Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0831786-58.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO DO ESTADO. CIRURGIA. OFENSA AO TEMA 793 DO STF. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. OFENSA AO ENUNCIADO 69 CNJ. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente. 2. No caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 3. Na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. 4. Não existe violação do Enunciado n° 69 das Jornadas de Direito da Saúde quando há situações em que a urgência e as peculiaridades dos autos autoriza que o julgador ultrapasse essa situação para, em havendo nos insumos de prova a comprovação manifesta da urgência na realização deste ou daquele procedimento, conceder a tutela jurisdicional para resguardar o bem da saúde. 5. A existência de fila de espera para a realização do tratamento não pode constituir obstáculo à medida, quando se constatar a urgência na realização do procedimento cirúrgico, não havendo falar em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831786-58.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831786-58.2019.8.18.0140

APELANTE: CELIA MARIA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO DO ESTADO. CIRURGIA. OFENSA AO TEMA 793 DO STF. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. OFENSA AO ENUNCIADO 69 CNJ. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.

2. No caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

3. Na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS.

4. Não existe violação do Enunciado n° 69 das Jornadas de Direito da Saúde quando há situações em que a urgência e as peculiaridades dos autos autoriza que o julgador ultrapasse essa situação para, em havendo nos insumos de prova a comprovação manifesta da urgência na realização deste ou daquele procedimento, conceder a tutela jurisdicional para resguardar o bem da saúde.

5. A existência de fila de espera para a realização do tratamento não pode constituir obstáculo à medida, quando se constatar a urgência na realização do procedimento cirúrgico, não havendo falar em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0831786-58.2019.8.18.0140) ajuizada por CELIA MARIA SILVA, ora apelada.

 

Na sentença (Num. 3528703 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a presente ação, confirmando a liminar deferida que determinou ao Estado do Piauí a realização de procedimento cirúrgico citofotocoagulação/ciclofototerapia, com os materiais adequados para a realização do referido procedimento. Sem custas e sem honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais (Num. 3528708 - Pág. 1), o ente público apelante alega que o juízo sentenciante não aplicou, in casu, o Tema 793 do STF. Alega que houve violação do Enunciado nº 69 do CNJ. Argumenta que o autor estaria “furando a fila” e que a sentença não observa a ordem de atendimento estabelecida pelas unidades de saúde do Estado. Assevera que afronta ao art. 199 da Constituição Federal, eis que a ordem judicial exige a transferência do autor para hospital particular. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. 

 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 3528712 - Pág. 1).

 

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo improvimento do recurso (Num. 4696467 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


 

VOTO

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

No presente caso, constato que a apelada apresenta quadro de glaucoma (CID:H40) avançado em ambos os olhos, conforme laudos médicos que demonstram a necessidade e a adequação do tratamento vindicado nos presentes autos.

 

De mais a mais, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.

 

A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(...)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

(...)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Da mesma forma, prescreve o art. 2º, §1º, da Lei n° 8.080/90:

 

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício – grifei.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Desta forma, comprovada a necessidade de utilização do tratamento prescrito pelo médico e sendo a paciente/apelada hipossuficiente financeiramente, sem condições econômicas de suportar os custos do aludido tratamento, deve o ente público fornecê-lo, por força de ordem Constitucional (art. 196 da CF/88).

 

Nesse sentido, recente precedente desta e. Câmara de Direito Público, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156/RJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à concessão de medicamentos, podendo responder conjunta ou isoladamente às demandas propostas. Legitimidade passiva do Estado do Piauí. Enunciados de súmula nº 02 e 06 do TJPI. Preliminar afastada.

2 - Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

3 - Na hipótese encartada nos autos, a autora/apelada, acometida pela Diabetes Mellitus não insulino - dependente (CID 10: E11), atendeu todas as exigências elencadas, merecendo a percepção do fármaco GALVUS MET 50/1000mg, na forma prescrita pelo médico (a) especialista que a acompanha. Enunciado de súmula nº 28 – TJPI.

4 – Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801283-36.2018.8.18.0028 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020(grifos nossos).

 

Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

 

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).

 

Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.

 

É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota do seguinte precedente:

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial.

2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio.

3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia.

5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.

6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no polo passivo da demanda.

7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio.

8. Agravo Interno não provido.

(AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).

 

Passadas essas premissas, quanto a suposta violação do Enunciado n° 69 das Jornadas de Direito da Saúde, é certo que há situações em que a urgência e as peculiaridades dos autos autorizam que o julgador ultrapasse essa situação para, em havendo meios de prova a demonstração manifesta da urgência na realização deste ou daquele procedimento, conceder a tutela jurisdicional para resguardar a saúde do paciente.

 

No caso posto em análise, constato que a urgência foi configurada nos autos, conforme Relatório Médico (Num. 3528680 - Pág. 13), que comprova que o tratamento é imprescindível ao requerente, e que sua não realização poderia ocasionar sua cegueira, tendo sido a referida prescrição corroborada por parecer técnico do NATJUS, conforme documento de Num. 3528685 - Pág. 3.

 

Ademais, a existência de fila de espera para a realização do tratamento não pode constituir obstáculo à medida, quando se constatar a urgência na realização do procedimento cirúrgico, não havendo falar em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.

 

Desta forma, não merece acolhimento as teses sustentadas pelo Estado do Piauí, impondo-se, assim, a manutenção da sentença.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não arbitrados na origem.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.

 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0831786-58.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

CELIA MARIA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/01/2022