Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800223-56.2018.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROCEDENTE. 1. Hipótese de contrato bancário que se configura a aplicação do CDC, como norma especial. 2. Consoante com o Código de Defesa do Consumidor aplica-se o disposto no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que leva a incidência do artigo 27 do Código supramencionado e, ainda, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800223-56.2018.8.18.0051 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


0800223-56.2018.8.18.0051 – APELAÇÃO CÍVEL

ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA

APELANTE: FRANCISCA ANTÔNIA DE BRITO

ADVOGADO: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PI Nº 17.587)

APELADO: BANCO CIFRA S/A

ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (OAB/PI Nº 8.203)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROCEDENTE. 1. Hipótese de contrato bancário que se configura a aplicação do CDC, como norma especial. 2. Consoante com o Código de Defesa do Consumidor aplica-se o disposto no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que leva a incidência do artigo 27 do Código supramencionado e, ainda, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, e no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação em processo de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos morais promovida por Francisca Antonia de Brito, que tem como escopo o pedido de indenização por danos morais e pagamento de repetição de indébito em razão de suposto contrato bancário irregular em processo que move contra Banco Cifra S/A, ora Apelado.

Sentença (id. Num. 2674009 - Pág. 1) em que o magistrado de primeiro grau reconheceu da prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, fundamentando-se no artigo 487, II do CPC.

Razões de apelação (id. Num. 2674018 - Pág. 1) da parte autora, em síntese, que o Banco não apresentou o contrato devidamente assinada, muito menos TED/DOC válida. Sustenta que a prescrição não pode prosperar, pois existe a comprovação de nulidade do negócio nos termos do art. 169 do Código Civil. Alega, ainda, que o contrato juntado aos autos não condiz com o objeto da demanda e que se vê necessário a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Contrarrazões (id. Num. 2674022 - Pág. 1) do banco Apelado alegando a prescrição, considerando que o contrato foi firmado em 2006 e a parte autora ajuizou a demanda apenas em 2018, por fim pede que se mantenha a sentença guerreada.

O Ministério Público emitiu parecer (id. Num. 3714269 - Pág. 1) no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação.

  É o relatório.


VOTO

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

Consoante relatado, a respeitável sentença decidiu que a pretensão em relação ao contrato de nº 134374, já se encontra fulminada pelo instituto da prescrição.

Pois bem, insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica, ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, em incluir no benefício previdenciário do autor/apelante descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo da qual diz não ter pactuado.

Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Secão II, deste capitulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.

Ora, analisando os contratos em questão, o prazo prescricional do contrato de nº 134374 inicia-se em outubro/2008, quando ocorrera o pagamento da última parcela contratual conforme previsto no extrato do INSS de ID. Num. 2673985 - Pág. 1. Tendo em vista que a parte autora ingressou com a ação em maio/2018, conclui-se que estava fora do prazo prescricional para requerer o seu direito.

Dessa forma, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em outubro/2008, conforme os extratos acostados.

Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVID0.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma continua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 — Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês, verifico que não houve prescrição do fundo .de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 — Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.(TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 1 40Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 12109/2017).”

 

Conclui-se, pois, que a decisão que conhece a prescrição merece persistir, pois ainda que aqui não se aplique os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, pois o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício, a pretensão se encontra em prescrição.

Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Foi secretário da sessão o Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.


Dr. Dioclécio Sousa da Silva

- Relator Substituto -

Detalhes

Processo

0800223-56.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ANTONIA DE BRITO

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

14/01/2022