
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0701647-16.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito]
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BARBOSA & ANDRADE LTDA - ME
AGRAVADO: PRISCYLLA RIBEIRO SOARES, NAYANA RIBEIRO SOARES, MARCONE NUNES E SILVA, JOÃO LUIZ SOARES JUNIOR,
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
II – Acordo homologado, processo extinto com julgamento do mérito, tal como preceituado no art. 487, III, b, do CPC.
III- Recurso a que se nega seguimento.
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram acordo de ID nº 5349792.
É o que interessa relatar.
Diante do acima exposto, onde se verifica a composição extrajudicial realizada entre as partes, necessário esclarecer, inicialmente, os pressupostos para a validade de tal ato.
O acordo é um contrato realizado entre duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Diante de todo o exposto, à vista de que se observa a legalidade do acordo realizado, hei por bem, tal como pleiteado, HOMOLOGÁ-LO, para que produza seus legais e efeitos jurídicos, no que NEGO SEGUIMENTO a este RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com o preceituado no artigo 487, III, b, do CPC, haja vista restar o mesmo prejudicado. (Destaques nossos).
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 29 de novembro de 2021.
0701647-16.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTítulos de Crédito
AutorCONSTRUTORA BARBOSA & ANDRADE LTDA - ME
RéuPRISCYLLA RIBEIRO SOARES
Publicação29/11/2021