Acórdão de 2º Grau

Repasse de Verbas Públicas 0800771-10.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. DESTINAÇÃO VINCULADA DAS VERBAS. ART. 320 DO CTB. RECAPEAMENTO ASFÁLTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Art. 320, §2º, DO CTB. PUBLICIDADE DOS VALORES E DA DESTINAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS MULTAS ARRECADADAS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1 – As verbas arrecadas com multas de trânsito têm destinação vinculada ao rol previsto no art. 320 do CTB, de modo que sua utilização para recapeamento asfáltico demonstra-se contrária à lei. 2 – O §2º do art. 320 do CTB é cristalino no que se refere à obrigação do gestor em publicar na rede mundial de computadores, os valores referentes às multas de trânsito arrecadadas, bem como sua destinação, de modo que a mera consecução de planilhas contendo supostos valores de multas de trânsito, sem qualquer menção a endereço de sítio eletrônico, bem como da destinação dos valores, é conduta que não observa o teor do comando previsto no referido dispositivo legal. 3 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800771-10.2019.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800771-10.2019.8.18.0031

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. DESTINAÇÃO VINCULADA DAS VERBAS. ART. 320 DO CTB. RECAPEAMENTO ASFÁLTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Art. 320, §2º, DO CTB. PUBLICIDADE DOS VALORES E DA DESTINAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS MULTAS ARRECADADAS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

1 – As verbas arrecadas com multas de trânsito têm destinação vinculada ao rol previsto no art. 320 do CTB, de modo que sua utilização para recapeamento asfáltico demonstra-se contrária à lei.

2 – O §2º do art. 320 do CTB é cristalino no que se refere à obrigação do gestor em publicar na rede mundial de computadores, os valores referentes às multas de trânsito arrecadadas, bem como sua destinação, de modo que a mera consecução de planilhas contendo supostos valores de multas de trânsito, sem qualquer menção a endereço de sítio eletrônico, bem como da destinação dos valores, é conduta que não observa o teor do comando previsto no referido dispositivo legal.

3 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Proc. nº 0800771-10.2019.8.18.0031) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Município de Parnaíba (PI).

Em suma, discute o Ministério Público do Estado do Piauí, em sede de inicial, a suposta inobservância, pelo ente municipal, do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que não estaria a) efetivando regularmente os repasses no importe de 5% do valor arrecadado com multas de trânsito ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET; b) cumprindo o que está determinado no art. 320, §2º, do CTB, uma vez que não disponibiliza na rede mundial de computadores dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação; c) observando o previsto no caput do art. 320 do CTB, o qual determina a aplicação da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito, exclusivamente “em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito”; d) a configuração de dano moral coletivo em razão do prejuízo à mobilidade urbana.

Em sentença (Num. 4284788), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para “condenar o réu à obrigação de fazer consistente: a) na publicação anualmente na rede mundial de computadores (internet), de dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas por infração ao CTB e sua destinação, nos termos da Lei nº 13.281, de 2016, alterou o art. 320, do CTB; b) a destinar dos 95% (noventa e cinco por cento) arrecadados com as multas de trânsito, seja aplicado em sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização e educação do trânsito, no Município de Parnaíba-PI, nos moldes da Resolução 638/16, do Ministério das Cidades; e na obrigação de não fazer consistente: c) na não aplicação, gasto, destinação ou utilização, de qualquer forma, da receita proveniente da arrecadação das multas em atividades, ações ou serviços diversos daqueles taxativamente previstos no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro e demais dispositivos legais ou apenas para tapar buracos e recapeamento asfáltico, que deve ser feita pela Secretaria de Serviços Urbanos e Defesa Civil, pois há previsão orçamentária para essa finalidade. Via de consequência, improcedentes todos os demais pedidos.”

Nas razões recursais (Num. 4284791), o Município de Parnaíba explicita, inicialmente, que o repasse do percentual de 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas ao FUNSET já se encontra retido por ocasião do crédito em conta do Banco do Brasil, e que dessa forma está recebendo apenas o valor líquido do repasse. Argumenta que, em relação aos valores arrecadados referentes a multas, a sua utilização em recapeamento e tapa buracos encontra previsão legal. Ao final, requer a reforma da sentença, por estar em dissonância com o ordenamento jurídico, pois que ausentes irregularidades na destinação da receita proveniente da arrecadação com as multas de trânsito.

Em sede de contrarrazões ao recurso de apelação (Num. 4284796), o Ministério Público do Estado do Piauí argumenta que, conforme os elementos colhidos no procedimento investigatório de natureza extrajudicial, comprovou-se a inobservância ao disposto na lei referente à publicação na rede mundial de computadores dos dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito, pois que o Município cingiu-se à elaboração de uma simples planilha indicando os valores arrecadados. Alega que “restou caracterizada a ausência de aplicação de recursos de forma efetiva quanto à sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, constatando a destinação de recursos exclusivamente para tapar buracos e recapeamento asfáltico, portanto, ausente qualquer irregularidade na decisão de mérito ora atacada.” Ao final, requer o desprovimento do apelo.

Em parecer de mérito (Num. 4284781), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. Requisitos de admissibilidade

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Observo, ainda, que a presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 496, I do CPC/15, de modo que passo à sua análise.

 

II. Preliminarmente

Sem preliminares.

 

III. Mérito

a) Da apelação

A questão devolvida por meio deste apelo cinge-se à (i)legalidade da conduta do Município de Parnaíba em aplicar verbas arrecadadas com multas de trânsito em recapeamento asfáltico, em detrimento do rol previsto no art. 320 do CTB.

Em seu apelo (Num. 4284791), alega o Município, em síntese, que a destinação dos valores arrecadados com multas de trânsito para recapeamento asfáltico encontra previsão legal. Afirma, ainda, que está aplicando os recursos nos termos do art. 320 do CTB.

Nos termos do art. 320 do CTB, os recursos arrecadados referentes a multas de trânsito devem ter destinação vinculada às hipóteses ali previstas. Veja-se:


Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. - grifou-se

 

Compulsando os autos, pude constatar que o Município, em momento algum, refuta a aplicação das verbas em finalidade distinta daquelas previstas no art. 320, caput, do CTB, qual seja, recapeamento asfáltico, cingindo-se a defender sua legalidade (Num. 4284776 - Págs. 3 - 4).

A aplicação dos recursos em recapeamento asfáltico nas denominadas operações “tapa-buraco” por parte do Município apelante é corroborada por documento anexado no âmbito do inquérito civil público e denominado “arrecadação de multas de trânsito 2018” onde há demonstração de aplicação de R$ 874.171,00 (oitocentos e setenta quatro mil cento e setenta e um reais) a este título (Num. 4284740 - Pág. 17), bem como pelos depoimentos extrajudiciais do Secretário de Transportes do Município (Num. 4284733 - Págs. 10 – 11), Secretária da fazenda e, ainda, contador do município (Num. 4284733 - Págs. 26 – 27).

Não restam dúvidas, portanto, de que os recursos foram aplicados em finalidade distinta daquelas previstas na lei. Desse modo, não há como acolher a pretensão do Município no sentido de ver declarada a legalidade da destinação dada às verbas.

No sentido da destinação vinculada das verbas arrecadadas com as multas de trânsito ao rol previsto no art. 320 do CTB, colaciono os seguintes julgados:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Pretensão de compelir a Municipalidade de Jacareí a abster-se de remunerar os membros da JARI com recursos oriundos das multas de trânsito lavradas na localidade – Viabilidade – Art. 320 do CTB que impôs destinação específica a esse tipo de receita – Atividade da JARI que não se enquadra nos conceitos de policiamento e fiscalização, previstos na lei – Ação julgada procedente – Sentença mantida. Recurso voluntário e reexame necessário improvidos.

(TJ-SP - APL: 10012433220188260292 SP 1001243-32.2018.8.26.0292, Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2020) – grifou-se



CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 23 DA LEI Nº. 8.429/1992. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER APÓS A EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO, NO TÉRMINO DO ÚLTIMO EXERCÍCIO. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. EX GESTOR DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC). CONTRATAÇÃO DE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SEM PROCESSO LICITATÓRIO. DISPENSA INDEVIDA. CULPA E DOLO GENÉRICO EVIDENCIADOS. PREJUÍZO PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA). PRECEDENTES DO STJ. UTILIZAÇÃO DE RECEITA ARRECADA EM MULTAS DE TRÂNSITO PARA GASTOS OPERACIONAIS DA AUTARQUIA EPIGRAFADA. VIOLAÇÃO AO ART. 320 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO CELEBRADO COM A EMPRESA TÉCNICA DE TRANSPORTES URBANOS S/A – ETTUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS GASTOS LEVADOS A EFEITO FORAM DIRECIONADOS PARA OS OBJETIVOS PROPOSTOS NO AJUSTE. CONDUTAS QUE SE AMOLDAM AOS TIPOS PREVISTOS NO ART. 10, INCISO IV, ART. 11, CAPUT E INCISO VI DA LIA. ELEMENTOS ESSENCIAIS CARACTERIZADOS. DOLO GENÉRICO PRESENTE. JUÍZO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. READEQUAÇÃO. MEDIDA IMPERATIVA, TENDO EM VISTA A DIRETRIZ DOSIMÉTRICA ESTAMPADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 DA NORMA DE REGÊNCIA E OS VETORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR PARA 6 (SEIS) ANOS A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO APELANTE, MANTENDO A SENTENÇA ADVERSADA NOS DEMAIS ASPECTOS. 1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por JOSÉ FLÁVIO COSTA DA CRUZ, adversando Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa autuada sob o nº. 0052778-87.2009.8.06.0001, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o demandado pela prática de atos de improbidade administrativa, com esteio nos fundamentos ali delineados. (...) 7. Quanto à segunda impropriedade, extrai-se dos autos, que a AMC sob a responsabilidade do recorrente, efetuou o pagamento de despesas no valor de R$410.454,76 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) com recursos originários da arrecadação de multas, na contramão do que preleciona o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), cuja finalidade é evitar, como bem apontou o órgão ministerial, o estímulo da famigerada "indústria de multas", onde o Órgão de Trânsito teria que arrecadar um valor considerável de multas para quitar despesas básicas de seu funcionamento. Nessa perspectiva, tenho que a conduta do demandado entrou em roda de colisão com o ato de improbidade contemplado pelo art. 11, caput, da Lei nº. 8.429/92, eis que violado o dever de legalidade. 8. No que atine à terceira irregularidade, o TCM, nos autos da TOMADA de Contas de Gestão da AMC, relativa ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. José Flávio Costa da Cruz, constatou que parte das despesas, especificamente o valor de R$455.683,26 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), referente a Convênio realizado com a ETTUSA, não teve a comprovação de que foram efetuadas de acordo com o objeto conveniado, isto é, em conformidade com os fins propostos. 9. Demais disso, verificou "que não foram apresentados os Planos de Trabalho de acordo com o art. 116, § 1º, incisos I a VII, da Lei nº 8.666/93, de acordo com o art. 116, § 1º, incisos I a VII, da Lei 8.666/93, restando configurada a capitulação das ações em comento como atos de improbidade administrativa que fere aos princípios basilares da Administração Pública, nos termos do art. 11, da Lei nº 8.429/92, até por que o dever de prestar contas decorre do princípio constitucional da publicidade, que garante aos administrados a ciência e controle dos gastos pelos servidores e agentes políticos que manejam recursos públicos. 10. Forte nessas constatações, estou convencida de que a situação fática narrada na peça de ingresso e comprovada, se amolda às tipologias da Lei de Improbidade Administrativa, até porque preenchidos os elementos essenciais à caracterização dos atos ímprobos. 11. Quanto ao Juízo de aplicação da penalidade, tenho que a suspensão dos direitos políticos do apelante, na gradação de 8 (oito) anos (patamar máximo previsto na norma de regência), desbordou dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e das diretrizes contidas no parágrafo único do art. 12 da LIA, que diz, "na fixação das penas previstas nesta lei o Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.", merecendo, portanto, readequação. 12. Não se pode perder de vista que a sanção em referência afeta diretamente a cidadania do agente, restringindo-lhe temporariamente os direitos políticos, obstando, assim, sua participação na vida política do Estado, de modo que deve ser graduada de acordo com as diretrizes lançadas pela norma de regência, sem descurar dos vetores da razoabilidade e proporcionalidade. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir para 6 (seis) anos a sanção de suspensão dos direitos políticos do apelante, mantendo a sentença nos demais aspectos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos apelação cível de nº. 0052778-87.2009.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2018.

(TJ-CE - APL: 00527788720098060001 CE 0052778-87.2009.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/10/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2018) - grifou-se

 

 

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença proferida e o desprovimento do apelo. É o quanto basta.

 

b) Do reexame necessário

O ponto a ser reexaminado versa a respeito da condenação do Município em primeiro grau a publicar, na rede mundial de computadores, os dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas por infração ao CTB e sua destinação, nos termos da Lei nº 13.281, de 2016, alterou o art. 320, do CTB.

O art. 320, §2º, do CTB é cristalino no ponto em que determina a publicação dos dados. Veja-se:

 

Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

§ 2ºO órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.

§ 3º O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo.



Embora o Município haja alegado em contestação que efetuou a publicação dos dados conforme determina a lei (Num. 4284776 - Pág. 3), dos documentos colhidos em sede extrajudicial e colacionados aos autos (Num. 4284721 - Págs. 16 – 17), percebe-se que foram apresentadas planilhas contendo os supostos valores da multa, mas sem qualquer referência a sítio eletrônico da rede mundial de computadores e, ainda, sem qualquer referência a sua destinação.

Desse modo, constatado o descumprimento ao que preceitua o §2º do art. 320 do CTB, correta a sentença que condenou o Município a publicar os valores arrecadados a título de multas trânsito e sua destinação, conforme determina a legislação.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo e, em REEXAME NECESSÁRIO, mantenho a sentença proferida na origem.

Sem honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.

 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0800771-10.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Repasse de Verbas Públicas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

12/01/2022