Acórdão de 2º Grau

Acessão 0817753-34.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatada que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817753-34.2017.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


0817753-34.2017.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 8ª Vara Cível

Embargante: LEÔNCIO GOMIDE SOARES E OUTROS

Advogado: Jairo Oliveira Cavalcante (OAB/PI nº 3.307)

Embargada: LIANA CHAIB

Advogados: Nivaldo Avelino de Castro (OAB/PI nº 2.556)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


 

                    Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatada que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo  improvimento dos presentes embargos de declaração.


RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos por LEÔNCIO GOMIDE SOARES E OUTROS contra o acórdão constante do ID 5009940 assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO DO PROCESSO EM QUE FORAM PRESTADOS OS SERVIÇOS. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SUPERA O QUANTUM QUE OS EMBARGANTES IRÃO RECEBER PELO PROCESSO. MERO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES PARA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. VIAS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. No acórdão embargado, explicitou-se que, no caso, o termo inicial seria a data do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos em que foram prestados os serviços e o prazo prescricional o quinquenal, em conformidade com o entendimento empossado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1358425/SP, não tendo, desta forma, alcançado a pretensão dos autores, ora embargados. Ademais, as peculiaridades fáticas dos autos corroboram com o referido posicionamento, tendo em vista a inexistência de contrato escrito no tocante aos honorários contratuais – fato este consignado no acórdão embargado – o que impediria que se cobrasse as sobreditas verbas antes do fim do litígio, portanto, tendo-se como ponto de nascimento da pretensão de cobrança das verbas honorários a data do trânsito em julgamento da última decisão prolatada no feito, pelos seus herdeiros, em razão da sua morte a ela anterior, o que, ressalta-se, não altera o termo inicial prescricional. 2. O valor, a título de honorários, fixado na sentença e majorado em sede do julgamento da Apelação sob a qual recai os presentes aclaratórios, incidirá sobre a totalidade do montante a ser recebido, por precatório, pelos embargantes, não havendo que se falar em verba honorária que o supera, posto que no importe de 20% (vinte por cento) do seu quantum, valor este razoável e proporcional ao labor despendido pelo falecido causídico. Portanto, inexiste violação ao disposto no caput do art. 28 do Código de Ética da OAB. 3. Inexistiu omissão no julgado, sendo a pretensão das partes embargantes, na verdade, a rediscussão da matéria, pleito este impossível por estas vias. 4. Recurso conhecido e rejeitado.

Alegam os embargantes que apesar de os primeiros embargos de declaração terem sido rejeitados, o acórdão contém vícios que merecem ser sanados, afirmando que o aresto é contraditório.

Aduzem que “o acórdão admite que após o substabelecimento sem reservas de poderes, tão somente o segundo requerente – Jorge Chaib Filho – atuou no processo” e, assim, “forçoso admitir que a atuação do primeiro requerente findou na data que renunciou ao mandato, quando substabeleceu o processo sem reservas de poderes ao advogado Daniel Guimarães, na data de 24 de julho de 2002”, afirmando que “o mandato do dr. Jorge Chaib, conforme reconhecido no acórdão, cessou no dia 24 de julho de 2002, quando renunciou ao mesmo, ao substabelecer, sem reserva de poderes, o processo a outro advogado, deixando de atuar no processo desde então”, “portanto, o marco inicial para contagem da prescrição da pretensão do primeiro requerente, qual seja, a data da cessação do mandato, em 24 de julho de 2002”, para concluir que “reconhecendo o acórdão que o primeiro requerente substabeleceu o mandato sem reserva de poderes em 24.07.2002, cessando a sua prestação de serviços desde então, e tendo a ação de arbitramento de honorários sido ajuizada somente em 31.10.2017, é inegável a ocorrência da prescrição nos termos inequívocos da letra da lei”, porém o acórdão apontou a “não ocorrência da prejudicial de mérito prescrição da pretensão”.

Sustentam que o advogado substabelecido, Dr. Jorge Chaib Filho, sequer pode cobrar honorários sem a intervenção do causídico que lhe conferiu o substabelecimento, nos termos do art. 26 do referido Código de Ética da OAB.

Requerem o provimento do recurso para que sejam supridos os vícios apontados.

Em contrarrazões de ID 5481996, a embargada Liana Chaib alega que não há qualquer contradição no acórdão e que os embargantes visam o reexame da causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, acrescentando que “gênese da ‘mora debitoris’ naquela relação jurídica pactuada pelos embargantes e falecido Jorge Azar Chaib deu-se, ‘tout court’, com sentença proferida no processo 0817753.34.2017.818.0140, de natureza declaratória/constitutiva, porquanto – antes daquele comando sentencial – isso porque, como dito na inicial, deu-se à margem de contrato formal e, também: prévia definição do ‘quantum debeatur”, asseverando ainda que “que período temporal antecedente à “mora debitoris” é insusceptível de cômputo para fins prescricionais, máxime pela particularidade de que, tão somente, com sentença de mérito no processo 0817753.34.2017.818.0140 as partes conheceram, respectivamente, seus créditos e débitos”, no que requer o improvimento do recurso.

Em contrarrazões de ID 5546744, os embargados Terezinha Ommati Chaib e outros alegam que os embargantes pretendem rediscutir a causa, o que é vedado, acrescentando que o acórdão abordou expressamente o tema, no que se concluiu que o prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos.

Aduzem que o trabalho do Dr. Jorge Azar Chaib não finalizou no ano de 2002, vez que é possível se localizar nos autos petição datada do ano de 2004, afirmando que o substabelecimento sem reserva de poderes se tratou de erro gráfico que foi oportunamente corrigido, acrescentando também que à época do mandado conferido ao causídico falecido, vigia o Código Civil de 1916, que em seu art. 1.328 dizia que não sendo notificado ao constituinte, o causídico continua responsável pelas obrigações conferidas pelo mandado, referindo-se ainda ao §1º do art. 24 do Código de Ética da OAB.

Dizem que os serviços advocatícios foram prestados, que restaram demonstradas a ausência de pagamento de honorários advocatícios e a necessidade de arbitramento judicial.

Requerem a rejeição dos embargos de declaração ou o seu acolhimento sem efeito modificativo.

É o relatório.

 


VOTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Segundo a regra expressa no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios têm por desiderato esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, tendo, prima facie, natureza meramente integrativa.

Tratam-se dos segundos embargos de declaração opostos, renovando esse recurso o fundamento quanto à prescrição, que foi devidamente abordada nos julgamentos colegiados realizados por essa e. Câmara Especializada.

Quanto ao tema da prescrição, reproduzo trechos da fundamentação do acórdão embargado:

“Com efeito, levando-se em consideração a necessidade de se estruturar o presente voto de forma processualmente sistematizada, examinarei, antes de tudo, a prescrição levantada pelos embargantes– por se tratar de prejudicial de mérito – que também foi reiterada na sobredita petição avulsa, portanto, devendo ser examinadas em conjunto, até mesmo por partilharem de fundamentação no mesmo sentido.

“Sobre o tema, fundamentam os recorrentes que o mandato do advogado Jorge Azar Chaib teria se encerrado em 24 de julho de 2002, com o seu suposto afastamento do feito, como também pelo fato de que o seu falecimento se deu em 23 de outubro de 2010, sete anos antes do ajuizamento da ação de arbitramento de honorários em seu favor.

“Nesta senda, em que pesem os argumentos empossados pelos embargantes, não assiste-lhes razão. No acórdão embargado, inclusive, explicitei que, no caso, o termo inicial seria a data do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos em que foram prestados os serviços e o prazo prescricional o quinquenal, em conformidade com o entendimento empossado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1358425/SP, não tendo, desta forma, alcançado a pretensão dos autores, ora embargados.

“Ademais, as peculiaridades fáticas dos autos corroboram com o referido posicionamento, tendo em vista a inexistência de contrato escrito no tocante aos honorários contratuais – fato este consignado no acórdão embargado – o que impediria que se cobrasse as sobreditas verbas antes do fim do litígio, portanto, tendo-se como ponto de nascimento da pretensão de cobrança das verbas honorários a data do trânsito em julgamento da última decisão prolatada no feito, pelos seus herdeiros, em razão da sua morte a ela anterior, o que, ressalto, não altera o termo inicial prescricional.

“Não fosse o bastante, consta nos autos que, mesmo após a data do substabelecimento sem reserva de poderes ao advogado Daniel Mourão Guimarães de Moraes Meneses, houve a atuação do advogado Jorge A. Chaib Filho e, tendo este desempenhado a defesa dos interesses dos embargantes em razão de substabelecimento, com reserva de poderes, realizado pelo falecido advogado Jorge A. Chaib, demonstrando que, factualmente, este ainda continuou a exercer, direta ou indiretamente, o árduo labor da advocacia em favor dos ora recorrentes.

“Outro entendimento não poderia o ser, considerando-se que o substabelecimento com reserva de poderes é ato pessoal do advogado, que deve ajustar os honorários do substabelecido antecipadamente, conforme preleciona o art. 24 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

“Forçoso citar, ainda, nesse sentido, que o advogado substabelecido nessas condições sequer pode cobrar honorários sem a intervenção do causídico que lhe conferiu o substabelecimento, nos termos do art. 26 do referido Código.

“Portanto, tendo o acórdão se manifestado de forma suficiente e fundamentada acerca da não ocorrência da prejudicial de mérito prescrição da pretensão dos ora embargados, afasta-se a alegada omissão no que diz respeito ao seu termo inicial”.

Quanto ao questionamento acerca da atuação do Dr. Jorge Azar Chaib, embora tenha o acórdão enfrentado esse tema igualmente, cumpre dizer ainda que após a outorga do substabelecimento sem reserva de poderes, o falecido causídico ainda atuou no processo, conforme demonstrado pelos embargados, não se podendo cogitar de início de prazo prescricional a partir do substabelecimento.

Pois bem, acredito ser mais que suficiente a fundamentação para cumprir a exigência do art. 93, IX, da CF/88. As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de contradição, visam, na realidade, a corrigir suposto error in judicando que eles vislumbram no acórdão embargado, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido, de forma unânime, o col. STJ, verbo ad verbum:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao concluir pela incidência da Súmula 280/STF, para rever conclusão do acórdão recorrido que afastou a tese de legalidade da cobrança da tarifa de esgoto com base no volume de água consumida segundo interpretação do Decreto estadual n. 41.446/96. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)


“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.- Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam à correção de erro de julgamento. 2.- No caso concreto, a anulação do processo é contra-recomendada, porque consubstanciaria mera procrastinação do feito, com ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual além de desrespeito ao evidente direito material da parte. 3.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 4.- No caso dos autos, o valor da indenização fixado na origem a título de danos morais pelo protesto indevido que resultou na frustração da aquisição de um imóvel (R$ 181.875,00) revela-se abusivo, merecendo, por isso, redução. 5.- Recurso Especial parcialmente provido para reduzir o valor da indenização fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (REsp 1434508/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 04/06/2014).

E como cediço, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela ínsita entre as premissas e conclusões, inocorrente na hipótese, pois o acórdão se encontra harmônico.

Conforme já decidiu o STJ, “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).

Desta forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.

Em face do exposto, voto pelo improvimento dos presentes embargos de declaração.


 


 

Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.

 

                                                                              Dr. Dioclécio Sousa da Silva

                                                                                   - Relator Convocado-

 

Detalhes

Processo

0817753-34.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Acessão

Autor

TERESINHA OMMATI CHAIB

Réu

Francisco de Assis O. Monteiro

Publicação

14/01/2022