Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0002519-83.2014.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0002519-83.2014.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: ESPÓLIO DE URBANO LEAL NETO, URBANO LEAL NETO - EPP
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO CRASSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por não colocar termo ao processo de execução, mas tão somente ao incidente processual, não se enquadra no conceito de sentença, possuindo natureza interlocutória.

2. A interposição de recurso de apelação em face de decisão manifestamente interlocutória configura erro crasso e inescusável, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.

3. Recurso de apelação não conhecido, extinto sem resolução do mérito.   

 

Decisão monocrática

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDELY GOMES DA SILVA, inventariante do Espolio de Urbano Leal Neto, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que rejeitou a exceção de pre-executividade interposto pela mesma.

A exceção de pré-executividade (também chamada de objeção de não executividade, dentre outras nomenclaturas) é um instrumento que permite ao Executado, a qualquer momento e através de uma simples petição, defender-se apresentando uma objeção em face da execução que lhe é proposta. Não possui previsão legal, sendo uma criação doutrinária e jurisprudencial. Pode ser proposta a qualquer momento durante a execução, desde que a matéria alegada seja autoevidente e possa ser apreciada pelo magistrado sem necessidade de dilação probatória.

Tampouco há previsão expressa quanto ao recurso cabível, contudo, a questão não suscita grandes dúvidas, posto que, tanto a doutrina como a jurisprudência já pacificaram o entendimento no sentido de que o recurso cabível deve observar os efeitos da decisão recorrida.

Caso a exceção seja acolhida e a execução seja extinta, a decisão terá natureza de sentença e será recorrível mediante apelação. Entretanto, caso a exceção não seja acolhida, a execução prossegue e o decisório terá natureza de decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível será o agravo de instrumento.

A jurisprudência também já está pacificada no sentido de que a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal.

Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisões In verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2. O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade. Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1287926/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). (Sem grifo no original).

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1009612/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017). (Sem grifo no original).

 

O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO CRASSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.009, caput, c/c art. 203, § 1º, ambos do CPC/15, o recurso de apelação há de ser interposto em face de sentença, compreendida como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

2. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por não colocar termo ao processo, mas tão somente ao incidente processual, não se enquadra no conceito de sentença, possuindo natureza interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC).

3. A interposição de recurso de apelação em face de decisão manifestamente interlocutória configura erro crasso e inescusável, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.  (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0518.17.007580-9/002, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 29/06/2021). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO REJEITANDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INADEQUAÇÃO RECURSAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO - CONDENAÇÃO DO APELANTE/AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO.
1 - A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento.

2 - A interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3 - "Não tendo sido fixados honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias, inviável a majoração em honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente provido." (STJ, AgInt no REsp 1657511/PE). (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0486.03.001689-4/003, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021). (Sem grifo no original).

 

Ainda pode existir uma situação intermediária, que é quando, existindo pluralidade de Executados, a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução apenas com relação a um deles, mas não extingue a Execução como um todo por remanescerem outras pessoas no polo passivo. Neste caso, ainda que a decisão em si tenha natureza de sentença, no sentido de que extinguiu o processo para uma das partes, ela será recorrível mediante agravo, uma vez que não pôs fim ao processo como um todo:

Em resumo, tem-se que o recurso cabível será o de apelação quando a exceção de pré-executividade for acolhida e a execução for integralmente extinta, ao passo em que será o de agravo de instrumento quando a exceção for rejeitada ou for acolhida para extinguir a execução apenas em relação a parte dos executados, remanescendo outros no polo passivo.

In casu, considerando que a exceção de pré-executividade foi rejeitada, a interposição do recurso de apelação não é o recurso próprio para atender as pretensões do apelante, por se tratar de decisão manifestamente interlocutória, configura erro crasso e inescusável, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, afasta a possibilidade de recebimento do recurso como Agravo de Instrumento.

Isso posto, não conheço da presente Apelação Cível, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por se tratar de recurso impróprio para o presente caso e não ser possível aplicar-se o princípio da fungibilidade.

Intimações de praxe. Decorrido o prazo legal, determino seja dado baixa na distribuição e devolvidos os autos ao Juiz de primeiro grau.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 -PI, 28 de novembro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002519-83.2014.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2021 )

Detalhes

Processo

0002519-83.2014.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESPÓLIO DE URBANO LEAL NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/11/2021