Acórdão de 2º Grau

Cheques sem fundos 0000015-15.2015.8.18.0115


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE PROVA PELO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. CONSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, o Embargante não produziu prova capaz de desconstituir a existência do crédito representado pelo título cambial, e nem comprovou a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito do Autor. 2. O cheque anexado aos autos constitui prova documental apta a instruir o procedimento monitório (Súmula 299 do STJ). 3. Tratando-se de cobrança de dívida consubstanciada em título de crédito prescrito, é desnecessária a prova do negócio jurídico subjacente, consoante a Súmula nº 531, do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". 4. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Condeno o Apelante ao pagamento das custas recursais. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado) e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausentes justificadamente: Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de dezembro de 2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000015-15.2015.8.18.0115 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000015-15.2015.8.18.0115

APELANTE: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARCELO VERAS DE SOUSA, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR

APELADO: JOSE ILARIO DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: JARISON RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE PROVA PELO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. CONSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

1.            No caso concreto, o Embargante não produziu prova capaz de desconstituir a existência do crédito representado pelo título cambial, e nem comprovou a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito do Autor.  

2.            O cheque anexado aos autos constitui prova documental apta a instruir o procedimento monitório (Súmula 299 do STJ).

3.            Tratando-se de cobrança de dívida consubstanciada em título de crédito prescrito, é desnecessária a prova do negócio jurídico subjacente, consoante a Súmula nº 531, do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".  

4.            Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Condeno o Apelante ao pagamento das custas recursais. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado) e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausentes justificadamente: Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de dezembro de 2021.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI requerendo reforma da sentença que julgou procedente e constituiu em título executivo o cheque apresentado pela parte autora, JOSE ILARIO DE MOURA, ora recorrido, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 29.050,51 (vinte e nove mil e cinquenta reais e cinquenta e um centavos).

Alega que é necessário o autor especificar a causa debendi, pois o cheque em questão está prescrito há mais de dois anos.

Sustenta que o cheque está com data de 10-07-2012, sendo que a presente ação somente foi proposta em 27-01-2015.

Argumenta que, afastada a abstração, a relação originária deve ser demonstrada, pois trata-se de recurso público municipal.

Afirma que o apelado é pessoa estranha à relação comercial que originou o cheque prescrito, visto que não prestou serviços ao Município de Prata do Piauí e nem tampouco nada vendeu para justificar o uso de montante tão alto de recursos públicos municipais.

Aduz que o autor não provou nada, apenas apresentou cheque prescrito, que se trata de documento unilateral sem força probante, tendo o apelante motivos para crer que não houve nenhum negócio entre o Município e o Apelado, mas de negócio de natureza particular do ex-prefeito e o apelado, possivelmente dinheiro emprestado a juros.

Intimado, o recorrido apresentou manifestação fundamentando que a súmula 531 do STJ dispensa a menção ao negócio subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito.

Afirma que resta taxativo que, por se tratar de ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, torna-se esnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito.

Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça revelou desinteresse em opinar no feito.  

É a síntese do necessário.

 


I – VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se ação monitória ajuizada por pessoa física em face da fazenda pública municipal APELANTE, tendo o juiz sentenciante julgado procedente o pedido contido na ação monitória, constituindo o débito em Título Executivo Judicial, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 29.050,51 (vinte e nove mil e cinquenta reais e cinquenta e um centavos). 

Embora alegue que se trata de valor disponibilizado sem qualquer prestação de serviço ou venda de bem, o MUNICÍPIO recorrente não prova e, havendo discussão sobre a causa debendi da cártula, incumbe ao Embargante o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inc. II, do CPC.

No caso concreto, o Embargante não produziu prova capaz de desconstituir a existência do crédito representado pelo título cambial, e nem comprovou a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito do Autor. 

No mais, as súmulas do Superior Tribunal de Justiça põe fim a qualquer controvérsia, senão vejamos.

O cheque anexado aos autos constitui prova documental apta a instruir o procedimento monitório (Súmula 299 do STJ).

Tratando-se de cobrança de dívida consubstanciada em título de crédito prescrito, é desnecessária a prova do negócio jurídico subjacente, consoante a Súmula nº 531, do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".


Ademais, o portador do cheque recebido por meio de endosso em branco pode ajuizar ação monitória contra o emitente do título, conforme sedimentado pela jurisprudência:

 

"MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CAUSA DEBENDI - NECESSIDADE - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA - ENDOSSO EM BRANCO - PORTADOR - LEGITIMIDADE ATIVA - CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE. A ação monitória objetiva a formação do título executivo, apoiando-se estritamente na existência de prova escrita, despida de força executiva. A constituição de um título executivo, em sede de monitória, via cheque prescrito implica necessidade de discussão acerca da causa debendi. O portador do cheque passa a ser detentor dos direitos resultantes do título quando há endosso em branco, ou seja, sem identificação do beneficiário, tendo, assim, legitimidade para reclamar o pagamento do seu valor. A citação por edital é medida excepcional e deve ser utilizada apenas em situações previstas em lei e desde que preenchidos seus requisitos. A citação por edital só se justifica depois de realizadas, sem sucesso, as diligências mínimas e razoáveis na tentativa de localização do endereço do réu, diante de seu caráter excepcional". (TJMG - Apelação Cível 1.0699.13.001271-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 16/07/2019)

 

Portanto, deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.

            Quanto aos índices de correção monetária deve-se observar os termos do  do TEMA 905 do STJ, bem como do TEMA 810/STF, ou seja, deverá ser aplicado o IPCA-E.

            Assim, em período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

 

II - CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Condeno o Apelante ao pagamento das custas recursais. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC.

Teresina, data registrada em sistema.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000015-15.2015.8.18.0115

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cheques sem fundos

Autor

MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI

Réu

JOSE ILARIO DE MOURA

Publicação

05/12/2021