Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800470-58.2019.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800470-58.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800470-58.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800470-58.2019.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO VOTORANTIM S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com RAIMUNDO ALVES DA SILVA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria apreciado o devido teor do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. Arrazoa que a regra do citado dispositivo, para ser aplicada, deve acumular a cobrança indevida e a comprovação de má-fé em atos do polo credor. Por fim, defende que sobre os valores da condenação, a correção monetária deverá incidir pela taxa Selic. Enfim, pede a procedência dos embargos.

A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo. 

É o relatório, substanciado.



 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado as características do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, a serem acumuladas, para, dessa forma, o dispositivo ser empregado ao caso concreto. 

Sem razão, no entanto, quanto a irresignação sobre o citado artigo, visto que a matéria, relacionada à necessidade de prova da existência de má-fé, em atos do polo credor, resta apaziguada na fixação de tese em embargos de divergência, pelo STJ, verbis:

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).



Assim sendo, a aplicação do artigo em voga prescinde de provas quanto ao alvedrio do cobrador, em relação ao seu intento de executar a dívida.

De mais a mais, os descontos os quais o embargante compreende como sendo válidos, em fato, não o são, razão pela qual assim se manifestou o acórdão:

Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Os “prints” trazidos pelo apelado, também é bom que se diga, não demonstram e nem confirmam a existência, ou não, do TED.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC (…)”

Por fim, não há que se falar em omissão quanto à taxa a incidir sobre a correção monetária. Eis que, além de não ter sido tópico debatido no acórdão vergastado, o decisum, ao ratificar a sentença de primeiro grau quanto aos termos não modificados, engloba a decisão acertada do juiz sentenciante de que a correção monetária deve ser orientada conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.



 



Teresina, 21/12/2021

Detalhes

Processo

0800470-58.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

RAIMUNDO ALVES DA SILVA

Publicação

21/12/2021