Decisão Terminativa de 2º Grau

Títulos de Crédito 0701647-16.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0701647-16.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito]
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BARBOSA & ANDRADE LTDA - ME

AGRAVADO: PRISCYLLA RIBEIRO SOARES, NAYANA RIBEIRO SOARES, MARCONE NUNES E SILVA, JOÃO LUIZ SOARES JUNIOR,


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE NSTRUMENTO – ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

I – O acordo é um contrato realizado entre duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial, e em sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104, do Código Civil.

II – Acordo homologado, processo extinto com julgamento do mérito, tal como preceituado no art. 487, III, b, do CPC.

III- Recurso a que se nega seguimento.

 

Vistos etc.

Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram acordo de  ID nº 5349792.

É o que interessa relatar.

Diante do acima exposto, onde se verifica a composição extrajudicial realizada entre as partes, necessário esclarecer, inicialmente, os pressupostos para a validade de tal ato.

O acordo é um contrato realizado entre duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

 “A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Diante de todo o exposto, à vista de que se observa a legalidade do acordo realizado, hei por bem, tal como pleiteado, HOMOLOGÁ-LO, para que produza seus legais e efeitos jurídicos, no que NEGO SEGUIMENTO a este RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com o preceituado no artigo 487, III, b, do CPC, haja vista restar o mesmo prejudicado. (Destaques nossos).

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.

Intimem-se as partes.

Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 29 de novembro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701647-16.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2021 )

Detalhes

Processo

0701647-16.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Títulos de Crédito

Autor

CONSTRUTORA BARBOSA & ANDRADE LTDA - ME

Réu

PRISCYLLA RIBEIRO SOARES

Publicação

29/11/2021