TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801877-84.2018.8.18.0049
APELANTE: JOSEFA BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS –APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI - REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI).
2. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor.
3. A correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
4. Embargos parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801877-84.2018.8.18.0049
Origem:
APELANTE: JOSEFA BATISTA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO VOTORANTIM S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOSEFA BATISTA DE SOUSA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não teria analisado o fato de a contratação ter ocorrido de modo regular. Ademais, não teria levado em consideração o fato de ter sido juntado aos autos tanto o contrato que entabulou essa relação jurídica, como o comprovante do depósito bancário feito na conta da parte embargada. Essas provas possibilitaria ao menos a compensação dos valores creditados na conta da embargada. Propugna, ainda, que a correção monetária, da condenação, deveria ser feita com base na taxa Selic.
Ademais, tendo em vista que o Banco BV S.A. sucedeu a empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, a parte também requereu a retificação do polo passivo, a fim de constar tão somente o Banco BV S.A. Pede, assim, a procedência dos embargos.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
A embargada, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria analisado que a contratação se deu de forma regular. Desse modo, as provas coligidas para os autos possibilitariam, ao menos, a compensação dos valores pagos na conta da embargada.
Sem razão, no entanto, quanto a irresignação elencada. Veja-se o que foi decidido, in verbis:
“É que as provas constantes dos autos apresentam-se insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico em questão fora celebrado de forma lídima.
Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.
Destarte, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, (…)
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, (…)
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido (...)”
Ora, conforme ressaltado na decisão objurgada, a parte não acostou aos autos um comprovante considerado válido, essa seria a prova mais hábil para confirmar a existência e validade dessa relação contratual bancária, segundo o disposto na Súmula n° 18 do TJPI.
Nesse sentido, observa-se, no cenário em debate, que a má-fé do credor é clara e comprovada, visto que cobrou e recebeu valores indevidos. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado, pelo embargante e a manutenção da repetição de indébito.
Por fim, quanto à taxa a incidir sobre a correção monetária, de fato, a decisão objurgada não se pronunciou sobre essa questão. Nesse sentido, conforme o Provimento Conjunto n. 06/2009, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal é aplicável ao Poder Judiciário do Estado do Piauí. Sobre o tema:
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Existência de danos morais ao apelado, causados por ato ilícito praticado pelo apelante, consistente na inscrição indevida do nome do autor/apelado nos cadastros. (...) 4. Sobre o valor da condenação por danos morais deve incidir correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000076-47.2016.8.18.0079 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/03/2020).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento parcial destes embargos, apenas a fim de acrescentar ao decidido que, sobre o valor da condenação, a título de indenização por danos morais, a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI). No mais, mantém-se incólume o decidido no acórdão vergastado.
Determino, ainda, que seja alterado, conforme requerido pela parte embargante, a autuação do processo, de modo a constar como parte embargante o Banco BV S.A.
Teresina, 21/12/2021
0801877-84.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA BATISTA DE SOUSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação21/12/2021