TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700093-80.2019.8.18.0000
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
APELADO: ISMAEL FRANCISCO ANDRADE VILELA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SPC/SERASA DÍVIDA QUITADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA
1) O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
2) O Apelante, SR. Ismael Francisco Andrade Vilela dos Santos, Aduz que, firmou contrato de crédito pessoal nº 0118977, no valor de 38.900,00, (trinta e oito mil e novecentos reais) a ser pago em 36 parcelas debitadas em sua conta corrente. Conta que mesmo sem nenhum atraso nas parcelas do empréstimo, tendo em vista que erem debitadas na sua conta corrente, teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de pessoas de pessoas não pagadoras, (SERASA E SPP).
3) A inclusão do nome do autor no cadastro de maus pagadores SERASA/ SPC, pelo Banco foi arbitraria e ilegal, tendo em vista o apelante não atrasou nenhuma parcela, pois todas eram debitadas na sua conta corrente.
4) No que diz respeito ao quantum indenizatório, embora a rigor não haja um critério objetivo para quantificar o valor atribuível em casos de danos morais, deve-se levar em conta, de um lado, a intensidade dos danos sofridos e, de outro, a capacidade financeira do ofensor em suportá-lo.
5) No que diz respeito ao quantum indenizatório, embora a rigor não haja um critério objetivo para quantificar o valor atribuível em casos de danos morais, deve-se levar em conta, de um lado, a intensidade dos danos sofridos e, de outro, a capacidade financeira do ofensor em suportá-lo, entendo que deve ser majorada a condenação dos danos morais de R$ 6.000,00, (seis mil reais), para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). In casu, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, considera-se que o patrono da parte autora, atuou de forma diligente, apresentando as cabíveis contrarrazões ao recurso de apelação, fato que, aliado ao caráter desestimulador dos honorários recursais, justifica sua majoração em 15% (quinze por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado pelas instâncias ordinárias para a verba advocatícia, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do novo CPC/2015”.
6) Do exposto e no mais que nos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO E DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA MAJORÁ a condenação dos danos morais na importância de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) e majorar a condenação dos honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de Id 404136.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO E DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA MAJORAR a condenação dos danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majorar a condenação dos honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de Id 404136.
RELATÓRIO
Trata-se de dois Recursos de Apelação interpostos contra sentença do juiz da 7ª vara cível da comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ISMAEL FRANCISCO ANDRADE VILELA DOS SANTOS, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. todos devidamente qualificados e representados.
O Juiz a quo, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condenou o Banco ao de Batalha ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Não houve condenação em danos materiais.
Condenou ainda o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na primeira apelação, o Apelante, SR. Ismael Francisco Andrade Vilela dos Santos, aduz que, firmou contrato de crédito pessoal nº 0118977, no valor de 38.900,00, (trinta e oito mil e novecentos reais) a ser pago em 36 parcelas debitadas em sua conta corrente.
Conta que mesmo sem nenhum atraso nas parcelas do empréstimo, tendo em vista que erem debitadas na sua conta corrente, teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de pessoas de pessoas não pagadoras, (SERASA E SPP).
Irresignado, apresentou recurso de apelação Id 291262, pag. 93/111, alegando que o valor arbitrado pelo juiz na sentença, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, foi inferior, frente aos aborrecimentos sofridos, e não cumpre a função punitiva, reparatória
Por fim requer que o presente recurso seja provido para reformar a sentença ora recorrida, majorando-se o valor que foi negativado, a fim de que a indenização cumpra sua função reparatória e, ao mesmo tempo, assuma o caráter punitivo pedagógico.
Na segunda apelação, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, apresentou apelação no Id. 291262, pag. 121/178, alegando que a decisão a quo não deve prevalecer, posto que a condenação imposta não condiz com os parâmetros adotados em casos análogos, bem como dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que norteiam a matéria.
Requer que seja recebida a presente apelação, dando-lhe provimento para reduzir o quantum indenizatório.
Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de Id 404136.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao dano moral, SAVATIER define o dano moral como:
"Qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc..." (Traité de La Responsabilité Civile. vol. II. n° 525, in Caio Mario da Silva Pereira. Responsabilidade Civil. Editora Forense, RJ, 1989).
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes de forma indevida ocasiona sérios aborrecimentos e transtornos na vida cotidiana do consumidor.
Afora isso, cabe ainda salientar que, uma vez comprovado o indevido registro, isto, por si só, está a caracterizar a existência de dano moral, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, considerando que o dano moral está associado a abusividade no cadastramento, daí desimposta, nesse aspecto, a comprovação de prejuízo.
A propósito da matéria, os seguintes arestos desta Corte:
AGRAVO INTERNO (ART. 557, §jT, DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. Havendo a inscrição indevida do nome da parte em cadastro de inadimplentes, quando já se encontrava quitada a dívida, caracterizado está o dano moral in re ipsa, razão por que ê devido o dever de reparação civil. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO. Valor mantido em R$ 12.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo N° 70054213251, Nona Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/05/2013)"
"RESPONSABILIDADE CIVIL MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL IN RE IPSA. Consoante orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos casos de irregular inscrição em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa. isto é, prescinde de prova. Por analogia, a manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida quitada enseja o direito à indenização por danos morais, não havendo necessidade de prova do prejuízo. Inaplicabilidade da Súmula n° 385 do STJ à hipótese na qual não se discute o descumprimento do art. 43, § 2o, do CPC. Manutenção do montante indenizatório fixado em sentença, considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível N° 70053470852, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Túlio de Oliveira Martins. Julgado em 28/05/2013)".
Nesse sentido igualmente o Recurso Especial n° 471159, da Colenda Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo Relator o Min. Aldir Passarinho Júnior, decisão assim ementada:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONTA CANCELADA PELO CORRENTISTA. CHEQUES EMITIDOS POSTERIORMENTE POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO NO SER ASA. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. ÇÇ, ART. 159. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPATIBILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À LESÃO. I. A indevida inscrição no SPC gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. //. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
"
A parte autora em sua apelação, requereu a majoração do valor arbitrado em sentença
pelo juiz, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, pois aduz que foi inferior, frente aos aborrecimentos sofridos, e não cumpre a função punitiva, reparatória.
A inclusão do nome do autor no cadastro de maus pagadores SERASA/ SPC, pelo Banco foi arbitraria e ilegal, tendo em vista o apelante não atrasou nenhuma parcela, pois todas eram debitadas na sua conta corrente.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, embora a rigor não haja um critério objetivo para quantificar o valor atribuível em casos de danos morais, deve-se levar em conta, de um lado, a intensidade dos danos sofridos e, de outro, a capacidade financeira do ofensor em suportá-lo, entendo que deve ser majorada a condenação dos danos morais de R$ 6.000,00, (seis mil reais), para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais.
In casu, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, considera-se que o patrono da parte autora, atuou de forma diligente, apresentando as cabíveis contrarrazões ao recurso de apelação, fato que, aliado ao caráter desestimulador dos honorários recursais, justifica sua majoração em 15% (quinze por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado pelas instâncias ordinárias para a verba advocatícia, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do novo CPC/2015”.
Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de Id 404136.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral o Dr. Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI nº 874)
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de agosto de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0700093-80.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuISMAEL FRANCISCO ANDRADE VILELA DOS SANTOS
Publicação22/09/2022