TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0759316-27.2020.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Há, na denúncia, narrativa fática suficiente para autorizar a incidência da qualificadora do motivo fútil, uma vez que a motivação do homicídio foi expressamente narrada na denúncia. Assim, não se observa, de plano, qualquer ofensa ao princípio da correlação.
2 - Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada.
3 - Plausíveis as qualificadoras em questão, uma vez que devidamente narradas na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0759316-27.2020.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO SILVA, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, II, IV, VI, §2º-A-1, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal (fls. 87/93).
Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 144/156).
“ (...)
a) Preliminarmente, seja reconhecida a nulidade absoluta da decisão de pronúncia, uma vez que houve violação ao princípio da correlação, determinando-se que outra seja proferida;
b) No mérito, seja o presente recurso provido para desclassificar a conduta imputada ao recorrente para o delito de lesão corporal, em virtude da ocorrência de desistência voluntária (art.15, do CP);
c) Por fim, em caso de manutenção da decisão e pronúncia, que sejam decotadas as qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio. (...) “ (fl. 156)
O Ministério Público em contrarrazões pugna pela manutenção dos termos da pronúncia (161/170).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 110).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 241/251).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
A defesa alega nulidade da pronúncia, por ofensa ao princípio da correlação, ao argumento de que a imputação contida na exordial acusatória não se refere a um homicídio qualificado pelo motivo fútil.
É cediço que, no processo penal, a correlação entre os termos da acusação e os termos da Sentença Penal não leva em consideração, apenas, a capitulação utilizada pelo Órgão Acusador na exordial acusatória.
Tanto é assim que o próprio art. 383, caput, do Código de Processo Penal contém determinação expressa no sentido de que o Magistrado, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia (ou queixa), poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave ao acusado, vejamos:
"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". (destaque nosso).
Trata-se, portanto, da chamada emendatio libelli, na qual o Juiz, ao interpretar as provas dos autos, considera que a narrativa fática contida na denúncia se adéqua, com maior perfeição, a um tipo penal diverso daquele capitulado pelo Parquet, conferindo, com isso, uma nova definição jurídica aos fatos descritos na exordial acusatória.
No caso, a denúncia narrou os fatos imputados ao acusado da seguinte forma:
“(...)
Segundo consta nos autos, no dia 09 de setembro de 2019, por volta das 19h30min, na residência da Vítima, situada no Conjunto Novo Retiro/Zé Pereira, Bairro Meladão, nesta cidade, o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO SILVA, com ânimus necandi, e fazendo uso de arma branca (PEDAÇO DE MADEIRA), TENTOU assassinar a Vítima JULIANA PEREIRA DOS SANTOS, sua companheira, não conseguir lograr êxito por circunstâncias alheias a sua vontade.
Por ocasião dos fatos, vítima e denunciado encontravam-se na residência do casal, quando este último começou uma discussão dizendo que ela saia de casa não para trabalhar, mas sim, para “carçar homem”
A Vítima ignorou o Denunciado e seguiu para a cozinha onde lava a louça. Estava ela de costas para o Denunciado quando foi surpreendida por este a golpeando com um pedaço de madeira na região da cabeça. JULIANA caiu no chão, mas conseguiu levantar-se e tentou correr.
Nesse momento o Denunciado desferiu um segundo golpe em sua cabeça. Contudo, por sorte a Vítima consegue sair da residência e gritar por socorro, tendo vizinhos a acudido e tomado o instrumento do Denunciado.
O crime não se consumou vez que a Vítima conseguiu pedir socorro e seu vizinho ALESSANDO DA SILVA CRUZ tomou o pedaço de madeira do Denunciado.
Os autos revelam que a motivação do Denunciado para cometer o crime, foi uma discussão boba com a Vítima, onde ele dizia que ela saia de casa a procura de homens. Agindo assim, resta nítido a presença da qualificadora do MOTIVO FUTIL (art. 121, §2º, II, do CP). (...) ” (fl. 06)
Como visto, existe na denúncia narrativa fática suficiente para autorizar a incidência da qualificadora do motivo fútil, uma vez que a motivação do homicídio, qual seja, fato da vítima chegar tarde em casa, haja vista que estava supostamente a procura de homem, foi expressamente narrada na denúncia. Assim, não se observa, de plano, qualquer ofensa ao princípio da correlação.
A jurisprudência:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, §2º, II E IV, CP - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE NARRADAS NA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 64 DO TJMG - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Se a pronúncia se atém aos fatos devidamente descritos na denúncia que levaram à imputação das qualificadoras, não há que se falar em violação ao princípio da correlação.
- Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadoras constantes em decisão de pronúncia apenas é viável quando forem manifestamente incoerentes ou injustificáveis, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a Súmula n. 64 do TJMG. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0301.01.003559-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/05/2019, publicação da súmula em 27/05/2019)
Dessa maneira, em se tratando de emendatio libelli, não há violação ao princípio da correlação (ou aos seus consectários do contraditório e ampla defesa), afinal, o acusado deve se defender dos fatos que lhe são imputados, pouco importando se ocorre a ulterior modificação da definição jurídica do crime, mesmo porque a "capitulação do delito" nada mais é do que próprio fato ilícito, analisado à luz da legalidade e reduzido a termos jurídicos.
Com efeito, vai mantida a qualificadora em questão, haja vista que não se apresenta manifestamente improcedente.
MÉRITO
A defesa pugna pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal.
Friso, que a decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deve ser proferida em caso de certeza jurídica e diante de provas cabais de sua incongruência, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. 1. O atual entendimento desta Corte segue no sentido de que o juízo absolutório formado pelo conselho de sentença não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique contrariedade à soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão afasta-se por completo dos fatos constantes dos autos, mostrando-se, assim, manifestamente contrária às provas colhidas. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 322.415/MG, por mim relatado, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).
No caso, diante do que se tem nos autos, não vejo como acolher tal tese, porque não restou provado, de maneira indubitável, que o recorrente desistiu voluntariamente da conduta.
A narrativa dos fatos, é no sentido de que o acusado somente cessou as agressões, após a intervenção da testemunha presencial Alessandro, que tomou das mãos do réu o instrumento utilizado para agredir a vítima.
Assim, havendo mais de uma versão para a ação descrita na denúncia, uma delas apontando a possibilidade de que o inculpado tenha agido com animus necandi em sua conduta, ou mesmo com excesso em seu agir, torna-se impositiva a submissão deste ao julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para fazer a devida análise da prova e decidir o caso de acordo com a versão que entender verossímil.
A jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF, pois o recorrente, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não indicou os pontos omissos no acórdão estadual. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. PARTICIPAR, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, DE CORRIDA, DISPUTA OU COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA NÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, GERANDO SITUAÇÃO DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA OU PRIVADA. PRONÚNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. 2. Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. 3. Concluindo o acórdão recorrido, de forma fundamentada, acerca da materialidade do crime e da existência de indícios de autoria suficientes para submeter o agravante a julgamento perante o Tribunal do Júri, não há que se falar em ilegalidade na decisão do colegiado estadual. 4. Na hipótese em apreço considerou-se especialmente que ambos os acusados estariam embriagados e disputando \"racha\" em uma rodovia, imprimindo alta velocidade em seus veículos até que, ao realizar manobra de ultrapassagem, um dos automotores colidiu na traseira do veículo em que se encontravam os ofendidos, dando causa ao acidente que veio a vitimar fatalmente duas pessoas e a causar lesões corporais em outra. 5. Para afastar o fundamento do aresto combatido e reconhecer a ausência de dolo eventual na conduta, seria necessário o exame minucioso do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.708 ? SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 24/04/2018)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O DOLO DO AGENTE. DESCABIMENTO. PRONÚNCIA MANTIDA.
[...]
- Não há se falar em desclassificação da tentativa de homicídio nos casos em que a prova dos autos não afasta, com segurança, o animus necandi dos agentes, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri.
(TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0512.16.007470-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 12/03/2018)
Por fim, a defesa pugna pelo decote da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso VI, do Código Penal, sem razão.
A qualificadora do feminicídio possui amparo no fato do crime ter sido cometido no âmbito das relações domésticas, crime esse dirigido contra a mulher, companheira do réu, com a qual mantinha união estável por 12 (doze) anos.
Assim, não há como afirmar que a referida qualificadora se apresenta manifestamente improcedente e merece ser levada para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE . A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. De outro lado, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, após a instrução que precede a decisão de pronúncia, entendeu que havia dúvida acerca da efetiva existência do motivo fútil, diante da notícia de "uma antiga desavença entre o acusado e familiares da vítima." 4. Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado que resolveu a dúvida em favor da sociedade, submetendo a análise da questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido". (HC 369.163/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2017) – grifei.
Vale frisar, que não se está afirmando que a qualificadora em questão ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a sua ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto.
Assim, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a pronúncia, conforme parecer ministerial.
Teresina, 15/02/2022
0759316-27.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2022