TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0757869-04.2020.8.18.0000
Processo de origem nº 0010842-15.2012.8.18.0140 (3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI)
Assunto: [furto qualificado]
Apelante: BRISA MELL PINTO DE VASCONCELOS CARVALHO
Advogados: Rayanne Cristina Reinaldo Ratts (OAB/PI nº 11.165); Marcelo Lima de Sousa Cardoso (OAB/PI nº 9.743)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. APLICÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA RECEPTAÇÃO. INVIÁEL. REVISÃO DA PENA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando que as declarações da vítima foram seguras, coerentes e em consonância com os depoimentos das testemunhas e demais elementos constituídos no processo, suficientes para embasar a decisão de condenação do réu pela prática do crime capitulado no art. 155, §§1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, afigura-se, pois, inviável o pleito absolutório;
2. Ao que tudo indica, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. Não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo;
3. Não há se falar em desclassificação do crime de furto para o de receptação se as provas são suficientes para demonstrar que a apelante portava bem que ela própria subtraiu;
4. Ante a ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, entendo que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade;
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por BRISA MELL PINTO DE VASCONCELOS CARVALHO, inconformada com a sentença que a condenou pelo crime previsto no art. 155, §§1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, e a submeteu a uma pena definitiva de 3 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 2637765 – pág. 1/9) contra BRISA MELL PINTO DE VASCONCELOS CARVALHO como incurso na pena do art. 155, §§1º e 4º, inciso IV, do Código Penal.
Tomando por base o inquérito policial, narra o órgão acusatório que, no dia 19 de maio de 2012, no período noturno, a pessoa de Ronald Wilson Rodrigues Vasconcelos estacionou seu veículo tipo ESCORT, ano 1992, placa LVI-3979 nas proximidades do Atlantic City Clube, em Teresina/PI e, ao retornar, não mais o encontrou em face de sua subtração.
Esclarece que, na data acima mencionada, a vítima foi para um evento no Atlantic City, acompanhado da esposa Gilvanildes e da irm Karla Patricia, e que, ao chegar no local, observou que os estacionamentos privativos estavam lotados, sendo indicado por um homem para que estacionasse numa única vaga disponível em frente ao estabelecimento SÓ FERRO, nas proximidades do evento.
Explica que, quando a vítima estacionou na vaga indicada, uma mulher, que depois veio a saber ser a denunciada BRISA MELL, apresentou-lhe um bilhete de estacionamento no valor de R$ 5,00, solicitando-lhe pagamento antecipado, o que foi feito pela vítima.
Informa que, quando a vítima retornou do evento, e não encontrou o veículo, acionou a polícia militar que prontamente compareceu ao local.
Ao realizar inquirições nas proximidades, um flanelinha informou aos policiais JAQUIRAN e GLÁUCIO que o crime fora praticado pela denunciada BRISA MELL e seu esposo de nome SILAS (já conhecido pela polícia).
Ato contínuo, os policiais se dirigem ao endereço dos criminosos no Dirceu II, porém antes mesmo de chegarem ao destino conseguiram avistar o veículo furtado ESCORT, de placa azul, próximo à residência da mãe de SILAS, onde também estava BRISA MELL.
Feito o reconhecimento pela vítima e pelas testemunhas, Gilvanildes e Karla Patrícia, deu-se voz de prisão em flagrante à denunciada BRISA MELL PINTO DE VASCONCELOS CARVALHO.
Acrescenta que foram apreendidos, em poder da denunciada, o veiculo furtado, 01 (uma) caixa de som grande, 01 (um) bilhete de estacionamento impresso, alm da chave de fabricação artesanal utilizada para abrir veículos, conforme auto de apresentação e apreensão acostado aos autos (id. 2637765 – pág. 37; id. 2637765 – pág. 61).
O parquet declara que deixou de oferecer denúncia em relação ao sujeito de nome SILAS, por inexistirem nos autos sua qualificação.
Acompanhando a denúncia, consta o inquérito policial nº 002.241/2012/Polinter/PI (id. 2637765 – pág. 11/95).
A denúncia foi recebida, em data em 12/07/2018 (id. 2637765 – pág. 151/153).
Determinada a citação por edital (id. 2637765 – pág. 179), porque a denunciada não foi localizada para ser citada pessoalmente (id. 2637765 – pág. 164).
Determinada a suspensão da ação penal (id. 2637765 – pág. 183/187).
Decisão determinando a redistribuição dos autos da 6ª Vara Criminal de Teresina-PI, para o Juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina-PI (id. 2637765 – pág. 201).
Declarada a citação da denunciada (id. 2637769 – pág. 6).
Resposta à acusação de BRISA MELL PINTO DE VASCONCELOS CARVALHO (id. 2637772 – pág. 21/22).
Audiências de instrução e julgamento realizada no dia 02/03/2020 (id. 26377669 – pág. 28/32).
As alegações finais do Ministério Público (id. 2637772 – pág. 24/31) e da Defesa (id. 2637772 – pág. 33/38).
Sobreveio, então, a sentença (id. 2637769 – pág. 50/57), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou BRISA MELL PINTO DE VASCONCELOS CARVALHO pela prática do crime previsto no art. 155, §§1º e 4º, inciso IV, do CP. Fixada a pena definitiva de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberta, bem como a 14 (quatorze) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época do pagamento.
BRISA MELL PINTO DE VASCONCELOS CARVALHO apresentou apelação (id. 2637772 – pág. 42/57), alegando, em síntese, inexistência de prova da autoria do crime, razão pela qual requer a absolvição, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a necessidade de desclassificação do crime de furto qualificado para o crime de receptação, pois seria mais compatível com a realidade dos fatos. Caso esse não seja o entendimento, requer a não incidência da qualificadora de concurso de pessoas, pois não haveria prova da participação de mais de uma pessoa na prática do crime, e o afastamento da majorante de repouso noturno, pois as vítimas não estava me repouso. Postula, também, a reanálise da dosimetria, a fim de que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal.
Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela improcedência do apelo, mantendo a decisão em todos os seus termos (id. 2637772 – pág. 59/68).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, a fim de que seja mantida in totum a decisão hostilizada (id. 3135970 – pág. 1/5).
Processo incluído na sessão de julgamento do dia 12/03/2021, ocasião em que os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal acordaram, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau (id. 3553080).
Contra o acórdão (id. 3563413 – pág. 1/13), BRISA MELL PINTO DE VASCONCELOS CARVALHO interpôs Embargos de Declaração (id. 3623942 – pág. 1/4) alegando a parte não foi intimada, através dos advogados habilitados nos autos, para o julgamento da apelação criminal.
Acolhidos os embargos declaratórios para tornar sem efeito a anterior deliberação do colegiado no julgamento da Apelação Criminal e determinar sua inclusão em pauta para posterior julgamento, com a respectiva publicação da pauta (id. 4484802).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
- DA NEGATIVA DE AUTORIA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
O apelante alega que as provas produzidas são frágeis e incapazes de lhes atribuir, de forma absoluta, a autoria do delito, razão pela qual requer a absolvição, com amparo no princípio in dubio pro reo.
A recorrente aduz que a prova testemunhal foi o único meio de prova empregado pelo Parquet para comprovar a autoria do fato, embora se tratem de testemunhas indiretas. Questiona, também, o depoimento dos policiais.
Argumenta que o Ministério Publico deixou de requerer diligências, por 8 (oito) anos, a fim de obter a identificação do suposto “flanelinha”, e de colher deste o testemunho real dos fatos, ou até mesmo de identificar para oitiva do segundo acusado, de alcunha “Silas”.
Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva através do Boletim de Ocorrência nº 100208.000625/2012-31 (id. 2637765 – pág. 59), do Auto de Apresentação e Apreensão (id. 2637765 – pág. 37), do Auto de apreensão nº 274/2012 (id. 2637765 – pág. 61), do Auto de Vistoria nº 273/2012 (id. 2637765 – pág. 63), do Auto de Restituição nº 274/2012 (id. 2637765 – pág. 67), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
Quanto à autoria, igualmente inconteste. As convergentes declarações da vítima e das testemunhas, não deixam dúvidas a respeito da autoria do delito.
As informações da vítima Ronald Wilson Rodrigues Vasconcelos, colhidas durante o inquérito policial, foram confirmadas judicialmente, oferecendo suporte seguro e induvidoso para a condenação, conforme trecho transcrito a seguir (mídia id. 2637775):
“... Nesse dia, a gente tinha saído para um show no Atlantic City, e quando cheguei no estacionamento, o que era pago estava lotado, então, resolvi colocar na rua. Quando estava estacionando, ela (BRISA MELL) e esse outro rapaz (SILAS) me abordaram para eu poder direcionar o carro para o local. Ofereceram um cartãozinho do estacionamento, com um número, me pediram RS 5,00 (cinco reais) adiantado; paguei, estacionei o carro e saí pro show. O carro é um ESCORT. Tinha duas portas, estava tudo travado. Quando retornei, estava eu, minha esposa e minha irmã. Eu não vi o carro. Inclusive, eu perguntei a um outro flanelinha, que estava lá do lado, se tinha visto o carro. Aí ele (flanelinha) disse: ‘o pessoal abriu o carro, ligou e saiu no carro’; ele (flanelinha) não quis falar o nome, só disse que pegaram o carro. Aí eu acionei a polícia. Só que antes disso eu tentei investigar com o rapaz, mas não tinha visto mais ela (BRISA MELL) e o rapaz (SILAS). Aí a polícia chegou lá, começou a interrogar ele (o outro flanelinha) e ele acabou falando. Depois disso a gente foi fazer os outros procedimentos, fomos na Polinter... Era por volta das 04h00min da manhã, era bem tarde... Prestei queixa e depois fui pra casa. Quando foi umas seis e pouco sete horas da manhã, os policiais me ligaram dizendo que tinham encontrado o carro... Fui pra lá e o veículo era meu... eles abriram a porta do carro com uma chave mixa, não deixei a chave original com eles... Foi levado a bateria do carro, cortaram a fiação, levaram o 'step' também não estava no lugar, e levaram o som do carro; levaram a caixa de som que estava na traseira do carro e o aparelho da frente... O carro estava na rua, bem próximo à casa onde eles estavam, onde eles foram pegos... Segundo informações que obtive, o marido dela (SILAS) pulou o muro e fugiu. Só foi pego ela (BRISA MELL)... Eles abandonaram o carro bem próximo a casa deles... Encontraram o som na residência que ela (BRISA MELL) tava lá e já foi devolvido... só encontram a caixa de som, o aparelho não...”
Na sequência, observa-se que o relato da vítima foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, confirmando, em juízo, tudo o que os mesmos já haviam dito em delegacia.
Vejamos excerto do depoimento da testemunha de acusação, Jaquiran Vieira do Nascimento (policial militar) (mídia id. 2637777):
“... Ao chegar no local do furto, o flanelinha identificou ele (SILAS) e ela (BRISA MELL) como tinham levado o veículo... Ele (o flanelinha) só disse que era um casal e onde moravam... O carro estava nas proximidades da residência deles. A vítima reconheceu o carro e reconheceu a Dona Brisa também... Os objetos (constantes no auto de apresentação e apreensão) foram encontrados na casa dela (BRISA MELL) ... Se não me falha a memória, no momento em que chegamos, ela estava só... O carro estava próximo à casa da mãe dele (SILAS) ... Quando ela (BRISA MELL) viu entregou tudo pra gente... Eu não cheguei a ver o SILAS... Ela (BRISA MELL) estava no portão, entrou pra dentro de casa, a gente ficou batendo lá, até que ela abriu a porta... Nós encontramos dentro da residência uma chave mixa, mas toda hora ela negando que não era dela, mas do parceiro dela ... Nós encontramos uma caixa de som que provavelmente poderia ser do rapaz...”
Na sequencia, vejamos trecho do depoimento da testemunha de acusação, o policial militar Ernani de Sousa Ribeiro (mídia id. – pág. 2637780):
“... Nós estávamos de serviço, ali nas imediações do Atlantic City, e estava havendo um show de um grande cantor... O rapaz falou para nós que tinha deixado um ESCORT na rua, se não me engano cor azul, e que tinha deixado com um casal... Disse que eles haviam cobrado um valor e tinham deixado com ele (a vitima) um cartãozinho como garantia do serviço... Lá tinha um rapaz que estava olhando carro e ele (flanelinha) falou assim: ‘meu irmão não vou dizer nada não, pra não me comprometer’ ... Aí eu chamei ele (flanelinha) em particular, expliquei toda a situação pra ele, aí ele disse q ele (Silas) mora no Dirceu 2, perto do Posto Ipiranga, tem passagem na polícia... Fomos até lá... Quando chegamos lá, encontramos ela (BRISA MELL) na porta aberta, o carro estava do lado, ... Conversamos com ela... Vimos a caixa de som... Ele (SILAS) não esperou a polícia e fugiu. Ela (BRISA MELL) disse que ele (SILAS) trouxe o carro... Liguei pra ele (a vítima)... Ele (a vítima) reconheceu o carro, reconheceu ela ... Eu não me recordo de ter encontrado uma chave mixa ... Na viatura da polícia, ela dispensou o documento do veículo da vítima ... Fui eu que conversei com o flanelinha... Não foi identificado o nome deste flanelinha... Cheguei a visualizar ele (SILAS), mas ele fugiu ... Ela permitiu gente entrar na casa, inclusive ela ajudou a gente colocar a caixa de som fora.”
Esses depoimentos lastrearam suficientemente a condenação do apelante, seja pela coerência entre eles, seja pela identificação do modus operandi do condenado.
É cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. O protesto de que as declarações dos policiais buscam, muitas vezes, ratificar seus próprios atos não revela evidência nenhuma de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública.
Oportuno registrar que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.
A apelante BRISA MELL PINTOS DE VASCONCELOS , por outro lado, não logrou êxito em demonstrar qualquer fragilidade nos depoimentos da vítima e testemunhas, pois limita-se a negar as acusações, senão vejamos (mídia id. 2637781):
“... Realmente, eu estava vigiando o carro nesse dia junto com o meu marido (SILAS), só que nesse tempo, eu tinha uma filha pequena, e tive que voltar pra casa, pra amamentar a criança... Peguei um mototaxi e voltei pra casa, e deixei o SILAS lá. Aí quando deu uma certa hora da madrugada, o SILAS chegou com uma caixa de som, eu fui perguntar a ele o que era aquilo e ele já foi muito agressivo comigo, já chegou a bater em mim... Ai ele disse: ‘não é da sua conta não, volta a dormir!’ Voltei a dormir, quando foi de manhã, acordei com a polícia batendo a minha porta... O carro não foi encontrado na porta, a casa é aqui, e o carro na esquina (quatro casas depois da casa)... Nessa noite estava guardando carros, mas meia-noite precisei voltar para casa, para amamentar o meu filho... Foi cobrado cinco reais. Era um ESCORT azul ... essa conduta foi do meu marido. O nome dele era, porque ele morreu, Francilio de Sousa Melo... Eu não sei se foi ele, mas ele chegou em casa com essa caixa de som... Eu não sei explicar como apareceu o documento do veículo na viatura da polícia militar ...”
A versão defensiva é fraca e isolada nos autos, totalmente discrepante do restante da prova oral coligida.
Ressalte-se que a preponderância da palavra da vítima e testemunhas sobre a do réu resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá denunciar ou acusar alguém pela prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, geralmente, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
Assim, não se afigura factível que a ofendida ou testemunhas tivessem interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, logo, seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório, conforme jurisprudência dominante:
Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECURSO NÃO PROVIDO. Em matéria de delitos contra o patrimônio, como o roubo, que geralmente se dá na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes com os demais elementos de convicção, têm grande valor probatório, mormente porque, se de um lado os acusados têm razões óbvias de tentarem minimizar ou mesmo se eximirem da responsabilidade criminal, por outro, o ofendido não tem motivos para prejudicar inocentes, a não ser que se apresente prova concreta de sua suspeição, ônus que incumbe à Defesa. – Comprovada a violência exercida para a subtração, impossível a desclassificação para o crime de furto. (TJ-MG – APR: 10172080186676001 MG: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data da Publicação: 05/07/2013). (sem grifo no original).
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente. II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado. V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
Da análise da prova oral acima transcrita, verifica-se que as palavras da vítima em conjunto com o depoimento da testemunha de acusação prestado em audiência de instrução e julgamento são suficientes para fundamentar o decisum condenatório.
A dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvida acerca da ação ativa do apelante no evento criminoso (furto qualificado por concurso de pessoas e pela prática durante o repouso noturno). O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação.
É claro que todos os meios de prova são úteis ao processo penal, mas a palavra da vítima e o depoimento das testemunhas, especialmente quando corroborados por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova. As testemunhas e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.
Ao que tudo indica, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. Não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das vítimas e testemunha para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.
- DA NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO
A defesa sustenta que não pode incidir qualificado de concurso de pessoas, sem haver nenhuma prova concreta de que, de fato, mais de uma pessoa cometeu o ato.
Alega que a qualificadora por concurso foi imposta, tão somente, em razão das narrativas da vítima e dos policiais militares.
Salienta que os policiais informaram que um “flanelinha” teria indicado Silas e a apelante como autores do furto do veículo, porém, o mencionado “flanelinha” não foi identificado. Entende que, por este fato, não se pode presumir que a recorrente tenha cometido o ato delituoso, e que, portanto, não há como aplicar qualificadora, em um crime que não foi cometido pela mesma, mas sim por seu companheiro.
Diz que não se encontrava no local do furto, pois, conforme relatou em audiência, apenas recebeu o valor de R$ 5,00 (cinco reais) para olhar o carro da vítima, e, meia noite, dirigiu-se a sua residência para amamentar seu filho de 1 ano de 6 meses de idade.
Igualmente, não se mostra admissível afastar o concurso de agentes.
Com efeito, as declarações fornecidas pelo “flanelinha” mencionado pela vítima e pelos policiais conduziram à coleta de outras provas que se mostram suficientes para comprovar o cometimento do furto pela apelante e seu parceiro, eis que viu toda a ação empreendida pelo casal (BRISA MELL e SILAS).
Embora o referido o “flanelinha” não tenha sido identificado civilmente, a veracidade das informações por ele fornecidas foi confirmada, pois possibilitou a localização de objeto furtado (caixa de som da vítima) e de instrumento do crime (uma chave artesanal para abrir veículos ‘chave mixa’).
E não se pode dizer que este foi o único meio de prova adotado para a condenação da apelante por furto qualificado pelo concurso de pessoas, pois a própria acusada dispensou o documento do veículo furtado na viatura policial, conforme depoimento judicial da testemunha arrolada pela acusação Ernani de Sousa Ribeiro.
Extrai-se dos autos a união de esforços e a comunhão de vontades da apelante e seu parceiro na ação criminosa.
A apelante e o coautor Silas (falecido), com quem convivia à época dos fatos, uniram-se na atividade de “vigilância” de carros estacionados nas laterais do estabelecimento Atlantic City Club. De fato, após ter acesso ao veículo da vítima, ambos empreenderam fuga daquele local, e só foram encontrados devido ao trabalho investigativo da Polícia Militar que colheu informes no local e pode, facilmente, chegar à dupla de infratores e recuperar os bens da vítima.
Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa, afigurando-se inaceitável, no que diz com a autoria, a pretendida desqualificação da palavra dos policiais, merecendo registro a circunstância de que, ou se tem motivo para retirar a validade de tais depoimentos (e, no caso, não há), ou devem estes serem aceitos, porquanto, do contrário, chegaríamos à absurda conclusão de que a condição de policial tornaria suspeita a testemunha.
Houve unidade de desígnios, assim como divisão de tarefas, entre a aludida BRISA MELL e o seu companheiro (Silas), de tal sorte que se justifica a atração da qualificadora prevista no art. 155, 54°, IV, do CP ao caso presente.
- DA DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA RECEPTAÇÃO
A defesa diz que foram encontrados objetos da vítima na casa do companheiro da recorrente, objetos estes que acusa terem sido subtraídos, exclusivamente, por ele.
Suscita, portanto, a desclassificação de furto qualificado para receptação simples (art. 180, caput, do CP).
Sem razão.
Segundo depoimentos das testemunhas prestados em juízo, bem como noticiado nos autos do Inquérito Policial, a ora apelante foi vista no local do crime, e sua conduta posterior de guardar no interior de sua residência uma chave artesanal para abrir veículos (chave mixa), aliados ao fato de que a recorrente foi reconhecida formalmente, comprovam sua participação e impossível a desclassificação pleiteada.
Não há se falar em desclassificação do crime de furto para o de receptação se as provas são suficientes para demonstrar que a apelante portava bem que ela própria subtraiu.
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA - NÃO CABIMENTO - INCIDÊNCIA DA FIGURA PRIVILEGIADA - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. Inviável é a desclassificação para o crime de receptação quando estiverem presentes as circunstâncias elementares próprias do crime de furto qualificado. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal no crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa. (TJ-MG - APR: 10097160001968001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 03/05/0020, Data de Publicação: 18/05/2020)
Portanto, inadmissível a tese de que a apelante era mera receptadora dos bens que foram apreendidos em seu poder.
- DA APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL
Por último, mantendo qualquer das implicações dos tipos penais, pugna pela aplicação da pena base no mínimo legal, destacando que a apelante não apresenta maus antecedentes, e que possui residência fixa, uma família constituída, sendo responsável pelo sustento da mesa.
Pois bem.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, entendo que a análise judicial não merece ser corrigida, pois as conclusões do juiz a quo se coadunam com as provas nos autos.
A instância antecedente assim considerou (id. 2637769 – pág. 55/56):
“Na primeira fase, a pena base da sentenciante deve ficar acima do patamar mínimo legal, considerando a existência de uma única circunstância judicial negativa desfavorável a ela, a saber: a culpabilidade do agente.
Conforme restou apurado nos presentes autos, foi encontrado no interior da residência do casal uma chave artesanal para abrir veículos automotores (chave mixa). Tal circunstância leva à conclusão de que a conduta da sentenciante fora premeditada, razão pela qual se justifica valorar negativamente a circunstância judicial sob exame (culpabilidade do agente).
Por todos esses motivos, na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase da pena, sigo a orientação firmada pelo STJ no sentido de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, Quinta Turma, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, Data do Julgamento: 03/03/2020); de tal sorte a fixar uma pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.”
No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
Mostra-se válida a valoração negativa da culpabilidade quando indicados fatos que refogem, sensivelmente, às circunstâncias inerentes ao delito, denotando especial reprovabilidade da conduta.
Não vislumbro carência de fundamentação na valoração negativa do vetor culpabilidade, pois, nesse caso, o juiz não se limitou a fazer alusão ao tipo penal, e destacou a comprovada premeditação do crime. A premeditação demonstra que a agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base. Tal fator ultrapassa as circunstâncias inerentes ao delito, denotando especial reprovabilidade da conduta.
Por consequência, considerando-se que o crime de furto qualificado possui pena abstrata que varia de 2 a 8 anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, apenas uma delas foi considerada desfavorável à apelante, evidencia-se que a pena foi elevada, proporcionalmente (fração 1/8), para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.
Na segunda fase, o juiz de piso acertadamente observou a inexistência de quaisquer atenuantes tampouco agravantes a serem valoradas no caso presente, razão pela qual foi mantida a pena anteriormente dosada.
Na terceira fase o magistrado também assim julgou:
“Na terceira fase, não se encontra presente qualquer causa de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente uma causa de aumento prevista no art. 155, §1° do CP (furto durante o repouso noturno). Em razão disso, aplico esta em seu patamar legal (um terço), razão pela qual torno definitivo a pena da sentenciada BRISA MELL PINTOS DE VASCONCELOS em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.
Em virtude da pena fixada no bojo desta Sentença, assim como a existência de uma única circunstância judicial negativa em desfavor da sentenciada, estabeleço o REGIME ABERTO para fins de cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §§ 2°, alínea "c", e 30 do Código Penal.
Em atenção a regra prevista no art. 44, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade da sentença em duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juizo de Execução; b) prestação pecuniária de 02 (dois) salários-minimos a entidade pública ou privada com destinação social, pelo tempo de cumprimento da pena, também a ser indicada pelo Juizo de Execução.”
A defesa alega não existir provas de haver alguém no local repousando, razão pela qual requer a desclassificação da majorante do repouso noturno.
Não merece respaldo tal alegação.
Sabe-se que durante o repouso noturno, as coisas móveis estão mais vulneráveis à subtração em razão da diminuição dos meios de defesa daqueles que se encontram recolhidos.
O apelante aproveitou-se da diminuição e precariedade da vigilância que acontece nesse período para facilitar a concretização ou ocultação da conduta criminosa.
A majorante de repouso noturno fica mantida.
Ante a ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, entendo que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado)
Sustentação oral: ID n° 5803735.
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (10 a 17/12/2021).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757869-04.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorBRISA MELL PINTO DE VASCONCELOS CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2021