Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0801353-13.2019.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. LEI MUNICIPAL N. 464/2011. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85 do STJ. 2. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 3. O Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de São Francisco do Piauí, Lei Municipal nº. 464/2011 dispõe que o professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar 4. O pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. 5. A Lei Complementar nº. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), resguardou os benefícios remuneratórios obtidos tanto por meio de sentença judicial transitada em julgado, como em face de determinação legal anterior a calamidade pública, ou seja, as disposições já contidas nos planos de carreira ou leis específicas. 6. Sentença mantida na íntegra. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801353-13.2019.8.18.0030 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/01/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. LEI MUNICIPAL N. 464/2011. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85 do STJ.

2. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

3. O Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de São Francisco do Piauí, Lei Municipal nº. 464/2011 dispõe que o professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar

4. O  pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.

5. A Lei Complementar nº. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), resguardou os benefícios remuneratórios obtidos tanto por meio de sentença judicial transitada em julgado, como em face de determinação legal anterior a calamidade pública, ou seja, as disposições já contidas nos planos de carreira ou leis específicas.

6. Sentença mantida na íntegra. Recurso conhecido e não provido.


 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


 


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ, contra a sentença de Id. 2853469 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente a demanda de ANA CRISTINA DE SOUSA E OUTROS e outros, para condenar o Município requerido ao  pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados em relação aos exercícios dos últimos cinco anos (prescrição quinquenal), bem como das parcelas vencidas no curso do processo.

Concedeu, ainda, tutela antecipada para que o requerido promovesse a partir da data da publicação da sentença em favor dos postulantes o direito ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias, ou seja, quarenta e cinco dias, quando no cargo de professor, em exercício da função docente, conforme previsto nos art. 68 da Lei Municipal nº 464/2011 que prevê o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos profissionais de Educação do Município de São Francisco do Piauí/PI (12.09.2011) c/c art. 7º, XII e art. 39, § 3º da Constituição Federal.

Em suas razões, o apelante sustenta que o prazo prescricional da pretensão para receber prestações vencidas, de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil foi reduzido para três anos nos termos do  § 3º do art. 206 do Código Civil, com fundamento no art. 10 do Decreto nº 20.910/32, o qual assevera que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública será de cinco anos se não houver prazo menor estipulado.

Acrescenta que para o aumento de despesa, seja através de reajuste ou adequação da remuneração, em todos os níveis da Administração, devem ser obedecidos diversos critérios, motivo pelo qual pugna pela reforma do julgado pela inobservância à lei de responsabilidade fiscal.

Sustenta que a Lei Complementar nº 173/2020 instituiu espécies de regime fiscal provisório para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, com restrição ao aumento da remuneração dos agentes públicos, a alteração de estrutura de carreira, a admissão ou contratação de pessoal, a majoração de vantagens ou auxílios, a contagem de tempo como período aquisitivo para a concessão de adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio, entre outros.

Os Apelados apresentaram contrarrazões, aduzindo falta de interesse de agir, pois o Apelante realizou acordo com todos os professores na via administrativa, através do sindicato da categoria, para a implantação do terço de férias.

Reforçam que o STJ pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.

Acrescentam que o direito às férias vem regulado, inclusive, em Lei Municipal, não havendo qualquer fundamento a alegação de falta de previsão orçamentária, por se encontrar prevista em lei própria, o que conclui, portanto, estar no orçamento.

Quanto à Lei Complementar 173/2020, afirma que a lei não autoriza  a suspensão do pagamento das verbas trabalhistas dos servidores públicos, haja vista que tais verbas configuram direitos constitucionais, como o terço de férias aqui pleiteado, sem contar que essas verbas é que garantem a manutenção de suas famílias.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 4611658).

Vieram os autos conclusos.

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


a) Prescrição – Prejudicial de Mérito da Demanda


O Apelante suscita que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos com base no § 3º do art. 206 do Código Civil, com fundamento no art. 10 do Decreto nº 20.910/32, o qual assevera que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública será de cinco anos se não houver prazo menor estipulado.

É o Decreto 20.910/32 que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.

Os valores suprimidos do terço constitucional têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula nº 443 do STF:


Súmula 85, do STJ

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 


Súmula n. 443 do STF. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.


Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho aponta que “A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. (STJ. EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016).


Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo, ao reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto.

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição trienal.


b) Interesse processual


Em sede de contrarrazões, a parte Apelada argumenta que foi realizado acordo extrajudicial entre o Município e o Sindicato dos Professores para realizarem o pagamento do terço constitucional relativo ao período integral de 45 dias de férias, e por isso não haveria interesse em recorrer.

O caput do artigo 3º do Código de Processo Civil de 2015 reproduz o preceito constitucional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88 de que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Trata-se do princípio do “acesso à justiça” ou da “inafastabilidade da jurisdição”.

A existência de um conflito de interesses, no âmbito do direito material, faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer, consensualmente, seu direito subjetivo.

A sentença recorrida condenou o Município ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados em relação aos exercícios dos últimos cinco anos (prescrição quinquenal), bem como das parcelas vencidas no curso do processo. O acordo acostado aos autos no Id. 2853478 trata apenas do ano de 2020, nada mencionando os exercícios dos anos anteriores. Assim, não há que se falar em perda de interesse processual.

Rejeito, portanto, a preliminar levantada.


III. DO MÉRITO


Os Apelados exercem o cargo de professores da rede municipal de ensino de São Francisco do Piauí, sustentam que gozam anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, no entanto, recebem como abono férias – adicional de 1/3 – apenas o valor correspondente a 30 (trinta) dias e não sobre a totalidade dos dias de descanso.

A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional.

O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São Francisco do Piauí, Lei Municipal n.º 439/2009 (Id.2853705), prevê que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, in verbis:

Art. 69 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 (um terço) sobre o vencimento correspondente ao símbolo e nível do cargo ocupado pelo servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviços já definitivamente incorporados ao seu patrimônio jurídico, e ainda das médias computadas no período no período aquisitivo de férias relativas aos adicionais e gratificações constantes dos incisos III e V, do artigo 60, desta Lei. 

Parágrafo Único- No caso de o servidor efetivo ocupar cargo em comissão, a média computada no período aquisitivo de férias da respectiva diferença será considerada no cálculo do adicional de que se trata este artigo. 

 

Especificamente quanto ao Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de São Francisco do Piauí, Lei Municipal nº. 464/2011 dispõe que o professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar (Id. 2853704). Conforme se lê no art. 68:

Art. 68. Os ocupantes de cargo do magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Não será permitido acumular férias e nem transferi-las, para período de aulas regulamentares.

 O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Já é entendimento consolidado na jurisprudência constitucional que o  pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.

A sentença recorrida harmoniza-se, portanto, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Vejamos exemplo de julgado neste sentido:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTADO DO ACRE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA CALCULADA COM BASE NO PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS DE PROFESSOR EFETIVO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DA SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(STF, RCL 19720 AgR/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25.08.2015) 


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório – 

(...) DECIDO. (...). 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: ‘o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas’ (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: (...). E, ainda, em caso idêntico: ‘Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 449): ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF’. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” 

(ARE 714.082, Relatora: Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012) 


Esta Corte já pronunciou recentemente neste sentido, consoante seguem os arestos: 


REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Todo trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador.

2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí.

3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ.

4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 )


REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. 

(Processo nº. 2014.0001.000500-8, Reexame necessário, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgamento em 04/10/2018).


Assim, conclui-se que o direito a férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando e mais 1/3 (um terço).


Acrescente-se que, diante do não pagamento do adicional, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:


Constituição Federal/88

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


A Lei Complementar nº. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), resguardou os benefícios remuneratórios obtidos tanto por meio de sentença judicial transitada em julgado, como em face de determinação legal anterior a calamidade pública, ou seja, as disposições já contidas nos planos de carreira ou leis específicas que asseguravam “aumento, reajuste ou adequação do vencimento” e concessão de outros benefícios remuneratórios ulteriores (ainda que na vigência da calamidade pública) devem ser mantidas, porquanto considerados atos jurídicos perfeitos e, inclusive, com as despesas decorrentes previstas em Lei Orçamentária, bem como em face da impossibilidade de aplicação retroativa da norma contida no art. 8º, I da LC 173/2020.   

Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois não merece reparos a sentença recorrida.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. 

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 07/01/2022

Detalhes

Processo

0801353-13.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ANA CRISTINA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI

Publicação

07/01/2022