TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000489-62.2020.8.18.0033
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Piripiri/ 1° Vara Criminal
APELANTE: Edilson da Silva Sousa
ADVOGADOS: : Mauro David Rodrigues da Silva (OAB/PI Nº 7.639) e Luiz Valdemar Albrecht (OAB/RS Nº 8.301)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO TÁCITA VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora tecnicamente vigente na data dos fatos, essas medidas, na prática, perderam seu objeto, em decorrência do consentimento de aproximação, pelo que se extrai da versão apresentada pela vítima em juízo, oportunidade na qual afirmou que “quando ele está com fome, vai lá em casa e a gente dá comida” e que “tem prazer de dar um prato de comida para seu irmão”, não havendo que se falar na ocorrência do fato típico descrito no art. 24-A da Lei 11.340/06.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer, dar provimento ao recurso para absolver o réu quanto à prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, nos termos do art. 386, VI, do CPP".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Edilson da Silva Sousa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri-PI, que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção pelo descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
Em razões recursais, a defesa do recorrente requer, em síntese, que seja o apelante absolvido quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, eis que restou constatada a revogação tácita destas por parte da vítima; se não for esse o entendimento, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e reduzida a pena-base para aquém do mínimo legal.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para que o apelante seja absolvido do crime pelo qual foi condenado.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja o apelante absolvido quanto o crime previsto no Art. 24-A da Lei Maria da Penha, por ter restado constatado a revogação tácita das medidas protetivas por parte da vítima.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 22 de novembro de 2020, por volta das 10h, o denunciado, desrespeitando decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Edileusa Lopes de Sousa Felício, sua irmã, foi até residência desta e a ameaçou de praticar mal injusto e grave, dizendo que iria atear fogo na casa com a vítima dentro. (...)
No dia 11 de março de 2021 foi prolatada sentença, condenando o acusado à pena definitiva de 3 (três) meses de detenção em regime inicial aberto pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva. Confira-se:
(...)
A materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva está devidamente comprovada pelo depoimento da vítima. A autoria do mencionado delito, por sua vez, encontra-se provada por tudo que foi colhido durante as investigações policiais em conjunto com as provas produzidas em juízo, inclusive a confissão do denunciado. O núcleo do tipo penal em apreço, ou seja, o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal é “descumprir”, o que denota que somente admitido o dolo, a vontade livre e consciente para a caracterização do delito. Em que pese as alegações da defesa de que as medidas protetivas estavam tacitamente revogadas, o próprio acusado, em juízo, relatou saber estar fazendo algo errado ao ir a casa onde a vítima mora. Ademais, o arcabouço probatório colhido ao longo da instrução processual, qual seja o depoimento consistente e verossímil da vítima, é suficiente para um decreto condenatório. Ressalte-se que em crimes dessa natureza a palavra da vítima assume importante relevo. (...) Inexiste, enfim, qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, sendo a conduta desenvolvida típica, antijurídica e culpável, merecendo, portanto, reprimenda e reprovabilidade do Estado. (...)
As medidas protetivas se prestam a solucionar uma situação emergencial de forma provisória, assegurando a integridade física e psicológica da vítima, devendo perdurar enquanto houver a situação de risco. In casu, as medidas decretadas foram: a) Afastar-se do lar em que reside a vítima; b) manter uma distância mínima e 500 metros da vítima e c) abster-se de manter contato com a requente e seus familiares por qualquer meio de comunicação.
No entanto, embora tecnicamente vigente na data dos fatos, essas medidas, na prática, perderam seu objeto, em decorrência da permissão de aproximação, pelo que se extrai da versão apresentada pela vítima em juízo, oportunidade na qual afirmou que “quando ele está com fome, vai lá em casa e a gente dá comida” e que “tem prazer de dar um prato de comida para seu irmão “, não sendo possível falar em descumprimento das obrigações. Confira-se o entendimento do STJ:
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06). ABSOLVIÇÃO.APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A intervenção do direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade. 2. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência. 3. A autorização dada pela ofendida para a aproximação do paciente é matéria incontroversa, não cabendo daí a restrição de revaloração probatória. 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória” (STJ, HC 521622/SC. Relator Nefi Cordeiro. Sexta Turma. Julgado em 12/11/2019. DJe 22/11/2019).
Com efeito, é evidente que se a própria ofendida aceitou ter relações de aproximação física com o apelante, as medidas de proteção perdem a eficácia, não havendo que se falar na ocorrência do fato típico descrito no art. 24-A da Lei 11.340/06.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer, dou provimento ao recurso para absolver o réu quanto à prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, nos termos do art. 386, VI, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 17/12/2021
0000489-62.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorEDILSON DA SILVA SOUZA
RéuEDILEUSA LOPES DE SOUSA FELICIO
Publicação19/12/2021