Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0811259-85.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, para a propositura de ação de produção antecipada de prova autônoma, exige-se a comprovação de requisitos indispensáveis para o seu acolhimento, quais sejam: 1) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; 2) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e, 3) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. Não restou demonstrado, ainda que minimamente, a adequada solicitação administrativa do contrato supostamente firmado entre as partes, não havendo qualquer documento nos autos apto a amparar a afirmação inicial de que a instituição financeira se recusou a apresentar administrativamente o documento, o que revela a ausência de interesse processual, dando ensejo à carência da ação e sua consequente extinção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811259-85.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811259-85.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSENEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, para a propositura de ação de produção antecipada de prova autônoma, exige-se a comprovação de requisitos indispensáveis para o seu acolhimento, quais sejam: 1) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; 2) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e, 3) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. Não restou demonstrado, ainda que minimamente, a adequada solicitação administrativa do contrato supostamente firmado entre as partes, não havendo qualquer documento nos autos apto a amparar a afirmação inicial de que a instituição financeira se recusou a apresentar administrativamente o documento, o que revela a ausência de interesse processual, dando ensejo à carência da ação e sua consequente extinção.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811259-85.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSENEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSENEIDE GUIMARÃES DE OLIVEIRA contra sentença exarada nos autos da ação de “Produção Antecipada de Provas” (6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na ação inicial (Id 2072311), a parte autora alega, em síntese, ter requerido previamente, na via administrativa, a cópia do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, não tendo resposta do Banco requerido, motivo pelo qual pleiteia exibição em juízo do referido documento.

O r. Juízo singular determinou, através do Despacho Id 2072368, que a parte autora apresentasse, no prazo de quinze (15) dias, o comprovante de prévio requerimento administrativo dirigido diretamente ao Banco requerido, sob pena de extinção do processo (art. 485, VI, do CPC).

Intimada, a parte autora peticionou (Id 2072370), informando que o “print” da conta de endereço eletrônico (“gmail”) do escritório da parte autora anexado aos autos (Id 2072371) comprova que fora encaminhado ao endereço eletrônico do réu, e recebido pelo mesmo, a solicitação para a disponibilização da via do contrato original.

Por sentença recorrida (Id 2072373), o MM. Juiz de 1º Grau indeferiu a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, do CPC, extinguindo a ação sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC).

Nas razões recursais (Id 2072376), a parte autora argui que 1) comprovou o envio do requerimento administrativo ao Banco demandado, juntando, inclusive, cópia da procuração, 2) a comunicação eletrônica torna mais célere o envio do documento pretendido, inclusive a “custo zero”, uma vez que o documento está digitalizado, 3) é desnecessária a prova do requerimento administrativo prévio para obter a via original do contrato, exigência que é restrita aos pedido de “cópias e segunda via de documentos”, conforme restou definido no julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1.349.453/MS, e, 4) jamais recebeu a via original do contrato, circunstância que fere o direito à informação, conforme dispõe o art. 6º, III e art. 31, ambos do CDC e art. 1º, IV, da Resolução nº 4.283/2013, do BACEN. Enfim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.

O Banco demandado apresentou contrarrazões (Id 2072381) arguindo que as alegações da parte apelante são infundadas e sequer foram comprovadas nos autos, motivo pelo qual requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 2073125), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 3727474).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço da apelação cível, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da necessidade, ou não, de se exigir requerimento administrativo prévio, a fim de se propor a ação cautelar de exibição de documentos.

Trata-se, na origem, de ação de exibição de documentos, onde a parte autora pugnou pela apresentação de contrato de empréstimo que afirma haver firmado com o Banco réu.

A exibição de documentos ou coisas constitui um procedimento processual no qual uma das partes da relação pretende que se exiba em juízo um documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária ou de um terceiro. A exibição é caracterizada como sendo mero meio de possível prova, em que a parte deve requerer ao juiz para conseguir alcançar o seu objetivo.

Verifico que, sobre o tema, o Eg. STJ fixou entendimento em sede de recurso repetitivo, entendimento este que se aplicada às ações de antecipação de provas, in verbis:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)”

Nesta senda, verifica-se que existem requisitos indispensáveis para o acolhimento do pedido de exibição de documentos, quais sejam: 1) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; 2) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e, 3) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

Faz-se necessário salientar que o entendimento vinculante firmado no referido julgado aplica-se às ações que visam a obtenção de “cópia e segunda via do documento”. Quando se fala em “cópia” do documento, isso quer significar que, antes da propositura da ação, faz-se necessária o prévio requerimento administrativo, inclusive se se pretende a obtenção do documento na sua forma original. Até mesmo porque, como a própria parte apelante afirma, a grande maioria dos contratos bancários são digitalizados, o que se conclui que a parte contratante poderá obter uma cópia do documento original, o que, até prova em contrário, atende ao direito à informação previsto no Código consumerista.

Portanto, não merece guarida a tese de que o citado entendimento jurisprudencial vinculante não se aplica ao caso em concreto porque se pleiteia na inicial a via original do contrato.

Na espécie, a parte autora/apelante não conseguiu demonstrar, ainda que minimamente, que promovera a solicitação administrativa do contrato supostamente firmado entre as partes da forma adequada, não havendo qualquer documento nos autos apto a amparar sua afirmação de que a instituição financeira se recusou, após sua solicitação, a apresentar administrativamente o documento. O que existe é um documento comprovando o envio de e-mail, contudo não se sabe se o endereço eletrônico para onde a mensagem fora supostamente enviada é, de fato, do Banco requerido, haja vista que não existe comprovação do seu recebimento, assim como não se sabe se no mesmo este indicou as informações necessárias para que o Banco demandado atendesse referida solicitação.

Ressalte-se que o d. Juízo singular oportunizou à parte então autora/apelante, através do Despacho Id 2072368, a comprovação de requerimento administrativo dirigido ao Banco. Entretanto, a manifestação constante nos autos (Id 2072370 e Id 2072371) é inservível, tendo em vista que não comprova o fim a que se destina.

Não havendo a comprovação do pedido pela via administrativa, não há que se falar em resistência da pretensão.

Assim, a ausência desse requisito enseja a decretação da carência de ação, podendo ser decretada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, uma vez que se refere à questão de ordem pública, tal como fez o MM. Juiz a quo.

Para corroborar o entendimento supracitado, colaciona-se aresto jurisprudencial do Eg. STJ, que confirmam o posicionamento trazido em sede de recurso repetitivo, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir.

2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019)”

Portanto, ausente a demonstração de solicitação administrativa do documento pretendido e sendo este um requisito indispensável à propositura da ação de exibição de documento, outra alternativa não há, senão a de confirmar a decisão monocrática de julgamento improcedente do pleito.

Não fosse isso suficiente, devo anotar que o CPC assim assevera:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

(...)

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”

Portanto, em tendo sido a matéria ora sub judice decidida em recurso repetitivo, deve-se julgar o feito liminarmente e segundo a decisão firmada no julgado referido.

Faz-se necessário observar, ainda, que além de não comprovar o prévio pedido do contrato através da via administrativa, segundo o art. 1º, da Lei Complementar nº 105/01, os documentos bancários são sigilosos, de modo que, no caso em análise, eventual recusa, pelo réu, em exibir o documento pleiteado seria legítima, pois não há segurança e certeza quanto à legitimidade do postulante, nem do destinatário, haja vista que não há no instrumento procuratório (Id 2072312, p. 01) cláusula específica outorgando poderes ao(s) mandatário(s) para receber(em), especificamente, o instrumento contratual pretendido, correndo-se o risco da quebra de sigilo das informações.

Adotando esse entendimento, destaca-se o seguinte julgado, in verbis:

APELAÇÃO – Ação de exibição de documentos – Extinção da demanda nos termos do art. 485, VI, do NCPC - Apelo do autor - Interesse processual não caracterizado – Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.349.453/MS) – Pedido administrativo inválido – Falta de indicação do responsável para recebimento da documentação pretendida – Ausência de procuração com poderes específicos – Sigilo das informações bancárias que deve ser observado pelo apelado – Interessado que não recolheu a tarifa referente ao serviço bancário para a obtenção de cópia do documento almejado – Notória a facilidade com que se pode localizar tal informação no site do Banco Central do Brasil – Pedido administrativo genérico dificultando o seu atendimento - Não caracterizada a recusa indevida do réu no fornecimento dos documentos pela via administrativa - Código de Processo Civil de 2015 que aboliu as ações cautelares autônomas – Exibição de documento que deve ser requerida em sede antecipada ou incidental no feito principal, ou, ainda, em caráter satisfativo, por meio de produção antecipada de prova – Ausência de interesse de agir na modalidade necessidade – Carência igualmente verificada no aspecto adequação – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10212922520178260003 SP 1021292-25.2017.8.26.0003, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 14/09/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2018)”

Mesmo que esse não fosse o caso, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não é mais cabível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, tal como se pretende no caso em análise. Segundo o exposto na nova norma processual, o pedido de exibição de documento deve ser processado em caráter antecedente ou incidente ao processo principal (arts. 294, 300/302 e 305/310), não havendo na inicial a indicação clara e precisa da demanda a ser eventualmente proposta após eventual acesso ao documento pretendido, muito menos informação acerca da existência de processo principal, o que revela, assim, a sua inadequação (ausência de interesse de agir). Sobre a questão, colaciona-se o seguinte precedente:

JUSTIÇA GRATUITA Falta de interesse processual Benefício concedido na r. sentença - Não se conhece desta parte do recurso. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Indeferimento da petição inicial - Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC Ação de obrigação de fazer que ostenta nítida pretensão de exibição de documentos - Ausência de interesse de agir, na modalidade adequação - Exclusão da previsão de ação cautelar autônoma no NCPC -Tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar devem ser postuladas no processo principal, em caráter incidental ou antecedente (artigos 396 a 404 e 305 a 310, todos do NCPC) Ademais, ausência de prévio e válido pedido administrativo que justificasse a recusa por parte do réu -Aplicação de decisão, em regime de Recurso Repetitivo (CPC/73, artigo 543-C e NCPC, artigo 1.036), do E. STJ (REsp. nº 1.349.453-MS) Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido” (TJ/SP Apelação n. 1014634-40.2017.8.26.0405, Relatora Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17.01.2018)

Logo, impõe-se a manutenção da sentença ora atacada.

Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO desta Apelação Cível, e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 07/02/2022

Detalhes

Processo

0811259-85.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSENEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/02/2022