Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800348-94.2020.8.18.0102


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – FORMALIDADES CONTRATUAIS NÃO CUMPRIDAS – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800348-94.2020.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800348-94.2020.8.18.0102

APELANTE: JOAO LUIZ RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – FORMALIDADES CONTRATUAIS NÃO CUMPRIDAS – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0800348-94.2020.8.18.0102

Embargante: JOAO LUIZ RODRIGUES

Embargado: BANCO PAN S.A.

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

 

JOAO LUIZ RODRIGUES, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o BANCO PAN S.A., ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois, assim como o juízo a quo, entendeu que haveria litispendência dessa ação com outras. A parte aduz que não teria sido feita a análise correta de suas alegações. Nesse sentido, não foi observado que o contrato questionado não cumpriu algumas formalidades, que considera essenciais, nesse tipo de situação. Pede, assim, a procedência dos embargos.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.

O embargado, regularmente intimado, apresentou as contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Realmente, na ação versada nestes autos, apelante volta a impugnar o mesmo contrato que, também, fora impugnado na ação tomada como configuradora da litispendência. Portanto, o fez sabedora de que ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.

Destarte, a alternativa que restava não poderia ser outra, senão a de se extinguir o feito, sem resolução de mérito.

Primeiramente, é importante ressaltar que os embargos de declaração apenas se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes na decisão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso. Assim, como já visto, constata-se que o ponto vergastado pela parte foi devidamente esclarecido e resolvido.

Ora, o embargante, em uma conclusão equivocada, propõe diversas ações para discutir o mesmo contrato. No código de processo civil essa atitude é assentada dentro do conceito de litispendência. Desse modo, a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, cf. o art. 240 do CPC, devendo as demais serem extintas sem o julgamento de mérito, como bem assim concluiu o juízo a quo e foi confirmado na decisão objurgada.

Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 21/12/2021

Detalhes

Processo

0800348-94.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO LUIZ RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/12/2021