Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800133-94.2019.8.18.0089


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – TED AUTENTICADA – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A TED apresentada pela instituição financeira, como forma de comprovar o repasse dos valores acordados, quando autenticada, é, sem dúvidas, documento hábil para demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800133-94.2019.8.18.0089 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800133-94.2019.8.18.0089

APELANTE: JURANDI CHAGAS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, MAILSON MARQUES ROLDAO

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – TED AUTENTICADA – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. A TED apresentada pela instituição financeira, como forma de comprovar o repasse dos valores acordados, quando autenticada, é, sem dúvidas, documento hábil para demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima.

2.  Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800133-94.2019.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: JURANDI CHAGAS SANTOS
 
Advogados do(a) APELANTE: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO VOTORANTIM S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com JURANDI CHAGAS SANTOS, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão e contradição que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, vez que teria colacionado aos autos comprovante de transferência do valor supostamente pactuado, qual seja, a TED – Transferência Eletrônica Disponível, razão pela qual compreende existir omissão e contradição na fundamentação que reduziu o citado documento a um “print”. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 


 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão e contradição, vez que teria colacionado aos autos comprovante de transferência do valor supostamente pactuado, qual seja, a TED – Transferência Eletrônica Disponível, razão pela qual compreende existir omissão e contradição na fundamentação que reduziu o citado documento a um “print”.

De fato, assiste-lhe razão. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.

 

Assim, a despeito do que fora dito na decisão vergastada, e em atenção minuciosa ao documento ID 2502508 – pág. 06, além dos demais carreados ao feito, vê-se, certamente, que ali consta o TED, devidamente autenticado, com as informações de repasse do valor acordado. Desse modo, imprescindível a correção do equívoco cometido, de forma a reconhecer que a parte embargante, outrora apelada, logrou êxito em comprovar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima. 

 

EX POSITIS e sendo o necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de DENEGAR provimento ao recurso apelatório outrora interposto, de modo a retirar a condenação por danos morais imposta à parte embargante e a inverter a condenação quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados.

 

 



Teresina, 21/12/2021

Detalhes

Processo

0800133-94.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JURANDI CHAGAS SANTOS

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

21/12/2021