TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0755238-53.2021.8.18.0000
Processo de origem nº 0002489-75.2019.8.18.0031 (2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI)
Assunto: [furto]
Apelante: TIAGO RANIERE SOUSA NASCIMENTO
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. APLICÁVEL. FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Restando caracterizada a condição de primário do infrator e o pequeno valor da res furtiva, configura-se direito subjetivo do réu à aplicação dos benefícios relativos ao denominado furto privilegiado;
2. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ);
3. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ademais, o apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para, tão somente, reconhecer o furto privilegiado praticado apelante TIAGO RANIERE SOUSA NASCIMENTO, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 8 (oito) meses de reclusão, e 8 (oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por TIAGO RANIERE SOUSA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, e o submeteu a uma pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 4202902 – pág. 188/191) contra TIAGO RANIERE SOUSA NASCIMENTO como incurso na pena do art. 155, caput, do Código Penal.
Tomando por base o inquérito policial, narra o órgão acusatório que, no dia 25 de dezembro de 2019, por volta das 22:00h, a vítima estava em frente à Igreja do Evangelho Quadrangular, localizada na Rua David Caldas, Bairro Nova Parnaíba, na cidade de Parnaíba-PI, quando foi abordada pelo denunciado, que perguntou-lhe as horas. Quando a vítima retirou o celular do bolso para responder, foi surpreendida pelo denunciado com a ordem de entregar o celular, o que foi prontamente obedecido.
Ato contínuo, os colegas da vítima, percebendo a ação criminosa, saíram em busca do denunciado, conseguindo detê-lo, bem como recuperar o celular, após o percurso de uma distância de um quarteirão e meio.
Após acionada, a Polícia Militar chegou ao local da prática do delito e conduziu o denunciado à Central de Flagrantes para as devidas providências. Na ocasião, a vítima recuperou o objeto roubado na ação criminosa (um aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto-E 4 Plus, cor azul).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 4202902 – pág. 164/170), que julgou procedente a pretensão estatal acusatória para condenar TIAGO RANIERE SOUSA NASCIMENTO pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, e o submeteu a uma pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Inconformado com a sentença, TIAGO RANIERE SOUSA NASCIMENTO interpôs apelação visando a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o furto privilegiado e revisada as circunstâncias judiciais, aplicando a atenuante de confissão. Pleiteia, ainda, a observância das condições de pobreza do recorrente, a fim de que não seja condenado ao pagamento de multa e custas processuais (id. 4202902 – pág. 220/227).
Contrarrazões do Ministério Público Estadual (id. 4202902 – pág. 229/234).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo parcial provimento da apelação interposta pela defesa, reformando-se a sentença condenatória apenas no que diz respeito ao reconhecimento do furto privilegiado (id. 4619788 – pág. 1/8).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao exame dos autos, verifico que não se implementou nenhum prazo prescricional. Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada, de ofício. Assim, passo ao exame do mérito.
- Do furto privilegiado
A defesa aponta a presença dos requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do §2º, do art. 155, do CP, pois o recorrente é tecnicamente primário e o bem subtraído é de pequeno valor.
No caso em análise, tenho como viável o reconhecimento do crime de furto privilegiado, nos termos do §2º, do art. 155, do CP, in verbis:
“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”
Conforme entendimento jurisprudencial, o “pequeno valor” resta configurado quando o valor da res furtiva não superar o salário mínimo vigente à época dos fatos. Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO E CRIME DE FURTO PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. RÉU PRIMÁRIO E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA DE PEQUENO VALOR. CONCURSO DE CRIMES. PREJUÍZO. SOMA DOS VALORES QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO NO CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder", não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão. 2. Todavia, quando se está diante de crime continuado ou de concurso de crimes, esta Corte Superior tem entendido que a aferição desse valor deve levar em conta a soma do valor total do prejuízo causado em todos os ilícitos, a fim de que se verifique o cumprimento dos requisitos da figura privilegiada. Desse modo, se a soma do prejuízo causado em todos crimes ultrapassar o valor do salário mínimo, torna-se inviável o reconhecimento do benefício. 3. In casu, embora se trate de réu primário à época dos fatos, a condenação foi pelo crime de furto em concurso material com três crimes de roubo, condutas que, somadas, geraram um prejuízo superior a R$ 1.130,00 (e-STJ, fl. 368), portanto superior ao salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 954,00 - 2018), de modo que não se constata qualquer ilegalidade na não aplicação do privilégio. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 568662 MS 2020/0074468-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020).
Pelo que se extrai dos autos, o apelante é primário e o objeto subtraído (celular que foi, inclusive, restituído à vítima) é de pequeno valor econômico (estimado em R$ 500,00 – quinhentos reais – conforme mencionado pelo juiz sentenciante).
Portanto, preenchidos os requisitos legais, é garantido ao apelante o direito subjetivo de ser beneficiado pela figura privilegiadora, através da redução da pena em 1/3.
Considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal na primeira e na segunda fase, enquanto que na terceira fase é reconhecida a causa de diminuição referente ao furto privilegiado, resta a pena definitiva dosada em 08 meses de reclusão, mais pagamento de 08 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
- Do Overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Da possibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal. Interpretação pro homine
A apelante insurge-se contra a pena definitivamente fixada, vez que, havendo circunstancia atenuante no caso em tela (confissão espontânea), entende que a pena-base deveria ter sido fixada abaixo do mínimo legal, e que a Súmula 231 do STJ seria inconstitucional, pois a mesma ofende o princípio da individualização da pena, e, também, os princípios da legalidade, culpabilidade e isonomia.
O recurso carece, igualmente, de suporte jurídico válido quanto à redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, unicamente com supedâneo em atenuante.
O Código Penal impôs critério de fixação da pena privativa de liberdade, que pode desdobrar-se em três etapas. Sabe-se que a pena-base é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Em segunda operação, devem incidir as agravantes e as atenuantes (arts. 61 a 67 do CP), surgindo a pena provisória. Por conseguinte, alcança-se a pena definitiva com a aplicação das denominadas causas legais, genéricas ou especificas, de aumento ou diminuição da pena (majorantes ou minorantes, art. 68 do CP).
Amparado pelo princípio da legalidade, temos que a pena-base somente poderá ser fixada dentro dos limites mínimos e máximos dispostos em Lei, ou seja, somente as penas podem ultrapassar esses limites em terceira fase da aplicação da pena, quando da análise das causas de aumento e de diminuição, pois assim foi disposto pelo legislador.
Conforme pontuado pela defesa, na primeira fase, não houve configuração de circunstância judicial apta a justificar o recrudescimento da reprimenda, de modo que a pena base foi fixada no mínimo legal.
Na segunda fase, embora tenham sido reconhecida a atenuante de confissão judicial, o douto juiz sentenciante deixou de utilizá-la pelo fato de a pena já se encontrar no menor patamar previsto pela lei.
As circunstâncias atenuantes do art. 65, incisos I, e III, alínea “d”, do Código Penal, nunca podem levar a pena privativa de liberdade para nível aquém do mínimo legal, que é a reprovação mínima estabelecida no tipo legal.
A expressão “sempre atenuam” não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam desde que a pena base não esteja no mínimo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes (‘que sempre agravam a pena’) pudessem levar a pena acima do limite máximo (o outro lado da ampla indeterminação).
Não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, até porque a individualização da pena é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (art. 5º, inciso XLVI, da CF e arts. 381 e 387, do CPP) e da sociedade (arts. 381 e 387 do CPP).
O magistrado, portanto, está vinculado ao princípio da reserva legal (art. 5o, inciso XXXIX da CF) e ninguém, em nenhum grau de jurisdição, pode, mormente através de paralogismos ou de silogismos destituídos de conteúdo jurídico, realizar a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista na sistemática legal.
O entendimento dominante na jurisprudência é de que a Súmula nº 231 do STJ não viola o princípio constitucional da individualização da pena, mas, tão somente, visa resguardar a pena mínima estabelecida pelo legislador no preceito secundário da norma, de observância cogente pelo aplicador da lei. O juiz não pode ultrapassar os parâmetros fixados na lei, salvo na hipótese em que nela própria é estabelecido causa de aumento e de diminuição de pena, repita-se, eventualmente consideradas na terceira fase da dosimetria.
É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas. O precedente em questão recebeu a seguinte ementa:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator Min. CEZAR PELUZO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458, grifo aditados).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270QO-RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGA TRANSGRESSÃO OS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1081925 ED- EDAgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, SegundaTurma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018).
Nessa esteira de raciocínio, adota-se a orientação de que o magistrado está adstrito aos pisos e aos tetos legalmente fixados pelos preceitos secundários dos tipos criminais para modular a reprimenda na primeira e na segunda fase da dosimetria, visto que nem as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, nem as circunstâncias agravantes e atenuantes foram tarifadas pelo legislador. A redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, em face da aplicação de atenuante, contraria, em verdade, o princípio da legalidade, pois significaria afronta ao limite mínimo estabelecido pelo legislador.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO QUALIFICADO DE CABOS DE TELEFONIA (ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CP)– RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIDO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO – RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – OBJETOS SUBTRAÍDOS DE VALOR SUPERIOR AO JURIDICAMENTE ACEITO – PARA A APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA – NÃO CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE COISA PERDIDA – COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FURANDI – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME EM SUA MODALIDADE TENTADA – NÃO EXIGÊNCIA DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO - QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA DEVIDAMENTE COMPROVADA – NECESSIDADE DE ESCALADA NO POSTE PARA RETIRAR OS CABOS TELEFÔNICOS – DESNECESSIDADE, IN CASU, DA PERÍCIA – FURTO PRIVILEGIADO RECONHECIDO – RÉUS PRIMÁRIOS E DE PEQUENO VALOR A COISA SUBTRAÍDA – GRAVES CONSEQUÊNCIAS À COLETIVIDADE, QUE FICARAM DESPROVIDAS DO FLUXO DE COMUNICAÇÃO, QUE DEVEM SER SOPESADAS QUANTO À ESCOLHA DA PENA SUBSTITUTA – REDUÇÃO DAS PENAS NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) – DOSIMETRIA DA PENA – INCREMENTO DA PENA-BASE PELA UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL- EXEGESE DA SÚMULA 231/STJ – PENA DE MULTA ADEQUADAMENTE FIXADA – CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE DEVEM SER AVALIADAS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, EM EVENTUAL PEDIDO DE PARCELAMENTO – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA INCABÍVEIS – PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DO TIPO PENAL A QUE FORAM CONDENADOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, AO EFEITO DE RECONHECER O FURTO PRIVILEGIADO, COM O REDIMENSIONAMENTO DA PENA- EXTENSÃO AO CORRÉU – ARTIGO 580 CPP - IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0008174-27.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.04.2019)
À luz desses fundamentos, correta a sentença no ponto em que reconheceu a incidência da atenuante da menoridade relativa, porém sem reflexos no cálculo da pena, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O juiz sentenciante modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência.
- Da pena de multa
A defesa pleiteia a observância das condições de pobreza do recorrente, para deixar de ser aplicada a multa fixada em sentença.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal)
Assim sendo, deve ser acolhido o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade.
Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
- Da condenação em custas
Por fim, a defesa pleiteia a reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais.
O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).
Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para, tão somente, reconhecer o furto privilegiado praticado apelante TIAGO RANIERE SOUSA NASCIMENTO, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 8 (oito) meses de reclusão, e 8 (oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para, tão somente, reconhecer o furto privilegiado praticado apelante TIAGO RANIERE SOUSA NASCIMENTO, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 8 (oito) meses de reclusão, e 8 (oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (10 a 17/12/2021).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755238-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorTIAGO RANIERE SOUSA NASCIMENTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação18/12/2021