TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803720-05.2018.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
APELADO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE ALENCAR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A presente demanda recursal visa suprir suposta omissão atinente à questão da prescrição de pretensão relativa à cobrança de tarifas de energia elétrica. No entanto, de uma simples leitura do decisum, observa-se que o acórdão manifestou-se sobre tema.
2 - De acordo com o acórdão ora impugnado e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, “se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água”.
3 - Concluiu-se, assim, que a dívida alvo da ação monitória (período de março de 2012 a dezembro de 2017) não se encontra prescrita, considerando-se a data do ajuizamento da ação, qual seja 26/02/2018 (prescrição decenal).
4 - O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Diga-se, ademais, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada. Precedentes.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE ALENCAR em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0803720-05.2018.8.18.0140 interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRÁS PIAUÍ – atual EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A), ora embargada.
Em suas razões (Id. 4551207), o embargante alega que o acórdão fora omisso no tocante à prescrição do débito objeto da lide. Defende que “os débitos alegados pela empresa embargada encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal”. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. 4775409), a empresa embargada afirma que o acórdão impugnado manifestou-se sobre a matéria (prazo prescricional). Sustenta que, “considerando o prazo decenal, não resta dúvida quanto à inocorrência de prescrição no que concerne a cobrança das faturas objeto da presente demanda”. Pede a inadmissibilidade ou, caso contrário, o desprovimento dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
À SEJU para as providências necessárias.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Suscitada a existência de omissão no acórdão (art. 1.022, II, do NCPC) e preenchidos os requisitos necessários à sua admissibilidade, CONHEÇO dos aclaratórios.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
A presente demanda recursal visa suprir suposta omissão atinente à questão da prescrição de pretensão relativa à cobrança de tarifas de energia elétrica. No entanto, de uma simples leitura do decisum, observa-se que o acórdão manifestou-se sobre tema. Veja-se o teor da ementa referente à decisão colegiada impugnada (Id. 4308386):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A partir da vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal (art. 205 do CC/02). Precedentes.
2 - Logo, da dívida alvo da presente monitória (período de março de 2012 a dezembro de 2017), não encontra-se nenhum débito prescrito, considerando a data do ajuizamento da ação, qual seja 26/02/2018.
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Logo, a omissão apontada pelo embargante inexiste.
O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Diga-se, ademais, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada. Eis, para tanto, o julgado a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.
No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Parecer do Ministério Público Superior desnecessário em sede de embargos de declaração.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 11/01/2022
0803720-05.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO NONATO VIEIRA DE ALENCAR
Publicação11/01/2022