ele (filho), eu não ando com ele no carro, é muito difícil porque eu fico com muito medo de acontecer e ele está comigo (…) Uns 7 minutos, não foi muito tempo (…) Na minha casa, na casa dos vizinhos e na da minha tia também (câmeras de monitoramento) (…) Sim, por vários ângulos (…) A viseira levantada, é o mesmo que depois foi pra moto. O que tava dentro do carro eu não sei, ele não falou comigo (…) Do jeito que ele chegou ele saiu de cabeça baixa (…) Acho que por isso que ele demorou pra sair no carro, pelo capacete não tava facilitando ele conseguir sair. Ele não abaixou a viseira de jeito nenhum. O que eu fiquei de frente foi o da arma (…) Eu realmente não lembro, mas foi pouco tempo depois (prisão) (…) Bem alto e branco, bem branco. Ele não era moreno claro, era branco e magro, bem magro (…) Aqui dá pra ver essas marcas, que ele tem várias marcas vermelha e a viseira permitia ver marca de espinha (…) Eu vi e vi ele pessoalmente (…) É alto (…) Eu tenho 1,70 e ele era bem mais alto do que eu porque ele ficava com a arma assim pra mim, no meu rosto e na minha barriga. Acho que ele tem mais de um 1,80 (…) Ainda não (tratamente psicológico) , mas ainda to vendo a questão do heitor porque ele não pode ver uma moto, ele não pode ver uma pessoa se aproximando que ele pensa que é assalto (…)” (mídia digital) (grifou-se).
Oportuno ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, é pacífico que a palavra do ofendido (a) é de extrema relevância probatória, mormente como no caso em análise, em que não se vislumbra motivos para inculpação de um inocente.
Sobre o tema, MAGALHÃES NORONHA leciona:
"Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações. Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra" (in "Curso de Direito Processual Penal" - Ed. Saraiva - 25ª ed. - pág. 144/146).
O próprio STJ não deixa margem de dúvida sobre a questão, senão vejamos: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes" (Ementa parcial) (STJ - AgRg no Ag 660408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 06.02.2006).
Cediço que no crime de roubo, assim como no de furto, tendo em vista a clandestinidade da ação, a prova direta raramente é alcançada, sendo determinantes os indícios e circunstâncias decorrentes da ação desenvolvida, para se chegar à certeza da condenação, como é o caso dos autos, em que a vítima, de forma harmoniosa e coerente, imputou ao recorrente a prática do delito.
Além disso, verifica-se que, no caso concreto, não há motivos para que a ofendida incrimine injustamente o acusado.
A corroborar a acusação, a segunda vítima Raimunda Maria Graça Figueiredo Torres, ouvida na fase judicial, ratificou o teor das declarações prestadas em sede policial, relatando o seguinte:
“(…) Eu fui com ela pegar o menino no judô. Neto (…) 4 aninhos, na época (…) Eu fui chegando em casa, eu vinha no carro e ela dirigindo, eu vinha atrás. Eu brincando com o menino não vi nada no percurso, quando chegou na porta e aí eles desceram da moto, ela disse “mãe, pega a direção” aí ela 'arrudiou' ´pra mim pegar a direção e ela descer pra entrar na casa e aí ele desceu só que no momento que ele desceu eu pensei que ele ia pedir uma informação e eu não liguei, não olhei pra ele (…) Duas pessoas, era ele e um garoto (…) O outro que tava dentro do carro tava de capacete e o outro, como eu sou baixinha, ele passou e foi logo direto (…) Ele só se dirigiu pra minha filha e eu continuei e fui tirar a mochila do nenenzinho de dentro do carro, aquela coisa toda e nesse período ela já estava atrás de mim (…) Não, de maneira alguma, pra mim ele parou ali pra pedir uma informação (…) E eu dentro do carro tirando a mochila, quando eu tirei já estava o outro, só que eu também não vi e não notei que tava o outro, pensei que era a minha filha e aí ela por trás de mim “mãe, isso é um assalto, tá acontecendo um assalto” aí eu saí com a mochila, botei no chão, porque logo eu sou baixinha e ele altão e o negócio dele era com a menina, com a fernanda, porque ela é alta também e ele com a arma apontada todo tempo pra cabeça dela (…) e ela “mãe, o celular” e eu “menina eu não tenho celular” porque meu celular tava dentro do carro, mas nesse momento eu fiquei, eu sumi sabe (…) Eu de cabeça baixa “eu não tenho celular menina, eu não tenho nada aqui comigo” e aí o heitorzinho correu pro portão e ficou lá o bichinho, na calçada (…) Eu sem olhar pra ele, pra nenhum dos dois (…) Lógico, depois que eu saí do carro eu olhei e vi que ele tava com a arma na menina (…) Mas eu travei naquele momento (…) Mas aí eu me saí um pouco, o heitor começou a chorar e eu fui pra onde tá o menino, pra calçada aí quando eu tava na calçada eu não entendi o que ele tava falando com ela, eu ouvi o que ela disse “olha eu entrego as chaves do carro” aí entregou até o coisinha do portão coitada, porque ficou tão desesperada que entregou tudo e dentro do carro já tinha coisa lá dentro (…) Quando eu puxei a mochila ele já tava dentro do carro, só que eu pensei que fosse a fernanda, mas a fernanda já tava atrás de mim e aí saímos pra calçada e ele foi e disse, sempre o apresentado que tava com a arma, foi e disse “deita no chão” e aí nós deitamos no chão, ele me xingou e eu deitada no chão levantei um pouco e vi que ele tava saindo aí eu disse “fernanda o carro tá andando sozinho” aí ela disse “o carro não tá andando sozinho não, o cara tá dentro do carro e tá levando seu carro” (…) Psicológica. Arma e xingamentos (…) “E cala a boca aí, fiquem caladas aí” e chamou o nome (…) “Porra, suas porras, fica calada aí' (…) El subiu na moto e xingou “deita aí suas porras” e aí deitados, ele mandou deitar e com o menino (…) “ e cale a boca aí” (…) Aí ele foi na frente e o da moto atrás acompanhou (…) O carro, um celular e as coisas que tinham dentro do carro (…) Tinha os documentos e o celular. Agora dela tinha mais coisas, porque ela tava com a criança né (…) O celular foi uns mil e quinhentos e os documentos do carro (…) Lógico, isso não é nem pergunta, que a gente fica pirada, a menina ficou logo em choque ela ficou sentada no chão chorando e eu não sabia nem o que era mais nada, eu sumi do chão. Aí o coronel e o pai dele (marido e sogro da vítima) (…) Trouxeram água pra gente (…) Sim, porque não dá pra esquecer (…) Lógico, eu to dirigindo mas eu fico atenta, não é nem atenta, eu fico horrorizada (…) Eu fico toda hora olhando pros lados, porque é chato a gente dirigir assim e eu fico um apilha (…) A criança coitada o psicológico dele fica abalado (…) Sim, ela chegou e disse “é ele mesmo, certeza” (…) “Ele é alto, branco, os olhos parece que claro e era ele mesmo” (…) Eu consegui ver depois que eu desci do carro, que eu tirei a mochila da criança que eu olhei que eu notei que ele tava com a arma todo tempo na fernanda, me deu medo aquilo lógico (…) Agora o rosto eu não sei, porque ele tava com o negócio na cabeça (capacete) e eu baixinha e ele alto (…) O meu não. Nada (nada encontrado) (…) Uma arma, todo tempo (…) Arma de fogo, um revólver (…) Foi o outro, o garoto (…) ” (mídia digital).
Como se vê, o contexto probatório demonstra que o réu efetivamente praticou o delito descrito na denúncia, sendo relevante ressaltar que as vítimas Fernanda Patrícia Torres Pio e Raimunda Maria Graça Figueiredo apontam com riqueza de detalhes a autoria do crime ao recorrente.
Em Juízo, sob o crivo do contraditório, ratificaram suas declarações, afirmando, induvidosamente, ser o acusado, ora apelante, um dos autores do crime, bem como afirmaram que o mesmo fez uso de arma de fogo.
Portanto, diante de tal contexto, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, eis que as provas são uníssonas em apontar o réu como um dos autores do delito.
Ademais, verifica-se que a majorante do emprego de arma restou sobejamente comprovada nos autos pela prova oral, em especial pelas declarações das vítimas, as quais afirmaram categoricamente terem sido assaltadas por dois indivíduos que fizeram uso de arma de fogo (revólver).
Ressalte-se que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato da arma não ter sido apreendida ou submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.
Nesse sentido, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).
Nessa linha de raciocínio, desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da referida majorante nos delitos de roubo, se existentes nos autos provas aptas a comprovar o emprego de arma na prática delituosa, como na espécie.
Noutro ponto, pleiteia a Defesa a concessão do direito do apelante de recorrer em liberdade, sob o argumento de que “A medida constritiva foi imposta sem qualquer motivação concreta, caracterizando o constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante (Núm. 3414080 – Pág. 98).
Razão, novamente, não lhe assiste.
No caso em análise, o periculum libertatis restou devidamente evidenciado pelo MM. Magistrado a quo, demonstrando a periculosidade concreta do acusado e, em consequência, a necessidade da manutenção da sua segregação, a fim de acautelar a ordem pública.
A respeito, pontuou o Sentenciante (Núm. 3414079 – Págs. 173/174):
“Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a persistência dos requisitos da prisão preventiva, conforme demonstrado pelo MP, em suas alegações derradeiras, para garantia da ordem pública já demonstrados nos autos do incidente apenso, uma vez que os crime de roubo foi cometido com grave ameaça à pessoas, em logradouro público, com o emprego de arma de fogo, circunstâncias a indicar maior grau de reprovabilidade da conduta, bem como a periculosidade do sentenciado.
Note-se, outrossim, que o sentenciado responde a outras ações penais por delitos e verificada a sua reincidência, o que denota fortes indícios de que o sentenciado seja delinquente contumaz e da insuficiência dos institutos despenalizadores para acautelar o meio social.
Em consequência, determino a imediata expedição de Guia de Execução Provisória em favor do sentenciado, bem como sua remessa ao MM. Juiz de Direito da VEP.”
Com efeito, não há como conceder ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estão presentes os requisitos da custódia cautelar.
Ora, no presente caso, o fumus comissi delicti é evidente, tendo em vista a confirmação da sentença condenatória. Além disso, verifica-se o periculum libertatis. Afinal, como é sabido, o currículo do agente pode ser utilizado como critério para aferir o risco de reiteração delitiva.
No espécie, a simples consulta das folhas de antecedentes criminais do apelante, nesse sentido, é evidência alarmante do risco de reiteração delitiva com a sua soltura, já que é reincidente e possui mau antecedente.
Sustenta, ainda, a Defesa, haver constrangimento ilegal do decisum, ao aplicar na terceira fase dosimétrica duas causas de aumento de forma cumulativa, pois aplicou inicialmente o inciso II, do §2º e em seguida o previsto no §2º-A, I, somando as majorantes.
Igualmente, sem razão.
Isso porque, o procedimento adotado pelo MM. Juiz singular encontra previsão legal no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. O referido dispositivo prevê que, nos casos em que haja concurso entre causas de aumento ou de diminuição de pena, pode o Magistrado limitar-se a apenas um aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua.
Acerca do tema, com precisão leciona Guilherme de Souza Nucci:
“Concurso entre causas de aumento e de diminuição: todas as causas de aumento e de diminuição previstas na Parte Geral do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Aplicam-se, ainda, todas as causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Geral em confronto com a Especial. Entretanto, as previstas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas.” (Código Penal Comentado, 15. ed. rev., atual, e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 517).
No caso em apreço, o Juízo a quo justificou, devidamente, as razões pelas quais optou por aplicar cumulativamente as duas causas de aumento, visto que o crime foi cometido em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, num contexto de elevadíssima gravidade.
Como visto dos relatos da vítima Fernanda Patrícia, o acusado já a abordou com arma em punho, chegando a apontar o artefato várias vezes para sua barriga, para sua mãe e, inclusive, para o seu filho que à época dos fatos contava com apenas 04 (quatro) anos de idade.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que as causas de aumento de pena podem ser aplicadas cumulativamente, desde que haja fundamentação idônea. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA.CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. A sentença exasperou a pena-base no vetor circunstâncias do crime baseado no fato de os agentes terem se utilizado de arma de fogo com numeração suprimida e por terem usado fitas para imobilizar as vítimas, gerando-lhes maior sofrimento.
2. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
3. A decisão pela fixação do regime fechado foi devidamente fundamentada, pois as circunstâncias do crime foram valoradas de maneira negativa, o que justificou a adoção de um regime mais gravoso do que o quantum da pena aplicada permitiria, nos estritos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 657.718/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
Desse modo, mantenho a aplicação cumulativa das majorantes.
Por fim, pugna a Defesa pela redução e/ou parcelamento do pagamento da multa, em virtude de o recorrente não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento.
Razão, novamente, não lhe assiste.
O artigo 49 do Código Penal dispõe que a pena de multa será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 dias-multa. O número de dias-multa deve ser fixado de forma proporcional à pena privativa de liberdade, de modo que o aumento ou a diminuição feita na pena corporal deve também incidir na pena de multa.
No caso dos autos, o Sentenciante a quo acertadamente fixou o número de dias-multa na proporcionalidade legal, qual seja, 23 (vinte e três) dias-multa, bem como limitou o valor de cada dia-multa no patamar mínimo, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, justamente por levar em consideração a situação econômica do apelante.
Portanto, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
Ressalta-se, ainda, que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
Destarte, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença nos seus termos.
É como voto.
Teresina, 17/02/2022
0004963-80.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDIEGO FEITOSA DE MELO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/02/2022