TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813599-36.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCINETE NEVES SILVA DE FRANCA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DO DEVEDOR. DOCUMENTO HÁBIL. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO - DÍVIDA CONTRAÍDA. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade 2. Não há necessidade de revisão de consumo ou inversão do ônus da prova, isso porque, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s) 3. Por todo o exposto, conheço do recurso de Apelação para,afastar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, negar-lhe provimento ao recurso, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e improvido, sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para, afastando a preliminar de Cerceamento de defesa suscitada, negar-lhe provimento ao recurso, para manter in totum a sentença de primeiro grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCINETE NEVES SILVA DE FRANCA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Monitória, ajuizada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Apelada.
Na sentença vergastada, de id 3513996, JULGANDO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 19.782,99 (Dezenove mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC). Condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado do autor na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
No recurso apelatório de id 3522568, requer a Apelante a anulação da sentença por ausência de audiência de conciliação e audiência de instrução, pois não foi designada audiência de conciliação para que as partes pudessem tentar uma composição, o que causa nulidade absoluta do provimento decisório.
Requer a aplicação da regra de inversão do ônus da prova em favor da Apelante, sob pena de criação de obstáculos à defesa dos seus direitos.
Alega que o valor cobrado pela apelada é considerado extremamente excessiva.
Por fim requer, que seja dado provimento ao presente apelo para julgar a ação improcedente, com a inversão do ônus da prova.
A apelada es suas contrarrazões (id. 3514003), assevera que inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos
Aduz que não resta dúvida quanto à inocorrência de prescrição no que concerne a cobrança das faturas objeto da presente demanda, tendo em vista que, neste caso deve ser aplicado o prazo decenal.
Por fim, requer, que seja negado provimento ao apelo para que seja a mantida a sentença de 1º gral.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme parecer exposto id 4301171.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do recurso ante a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
2. PRELIMINARMENTE
2.1. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Sustentou a apelante em suas razões recursais que a sentença do magistrado de piso deveria ser anulada em virtude de julgar antecipadamente a lide sem que se realizasse audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo.
Nesse contexto, alega que a inexistência de audiência de conciliação trouxe prejuízo a parte Apelante, constituindo um verdadeiro cerceamento de defesa, capaz de macular de nulidade.
Diante disso, requer a procedência do apelo para anular a sentença de piso e determinar seu retorno para a origem, com o regular processamento e a designação de audiência de conciliação.
Contudo, não merece prosperar a preliminar suscitada pela apelante. O art. 355, I do CPC/15, permitia o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia dos autos for unicamente de direito e não houver necessidade de outras provas para a adequada instrução do feito, vislumbra-se na hipótese dos autos a presença dos requisitos autorizadores para antecipação do julgamento.
Isso, pois, os documentos acostados aos autos são suficientes para a adequada resolução do conflito, contexto diante do qual o magistrado de piso indeferiu o pedido de produção de prova formulado pela apelante, justamente por entender que o processo já estava devidamente instruído com as necessárias provas para seu livre convencimento.
Sendo assim, entendo que não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que a questão de mérito já está suficientemente delineada e comprovada nas provas documentais existentes nos autos.
Desta forma, deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa levantada pela apelante.
3. MÉRITO
O presente caso trata de Ação Monitória interposta pela Apelada, com o objetivo de formação de título executivo judicial no valor de R$ 19.782,99 (Dezenove mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), referente à dívida de faturas de cobrança de consumo não pagas, emitidas pela Equatorial.
Alega a Apelante que, ao caso em testilha, deve-se aplicar o CDC, sobretudo no que se refere à possibilidade de modificação de cláusulas que estabelecem obrigações desproporcionais ou de sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, nos termos do art. 6º, V, do CDC.
Entretanto, a tese sustentada pela Recorrente não merece prosperar. Não há, nos autos, qualquer prova de que o consumo demonstrado na planilha não corresponde ao consumo real da unidade sob titularidade da Apelante. Outrossim, não pode o consumidor alegar a sua inadimplência como fato superveniente causador de onerosidade excessiva, capaz de ensejar revisão contratual.
A apelante pondera a necessidade de revisão dos valores cobrados pela concessionária apelada, tendo em vista que tudo ocorreu de forma unilateral e incorreta.
Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões da Apelante.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE "DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Na espécie, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição especifica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC. II- A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente a(s) fatura(s) examinada(s). 111-Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos pastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. IV-Resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. V — Conhecimento e improvimento do recurso, com manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI — Decisão por votação unânime. (TJPI, Apelação Chiei n°. 2017.0001.008961-8, 1° Câmara Especializada Cível, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, julgamento: 06/03/2018)."
Dessa feita, conforme entendimento jurisprudencial predominante, os documentos acostados aos autos que caracterizam a regularidade do consumo de energia, motivo pelo qual rejeito as alegações suscitadas.
Diante do exposto, reconheço o direito a condenação do apelante ao pagamento das parcelas vincendas, respeitando a prescrição decenal.
Por todo o exposto, conheço do recurso de Apelação para, afastando a preliminare de Cerceamento de defesa suscitada, negar-lhe provimento ao recurso, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar a sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em razão da suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 31/01/2022
0813599-36.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorFRANCINETE NEVES SILVA DE FRANCA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação31/01/2022