Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0756957-07.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFETIVAÇÃO DE MEDIDAS PARA O REGULAR FUNCIONAMENTO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO COM O OBJETIVO DE QUE LHE SEJA CONCEDIDO MAIOR PRAZO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO PELO TRANSCURSO DE PRAZO CONSIDERÁVEL DESDE A CIÊNCIA DA DECISÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO PRAZO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756957-07.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/01/2022 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756957-07.2020.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Município de Nazária

ADVOGADO: Bruno Meneses dos Santos Oliveira (OAB/PI Nº 3.557)

AGRAVADO: Ministério Publico Do Estado Do Piauí





EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFETIVAÇÃO DE MEDIDAS PARA O REGULAR FUNCIONAMENTO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO COM O OBJETIVO DE QUE LHE SEJA CONCEDIDO MAIOR PRAZO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO PELO TRANSCURSO DE PRAZO CONSIDERÁVEL DESDE A CIÊNCIA DA DECISÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO PRAZO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO

 

                       Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 


  


 RELATÓRIO

 

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Nazária contra a decisão proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:

 

ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Nazária – PI, no prazo de 90 (noventa) dias, que proceda adequação da Unidade Básica de Saúde Clementino Neto, Telma Maria e Bom Jardim, em caráter de urgência, às condições de qualidade mínima de funcionamento exigíveis pela legislação pertinente, com adoção das medidas necessárias para o atendimento das recomendações feitas pelos órgãos fiscalizadores – DIVISA e CPPT-MPPI – que realizaram inspeções durante os últimos 4 (quatro) anos:
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE CLEMENTINO NETO
1) Elaborar Procedimentos Operacionais Padronizados e disponibilizar na unidade: sobre higienização das mãos, processamento de artigos, limpeza de diversas áreas do ambiente, padronização de germicidas;
2) Elaborar programa de educação permanente para funcionários com a guarda das devidas comprovações;
3) Realizar treinamentos para os funcionários com a guarda das devidas comprovações;
4) Retirar os materiais e equipamentos da sala de expurgo;
SALA DE VACINA
1) Providenciar maca;
2) Retirar caixas de perfurocortantes utilizadas (cheias) da sala de vacina e dar destino final adequado;
3) Providenciar mais termômetros de máxima e mínima novos e para reserva;
4) Providenciar identificação de depósitos destinados à desinfecção de kits de aerossol, com nome da solução utilizada, data e hora de preparo, assinatura de funcionário responsável;
FARMÁCIA
1) Realizar o controle da dispensação das medicações para fins de rastreabilidade (falta de registro do lote, fabricante, distribuidor e destino da medicação;
CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
1) Providenciar pia exclusiva para lavagem das mãos, diferentemente de pia para lavagem instrumental odontológico;
2) Providenciar sabão enzimático para lavagem de material;
3) Implantar protocolo de manutenção preventiva e corretiva da autoclave com registro;
SANEAMENTO AMBIENTAL
1) Abastecimento de água: apresentar laudo comprobatório da potabilidade da água;
2) Instalações sanitárias: providenciar tampas com fechamento hídrico para os ralos, adquirir tampas para os vasos sanitários, providenciar lixeiras com tampas e acionamento por pedal;
3) Gerenciamento de resíduos: providenciar local para guardar as caixas de perfurocortantes, enquanto aguardam a coleta para o descarte final (coleta pela empresa); providenciar uniforme e equipamento de proteção individual – EPI (luvas, sapatos fechados ou botas de PVC ou borracha, avental impermeável) e elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento dos Resíduos do Serviço de Saúde – PGRSS, conforme a RDC nº 306/04/ANVISA.
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE TELMA MARIA – NAZÁRIA/PI
1) Providenciar laudo comprobatório da potabilidade de água e comprovante de limpeza e desinfecção da caixa d'água;
2) Elaborar e implantar manual de procedimentos operacionais padronizados (POP's) e disponibilizar nos setores;
3) Elaborar e implantar um programa de educação permanente para todos os funcionários com cronogramas de execução para o ano de 2016/2017 e manter o registro dos mesmos;
4) Providenciar reparo no forro de gesso da circulação eliminando rachaduras;
CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
1) Providenciar detergente enzimático para limpeza dos instrumentais;
2) Abolir uso de toalha de tecido para secagem das mãos, substituindo por papel toalha;
3) Implantar protocolo de manutenção preventiva e corretiva da autoclave com registro;
FARMÁCIA
1) Implantar rastreamento das medicações acrescentando os dados de registro de lote, fabricante, distribuidor e destino da medicação;
SALA DE PROCEDIMENTOS
1) Elaborar e implantar rotina escrita para desinfecção dos kits de aerossol;
2) Providenciar recolhimento do material perfurocortantes acumulado em excesso nas bancadas e chão;
SANEAMENTO AMBIENTAL
1) Instalações Sanitárias: realizar limpeza e reparo nos banheiros; disponibilizar nos banheiros sabonete líquido e papel toalha; providenciar tampa com fechamento hídrico para o ralo;
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
1) Providenciar o recolhimento das caixas de material perfurocortante pela empresa contratada, Steriflix;
2) Construir abrigo para armazenar os resíduos na área externa conforme a demanda do serviço;
3) Elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento dos Resíduos do Serviço de Saúde – PGRSS;
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE BOM JARDIM – NAZÁRIA/PI
1) Providenciar laudo comprobatório da potabilidade de água e Comprovante de limpeza e desinfecção da caixa d'água;
2) Providenciar para os lavatórios de higienização das mãos dispensador para sabonete líquido e porta papel toalha;
3) Elaborar e implantar manual de procedimentos operacionais padronizados (POP's) e disponibilizar nos setores;
4) Elaborar e implantar um programa de educação permanente para todos os funcionários com cronogramas de execução para o ano de 2016/2017 e manter o registro dos mesmos;
CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
1) Providenciar detergente enzimático para limpeza dos instrumentais;
2) Adquirir teste biológico para monitoramento do processo de esterilização em autoclave;
3) Implantar planilha de controle de manutenção preventiva e corretiva da autoclave, com registro;
FARMÁCIA
1) Providenciar climatização para que a temperatura adequada das medicações permaneça entre 18ª a 30ºC;
2) Adquirir termômetro (higrômetro) para monitoramento rotineiro da temperatura da sala;
3) Providenciar armário com chave para guarda das medicações de controle especial;
4) Implantar sistema de rastreamento das medicações acrescentando os dados de registro de lote, fabricante, distribuidor e destino da medicação;
SALA DE AEROSSOL
1) Elaborar e implantar rotina escrita para desinfecção dos kits de aerossóis;
2) Providenciar lavatório exclusivo para higienização das mãos com dispensador de sabonete líquido e porta papel toalha;
SALA DE VACINA
1) Providenciar organização da bancada deixando-a livre para o preparo dos imunobiológicos;
2) Providenciar mapa diário de controle de temperatura da caixa térmica;
SANEAMENTO AMBIENTAL
1) Instalações sanitárias: disponibilizar sabonete líquido e papel toalha; providenciar lixeira com tampa e acionamento por pedal ralo com fechamento hídrico.

 

Em síntese, o Município agravante alega que “boa parte dos requerimentos feitos pelo Ministério Público já foram realizados, porém, os poucos que faltam, dependem de insumos e procedimentos que a conjuntura atual da Pandemia de COVID19 dificulta a consecução em um prazo tão exíguo”; que, “devido à situação Pandêmica que o mundo passa, todos os esforços são direcionados para o combate à COVID19”. Ao final requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento do recurso com a reforma da decisão e a concessão de um prazo maior para a efetivação das melhorias nas Unidades Básicas de Saúde.

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões para alegar que, como já se passaram mais de 300 (trezentos) dias desde a ciência da decisão pelo Município, houve a perda de objeto, pois o Município agravante requereu apenas a concessão de prazo maior para efetivação das medidas determinadas.

 

 

VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

A decisão agravada determinou ao Município a consecução de várias medidas destinadas ao regular funcionamento de Unidade Básica de Saúde, fixando prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento.

 

Não obstante o transcurso de prazo considerável desde a ciência pelo Município da decisão agravada, não há perda de objeto do recurso interposto com objetivo de dilatar o prazo para cumprimento da decisão, já que permanece o interesse em postergar a implementação das medidas determinadas ou, ao menos, mitigar os efeitos de eventual descumprimento da decisão, diminuindo o tempo de inadimplência.

 

Pois bem. Em diversas oportunidades, “o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais” (RE 554.446 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/04/2018)

 

Não se olvidar, contudo, que o controle judicial das políticas públicas é medida excepcionalíssima, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes. Isso porque não é função do Poder Judiciário escolher, dentre as diversas políticas públicas previstas constitucionalmente para concretização dos direitos fundamentais, qual medida será planejada e executada prioritariamente pelo Estado-Administração.

 

Para compatibilizar a atribuição da Administração Pública de selecionar e implementar políticas públicas com a função jurisdicional de assegurar os direitos constitucionais (inclusive aqueles plasmados em normas programáticas), o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário destina-se a apenas a garantir o mínimo existencial.

 

Ora, neste momento de cognição sumária, a decisão agravada não excede os limites do mínimo existencial. A maior parte das determinações não implica sequer em despesa direta para o ente público, tratando-se de medidas de mero gerenciamento da unidade, tais como: elaborar e implantar rotina escrita para desinfecção dos kits de aerossol; providenciar recolhimento do material perfurocortantes acumulado em excesso nas bancadas e chão; providenciar o recolhimento das caixas de material perfurocortante pela empresa contratada, Steriflix; implantar planilha de controle de manutenção preventiva e corretiva da autoclave, com registro; Elaborar e implantar rotina escrita para desinfecção dos kits de aerossóis; providenciar organização da bancada deixando-a livre para o preparo dos imunobiológicos; Providenciar mapa diário de controle de temperatura da caixa térmica.

 

De mais a mais, o agravante não traz nenhum fundamento relevante em seu recurso, cingindo-se a alegar, de forma absolutamente genérica, que o prazo para consecução das medidas é exíguo e que os esforços do Município estão concentrados no combate ao COVID-19 (coronavírus).

 

Enfim, as medidas determinadas não são complexas, tampouco exigem estudos ou planejamentos minuciosos, de forma que o prazo de 90 (noventa) dias fixado pela decisão agravada mostra-se razoável.

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator




 

Detalhes

Processo

0756957-07.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alimentação

Autor

MUNICIPIO DE NAZARIA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/01/2022