Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0701888-87.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0701888-87.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0701888-87.2020.8.18.0000

IMPETRANTE: EDMUNDO XIMENES RODRIGUES NETO

Advogado(s) do reclamante: SAULO ALVES LEAL SOARES, GUSTAVO FERREIRA AMORIM

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

 


 

ACÓRDÃO

 


 

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUI contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0701888-87.2020.8.18.0000 impetrado por EDMUNDO XIMENES RODRIGUES NETO, ao qual foi concedida a segurança, nos termos que transcrevo a seguir.

“Ante o exposto, com espeque no art. 5º, I, da Lei Estadual n.º 5.378, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, assegurando ao impetrante o recebimento do cargo de Professor Adjunto Nível I - D.E. da Universidade Estadual do Piauí, devendo, ainda, perceber as diferenças remuneratórias devidas e não pagas, a contar do ajuizamento do presente mandamus. Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009.”

O embargante opôs o presente recurso (ID 4142275), alegando que houve omissão no acórdão vergastado, prequestionando a matéria levantada em sede de contestação, quanto à tese de que se tratam de cargos isolados, providos por concursos público independentes, bem como de que há incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar a demanda. Ainda, argumentou a omissão quanto a tese de decadência do writ e de ausência do direito líquido e certo, por inexistir amparo jurídico ao pedido de promoção realizado pelo impetrante. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que sejam sanados os vícios apontados.

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, consoante peça constante do ID Num 5354764, pugnando pelo desprovimento do recurso oposto, por não haver omissões a serem supridas.

É o relatório. 


 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) 

In casu, conforme relatado, alega o embargante que há omissão no acórdão, por não ter se manifestado sobre a tese de que se tratam de cargos isolados, providos por concursos público independentes, bem como de que há incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar a demanda. Ainda, argumentou a omissão quanto a tese de decadência do writ e de ausência do direito líquido e certo, por inexistir amparo jurídico ao pedido de promoção realizado pelo impetrante.

Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.

Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.



Art. 489

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Quanto a este ponto, analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restaram configurados nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência da embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que houve manifestação expressa deste juízo acerca de todos os temas arguidos pelo embargante. É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo.

“(...) Por ser o Estado do Piauí o responsável de fato pelo gerenciamento dos recursos orçamentários destinados à manutenção regular da Universidade Estadual do Piauí, sendo, pois, o Governador do Estado do Piauí a autoridade pública com competência para ordenar a execução do ato que se busca implementar, qual seja o pagamento dos vencimentos decorrentes da promoção funcional do impetrante, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada e, por consequência, mantenho a competência deste Tribunal de Justiça para o processamento e o julgamento da presente impetração 

(...)

À luz da jurisprudência supra, é de se concluir que, contrariamente ao arguido pela Universidade Estadual do Piauí, tratando-se a não implementação dos vencimentos decorrentes da promoção do impetrante de uma conduta omissiva ilegal da Administração Pública, o prazo decadencial para a impetração renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito do impetante em propor a presente ação constitucional.

(...)

Nesta linha de raciocínio e com base no que dispõe o art. 5.º da Lei Complementar n.º 061/2005, retrotranscrito, apura-se que a movimentação ocorrida na hipótese dos autos da classe de professor assistente para a classe de professor adjunto cuida-se de uma elevação ocorrida dentro de uma mesma carreira, qual seja a carreira de docentes da Universidade Estadual do Piauí. Deveras, diferentemente do arguido pelos impetrados, o ato que autorizou a promoção do impetrante não há como configurar-se como ascensão, na medida em que não determinou a inserção de servidor público em carreira funcional diversa daquela na qual ingressou de forma originária, por meio de concurso público, nos quadros da Administração Pública.”

Neste contexto, por ter o acórdão vergastado pontuado sobre as questões levantadas pela parte em apelação, verifica-se que ele exarou motivação satisfatória sobre a matéria recorrida, pautado em todo o arcabouço fático-probatório constante dos autos e na legislação aplicável à espécie. No entanto, foi contrário ao interesse do embargante. Ressalte-se que a fundamentação sucinta sobre determinada questão não pode ser considerado como ausência de fundamentação.

Assim, quanto a estas questões, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo da embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. 

“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) 

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) - negritei  

Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei

Não havendo, portanto, vício de omissão no acórdão vergastado, merecem improvimento os embargos de declaração opostos.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

Detalhes

Processo

0701888-87.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

EDMUNDO XIMENES RODRIGUES NETO

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2022