Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0752250-93.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SENTENÇA JUDICIAL POSTERIORMENTE PROFERIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO IMPOSTO AO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752250-93.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752250-93.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

AGRAVADO: MARIA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: SARA RAQUEL DE OLIVEIRA COQUEIRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SENTENÇA JUDICIAL POSTERIORMENTE PROFERIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO IMPOSTO AO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752250-93.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

AGRAVADO: MARIA FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: SARA RAQUEL DE OLIVEIRA COQUEIRO - PI18111

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida nos autos do “Cumprimento de Sentença (Processo nº 0000085-63.2020.8.18.0111, Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI) ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA, ora agravada.

No ato judicial recorrido (Id 1640545, p. 02/05), o r. Magistrado a quo rejeitou totalmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e, dando continuidade ao procedimento executivo, condenou o Banco impugnante ao pagamento de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de dez por cento (10%) cada, incidente sobre o valor total do débito (art. 523, § 1º, do CPC), determinou a intimação da parte exequente para apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito, e, enfim, caso não houvesse cumprimento voluntário, determinou a penhora “on line” da quantia executada.

Nas razões recursais (Id 1640540, p. 01/08), a parte agravante argumenta que este recurso fora interposto em razão do prejuízo injusto que lhe fora imposto, por não ser reconhecida a inexigibilidade da sentença de mérito objeto de cumprimento. Assevera que a decisão atacada deve ser reformada tendo em vista que a parte ora agravada firmou acordo (“item B”) com a Instituição Financeira agravante no Processo nº 0000072-79.2014.8.18.0111, no qual renunciou ao direito de ação do processo originário (Processo nº 0000086-63.2014.8.18.0111).

Argui que (1) o referido acordo fora assinado pela agravada, bem como por seu causídico, não havendo que se falar em vício de representação ou de consentimento, (2) a avença fora firmada em 20.01.2016 e homologada por sentença em 01.04.2016, transitada em julgado em 11.04.2016, enquanto a sentença na ação originária fora proferida apenas em 14.06.2017, (3) a agravada deveria ter informada a renúncia ao seu direito no juízo competente, a fim de evitar que a prestação jurisdicional tivesse prosseguido, e, (4) a agravada agiu de má-fé.

Enfim, o Banco agravante requer, liminarmente, a suspensão da execução, até ulterior julgamento do agravo, não havendo assim qualquer medida restritiva em seu desfavor, e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso, a fim de reconhecer a coisa julgada, tornando inexequível a sentença de mérito proferida na demanda originária.

Intimada a parte agravada para apresentar as contrarrazões recursais, a mesma deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado em 07.11.2021.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

Conforme relatado, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo Banco agravante se embasou nas seguintes premissas: (1) a parte impugnante não poderá, em sede de cumprimento de sentença, cuja natureza é meramente satisfativa, alterar o que fora decidido em sede de ação de conhecimento transitada em julgado, (2) a ação originária tramitou obedecendo a todas as formalidades legais, não tendo o réu, ora agravante, impugnado a sentença constitutiva objeto de cumprimento, (3) a parte autora/exequente/agravada nega haver pactuado a cláusula do acordo firmado no processo paradigma, em que pese haver conferido poderes necessários ao antigo patrono, e, (4) nenhuma das partes informou a ocorrência do acordo na ação originária.

Sustenta-se o Banco agravante no fundamento da inexigibilidade da obrigação para impugnar o cumprimento definitivo de título executivo judicial (sentença), pedido que se embasa no disposto no art. 525, § 1º, inciso III, do CPC, in verbis:

Art. 525. ..............................................................

§ 1º. Na impugnação, o executado poderá alegar:

...................................................................................

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

..................................................................................

É fato que a sentença proferida na ação de conhecimento originária, na qual fora dada procedência ao pedido inicial para declarar nulo o “Contrato nº 0123234525270” (contrato de empréstimo bancário consignado) e condenar o Banco requerido, ora agravante, a pagar cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos materiais e a devolver o valor das parcelas descontadas em dobro, transitou em julgado. Ademais, não fora suscitado por nenhuma das partes antes do citado trânsito em julgado a existência de acordo extrajudicial, homologado por sentença transitada em julgado em outra ação judicial (Processo nº 0000072-79.2014.8.18.0111), que pudesse, em tese, implicar na extinção sem resolução de mérito da demanda originária.

Contudo, faz-se necessário averiguar se é, ou não, exigível a obrigação firmada no título executivo judicial que fora objeto de acordo em outra lide. Analisando os termos do acordo firmado pelas partes na ação judicial paradigma (“Termo de Acordo Id 1640557, p. 01/02), proposta pela parte ora agravada contra o Banco agravado a fim de anular outro contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 0123230921205), é possível observar na sua cláusula “B)” que a ora agravada renunciou ao direito de ação referente ao Processo nº 0000086-63.2014.8.18.0111, que deu origem a este recurso.

Importa transcrever o teor da suscitada cláusula, in litteris:

B) a parte autora pedirá renunciará ao direito de ação conforme Art. 269, Incisos III e V do Código de Processo Civil, referente ao Processo nº 0000086-63.2014.8.18.0111- da Vara Única da Comarca de Redenção de Gurgueia-PI.

É de se ter em mente que no processo paradigma a Instituição Bancária se comprometeu a pagar a quantia objeto de composição amigável, equivalente a três mil e setecentos reais (R$ 3.700,00), com a exclusão do débito discutido e a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito, cancelando-se o mencionado contrato, e, em contrapartida, a parte autora se comprometia a renunciar o direito pleiteado na ação originária.

Sabe-se que é da natureza jurídica da transação civil (acordo extrajudicial) concessões recíprocas/mútuas (art. 840, do Código Civil) com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada(s) relação(ões) jurídica(s), não sendo razoável admitir existente a transação em que apenas um dos interessados tenha cedido parte do direito que afirma possuir.

Alerta-se que o princípio da boa-fé processual deve permear os atos praticados por todos os atores do processo, a fim de se dar a melhor e mais justa prestação jurisdicional, conforme se infere do disposto no art. 5º, do CPC (“Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”).

Em que pese nenhuma das partes tenha se manifestado nos autos da ação originária acerca da existência do citado acordo, é de se ter em mente que ao homologá-lo (acordo) o próprio Juízo singular, também competente para processar e julgar a ação originária, cuja pretensão fora objeto de renúncia da parte autora no processo paradigma, com fundamento no dever de cooperação (art. 6º, do CPC), deveria adotar medida no sentido de determinar que cópia do citado instrumento (transação) fosse juntada nos autos originários, evitando, assim, a prática de atos incompatíveis, e, a priori, violadores da própria coisa julgada, uma vez que a sentença homologatória paradigma transitou em julgado antes da sentença exequenda objeto de impugnação.

Segundo o entendimento firmado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça o dever de cooperação processual para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, do CPC), é direcionado igualmente para o Poder Judiciário, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. RECUSA POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE.

(...) omissis (...)

3. Como bem ressaltado pelo Min. Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art. 6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019).

(...) omissis (...)

15. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1827340/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019)

Na espécie, ainda que as partes não tenham adotado providência no sentido de informar no processo originário a existência de anterior sentença homologatória de acordo transitada em julgado, na qual fora objeto de transação a desistência daquela primeira demanda, competia ao r. Magistrado singular, responsável pela citada homologação de acordo, informar no processo a alegada desistência da parte em prosseguir com a ação, haja vista o dever de cooperação processual.

Admitir a manutenção do ato ora guerreado, poderá implicar em prejuízo para o Banco agravante, eis que a continuação do cumprimento de sentença, implicará no bloqueio “on line” da quantia executada, atualmente correspondente a quarenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e dezenove centavos (R$ 43.971,19), e, eventualmente, no levantamento desse valor pela parte exequente, declarada, expressamente, hipossuficiente.

Ademais, como observado acima, a parte agravada, possui em seu favor, sentença homologatória de acordo extrajudicial, transitada em julgado, proferida em outra ação (Id 1640554, p. 01), onde restou transacionado que a mesma receberia determinada quantia, e, em contrapartida, desistiria da ação que dera origem a este recurso, não havendo, assim, que se falar em qualquer prejuízo.

Desse modo, deve-se dar guarida à coisa julgada anteriormente existente, declarando inexequível o título judicial posteriormente proferido.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão agravada, declarar inexigível o título executivo (art. 525, § 1º, III, do CPC), haja vista a existência de anterior sentença homologatória de acordo transitada em julgado.

É o voto.

 



Teresina, 06/02/2022

Detalhes

Processo

0752250-93.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA FERREIRA DA SILVA

Publicação

10/02/2022