TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800092-59.2020.8.18.0068
APELANTE: ALVARO FERNANDO LISBOA DA SILVA, CARTEGIANO MATIAS DA SILVA, ELIENE SANTOS DA CUNHA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO, FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA CARVALHO, HELAINE MARIA DOS SANTOS CARVALHO, LUZIA ALANA FERREIRA COSTA, MARIA ANDRELINA DE SOUZA SILVEIRA, MARIA DAS DORES LICINDO DE CARVALHO, MARTONIO RIBEIRO DE ARAUJO, NATHANAEL PASSOS DE ANDRADE, OLIVEIRA MORAIS ROCHA, RAQUEL RODRIGUES SAMPAIO, SAMIA RAQUEL RODRIGUES RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES, FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL, MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
Advogado(s) do reclamado: ROMULO QUARESMA TOBIAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios quando constatada a existência de erro material quanto à majoração dos honorários recursais e a não apreciação da alegação da existência de fato novo sem qualquer modificação do julgado. .2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, reconhecendo a existência de erro material na majoração dos honorários recursais e a não manifestação acerca da existência de documento novo, apenas para aclarar o julgado, excluindo para excluir da parte dispositiva a majoração dos honorários recursais, sem acolhimento do pedido de modificação do julgado ante inexistência de fato novo apto a modificar o julgamento do recurso de apelação, conforme os fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Álvaro Fernado Lisboa da Silva e Outros ao acórdão (ID 3785676, pág. 1/7), que negou provimento à apelação cível versada nestes autos, sob o argumento de que o referido decisum contém contradição quanto a majoração de honorários, e ainda, omissão acerca dos motivos da negativa de análise do documento novo juntado aos autos. Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios (ID 3891376, pág. 1/11).
Requereu o provimento dos embargos de declaração para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.
Regulamente intimado (ID 4768848), a parte embargada se quedou inerte, deixando escoar o prazo recursal, consoante informações junto ao sistema pje.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
No caso em exame, o embargante alega que o acórdão combatido se encontra eivado de contradição em razão da majoração dos honorários sucumbenciais e omissão por não apreciar a petição que juntou aos autos fato novo.
Os aclaratórios merecem acolhimento, isso porque incorreu em erro material a majoração de honorários sucumbenciais, tendo em vista que na origem a ação objeto do apelo é um mandado de segurança e por força do disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09, não é cabível a condenação em honorários advocatícios.
No que pertine à petição acostada em ID 3192357, pág. 1/5, os apelantes afirmaram haver sido realizada diligência junto à delegacia de combate à corrupção, DECOOR, sendo obtida certidão que indica a inexistência de investigação do certame, objeto da lide, corroborando a irresignação dos apelantes que a suspensão do certame foi ato ilegal. Destacaram ainda, decisão deste TJPI que anulou todas as provas colhidas na busca e apreensão citada, inclusive seu compartilhamento com o Ministério Público, razão pela qual pugnou pela sua apreciação na forma do artigo 435, CPC.
A certidão acostada (ID 3192358, p. 3), de fato revela que não tramita perante a DECOOR nenhum inquérito que apure fraude ao concurso regido pelo Edital n.º 01/2019, do Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI, promovido pela Empresa Crescer Consultorias. Enquanto a decisão no Habeas Corpus n.º 0701086-89.2020.8.18.0000, não anulou todas as provas colhidas na busca e apreensão, mas sim determinou que o juízo a quo, em prazo razoável e mediante decisão fundamentada, apresentasse nos autos do processo originários, um rol sobre a documentação e demais bens a serem mantidos sob investigação, a fim de ser respeitado a delimitação legalmente exigida para a medida de busca e apreensão (art. 243, CPP), salientando que tal explanação não precisaria descer aos mínimos pormenores, sendo exigível tão somente uma delimitação dos objetos constritos, separando-se daqueles prescindíveis à elucidação dos fatos (ID 3192362, pág. 2/ 8).
Insta salientar que os fatos, objeto do HC n.º 0701086-89.2020.8.18.0000, dizem respeito ao inquérito policial n.º 1116/2019, em tramitação na Comarca de Cocal/PI, por meio do qual se apura suposto crime de fraude à licitação (art. 90, da Lei n.º 8.666/93), em que são investigadas as empresas Instituto Machado de Assis e Crescer Consultora, as duas administradas pelo mesmo grupo, ambas com sede em Teresina/PI, assim, para que a certidão acostada aos autos (ID 3192358, pág. 3), tivesse relevância no presente feito seria necessário a prova de que o inquérito policial n.º 116/2019, tivesse sido trancado no referido habeas corpus, e ou ainda, que tivesse sido arquivado ou houvesse a exclusão da empresa Crescer Consultora das investigações, o que tornaria a suspensão do certame n.º 01/2019, ilegal.
Forte em tais argumentos, em razão do erro material na majoração dos honorários recursais e a não manifestação acerca da existência de documento novo, acolho os embargos de declaração interpostos para sem alterar o resultado do julgamento, para excluir da parte dispositiva a majoração dos honorários recursais e negar a existência de fato novo apto a modificar o julgamento do recurso de apelação. Nesse sentido:
Embargos de declaração em apelação cível - Ação de cobrança - IPSM - Assistência à saúde - Reembolso da diferença pelo paciente - Erro material - Correção - Contradição - Obscuridade - Inexistência de vícios sanáveis pela via eleita - Insatisfação com o julgado - Omissão - Isenção legal - Fazenda Pública - Recurso parcialmente acolhido, sem efeitos infringentes. 1. Os embargos de declaração limitam-se a sanar a omissão ou a eliminar a contradição e a obscuridade que porventura tenha uma decisão judicial, não permitindo novo julgamento da causa para prevalência da tese do embargante. 2. Impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração na parte em que requerida a modificação do julgado, quando ausente no acórdão qualquer vício elencado no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3. A verificação de erro material e a omissão quanto à isenção legal de que goza a Fazenda Pública em relação às custas processuais reclama o parcial acolhimento do recurso, sem qualquer alteração no entendimento alcançado pela turma julgadora.(TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.023546-1/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) grifei.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, acolho parcialmente os embargos de declaração, reconhecendo a existência de erro material na majoração dos honorários recursais e a não manifestação acerca da existência de documento novo, apenas aclarar o julgado, excluindo para excluir da parte dispositiva a majoração dos honorários recursais, sem acolhimento do pedido de modificação do julgado ante inexistência de fato novo apto a modificar o julgamento do recurso de apelação, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (10 a 17/12/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800092-59.2020.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorALVARO FERNANDO LISBOA DA SILVA
RéuPREFEITO MUNICIPAL
Publicação18/12/2021