
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0029452-94.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
APELANTE: VIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA – ME
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. VALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – DO RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIP PROMOÇÕES EVENTOS E LOCA ÇÕES DE AUTOMÓVEL LTDA – ME, contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Teresina – PI, nos autos dos EMBARGOS DO DEVEDOR (Proc. nº 0029452-94.2013.8.18.0140) opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.
Em sentença (Id. Num. 1108543 - Pág. 126 - 127), o d. juízo de 1º grau, rejeitou os embargos à execução com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º do CPC.
Em suas razões (Id. Num. 1108543 - Pág. 161 - 167), a recorrente afirma a irretroatividade da norma processual e que o excesso de execução não foi a única matéria de defesa (aplicação do CDC, impossibilidade de cumulação de encargos e mora e desnecessidade de prova técnica). Requer a reforma da sentença.
Em contrarrazões (Id. Num. 1108548 - Pág. 1 - 15), o banco apelado afirma a ausência de planilha de débito, a inaplicabilidade do CDC, a dispensa de prova pericial para discutir a legalidade de encargos contratuais e a legalidade da capitalização dos juros. Pleiteia a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 1510893 - Pág. 1).
Petição apresentada pelos advogados da apelante VIP PROMOÇÕES EVENTOS & LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS LTDA-ME, renunciando aos poderes que lhe foram outorgados (Id. Num. 2364359 - Pág. 1).
Determinada a intimação da apelante para realizar a regularização processual (Id. Num. 2494447 - Pág. 1), o aviso de recebimento retornou com a informação que a apelada mudou-se (Id. Num. 5171277 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o quanto basta.
II. FUNDAMENTO
Da inobservância do pressuposto de validade do processo (irregularidade da representação processual)
Examinando os documentos constantes dos autos, observo que foi determinada a intimação pessoal da apelante VIP PROMOÇÕES EVENTOS & LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS LTDA-ME, para regularizar a representação processual, no entanto a comunicação de intimação retornou com a informação que esta mudou-se (Id. Num. 2364359 - Pág. 1 e Num. 5171277 - Pág. 1).
Neste ponto destaco que o art. 274 do CPC, afirma a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, se sua modificação não houver sido previamente comunicada ao juízo. Transcrevo:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. – Grifei.
Observe-se ainda a aplicação do dispositivo acima transcrito:
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA - ENDEREÇO DA PETIÇÃO INICIAL - VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. Na hipótese de mudança de endereço pela parte autora que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. (TJ-MG - AC: 10702096164380001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: 16/07/2018) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE NOVA FASE PROCESSUAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. INTIMAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. VALIDADE. Na hipótese, deve ser considerada válida a intimação do executado direcionada ao endereço no qual citado na fase de conhecimento. Isso porque constatada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo ou ao credor. Inteligência dos artigos 274, § único, e 513, § 3º, ambos do CPC. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70078331568, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 09/08/2018). (TJ-RS - AI: 70078331568 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 09/08/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/08/2018) – Grifei.
Por sua vez, o art. 76 do CPC, estabelece que, uma vez verificada a irregularidade na representação processual, será suspenso o processo e realizada a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual (Id. Num. 2494447 - Pág. 1). Descumprida a determinação, o recurso não será conhecido se a providência couber ao apelante, tal como no caso dos autos. Observe-se:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. – Grifei.
Portanto, uma vez que, a parte apelante VIP PROMOÇÕES EVENTOS & LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS LTDA-ME não informou a mudança de endereço (Id. Num. 5171277 - Pág. 1), entendo como válida a intimação realizada ao endereço informado nos autos (Av. Dom Severino nº 2074, Bairro de Fátima, Teresina – PI, CEP nº 64.049-375), não restando outra medida senão não conhecer do recurso de apelação (Id. Num. 1108543 - Pág. 161 - 170).
Nesse sentido são os julgados abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA - OPORTUNIZAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO APROVEITADA - OUTORGA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA À LIDE AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL - IMPRESTABILIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA EM NOME DA APELANTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. A ausência de comprovação de outorga de mandato pela parte recorrente, não suprida no prazo fixado para fazê-lo, acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade processual.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1212280-4 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 03.09.2014) (TJ-PR - APL: 12122804 PR 1212280-4 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 03/09/2014, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1416 18/09/2014) – Grifei.
APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL - RECURSO PRINCIPAL ASSINADO POR CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APELO NÃO CONHECIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. A ausência de procuração outorgada à subscritora das razões recursais importa o não-conhecimento da apelação, mormente quando intimada pessoalmente para sanar a falha queda-se inerte. Em razão do não conhecimento do recurso principal, fica prejudicado o adesivo. (Ap 95734/2011, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/06/2012, Publicado no DJE 20/06/2012) (TJ-MT - APL: 00049553720098110015 95734/2011, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/06/2012, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2012) – Grifei.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 76, §2º, I e 932, III ambos do CPC).
Sem majoração em honorários advocatícios, posto que não fixados na instância originária.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0029452-94.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorVIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação29/11/2021