Decisão Terminativa de 2º Grau

Remoção 0753179-92.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0753179-92.2021.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Remoção]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI, JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES, MARIA DE FATIMA DA CUNHA RABELO PIRES, CLEUMA VERAS ROCHA DE SOUZA, GECILEIA DE ARAUJO LIMA, ADRIANA CRISTINA ARAUJO DE FREITAS, MARIA DO ROSARIO FONTENELE VERAS, FABIO JUNIO DE OLIVEIRA TELES, JOAO FRANCISCO RABELO ARAUJO

 

 

EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. REMOÇÃO EX OFFICIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS. PEDIDO REJEITADO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Pedido de Suspensão de liminar formulado pelo Município Bom Princípio do Piauí em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI (id. 3732412) nos autos Mandado de Segurança Coletivo  nº 0800106-84.2021.8.18.0043, impetrado por Maria de Fatima da Cunha e outros.

 

A decisão ora impugnada suspendeu os efeitos das portarias n° 101/2021, 102/2021, 103/2021, 105/2021, 106/2021, 107/2021 e 108/2021 – todas relativas à lotação de servidores públicos municipais –, e determinou o retorno dos requeridos/impetrantes ao seu último órgão de lotação, impedindo a municipalidade de realizar descontos na remuneração, sob pena de multa diária no mil reais.

 

A municipalidade argumenta (Id. nº 3732410), em síntese: a inadequação da via eleita da ação originária, ante a inexistência de comprovação de perseguição política, a necessidade de dilação probatória e a ausência de direito líquido e certo; que não é possível a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública, especialmente quando há o esgotamento do objeto da ação, por força das Lei nº 9.494/97 e 8.437/92; que há risco de efeito multiplicador prejudicial à municipalidade; que há violação ao princípio da separação dos poderes, mormente quando o ato é revestido de legalidade, circunstância que implica em prejuízo à ordem pública; que as portarias publicadas se encontram no âmbito da discricionariedade da Administração; que deve prevalecer o interesse público; que há periculum in mora inverso em decorrência do prejuízo ao planejamento municipal; que haverá dano à economia pública em decorrência da necessidade de contratar pessoal aos locais vagos.

 

Compulsando os autos, verifica-se que instados a se manifestar sobre o pleito, os requeridos quedaram-se inertes.

 

O Parquet opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão de liminar (id.  5195890), salientando a natureza jurídica dos argumentos ventilados e a ausência de comprovação dos prejuízos.

 

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92[1] e art. 1º da Lei nº 9.494/97[2].

 

Entretanto, a concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009[3] e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).

 

Não são suficientes as meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”[4].

 

Pois bem.

 

De plano, verifica-se que a grande maioria das teses ventiladas pelo Requerente (tais como: impossibilidade de concessão de tutela antecipada que esgote o objeto da ação e em desfavor da Fazenda Pública; a inadequação da via eleita e ausência de provas suficientes; inexistência de elementos aptos a demonstrar a ilegalidade das remoções realizadas; violação ao princípio da separação dos poderes) são insuscetíveis de apreciação na presente via, eis que possuem caráter eminentemente jurídico, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Em outras palavras, o pedido de suspensão não é via adequada para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”[5].

 

Revela-se oportuno destacar o entendimento da Corte da Cidadania sobre a temática, segundo a qual não se examina o mérito da ação principal em sede de suspensão de segurança, pois o incidente não substitui o recurso próprio. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS). PLANO DE PREVIDÊNCIA.PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.2. Não foi demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada afeta a continuidade do serviço público postal prestado pela ECT e das atividades exercidas pelo Postalis. 3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes.4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada.Agravo interno improvido.(AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/2020, DJe 16/11/2020)

 

Especialmente em relação à suposta ocorrência de lesão à ordem pública pela violação ao princípio da separação dos poderes, é conveniente registrar que, há muito tempo, a Excelsa Corte já definiu que o “controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes”[6].

 

No caso, o juízo originário expressamente registrou a ocorrência de ilegalidade nas remoções (ausência de motivação), circunstância que afasta a suposta violação ao princípio dos três poderes.

 

A Corte da Cidadania já se manifestou sobre idêntica temática, oportunidade em que registrou ser ilegal a remoção ex-officio de servidores efetivos sob o fundamento genérico da existência da mera alegação de necessidade do serviço público. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.  1. A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009.2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato. Precedentes.4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (RMS 52.929/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)

 

E, em idêntico sentido, este Tribunal de Justiça ainda registrou que os atos de remoção, ainda que discricionários, não prescindem de expressa e plausível motivação:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃOANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A mera alegação de que o ato administrativo, que culminou com a remoção da servidora da sede do Município para a zona rural, decorreu da existência de interesse público e da necessidade, não basta para fundamentar a prática do ato, pois genérica e abstrata, exigindo-se motivação expressa, ainda que se trate de ato discricionário da Administração, sob pena de nulidade. 2. Ademais, havendo legislação específica tratando acerca dos requisitos necessários para a remoção ex officio do servidor, cabe ao administrador cumpri-los integralmente, cabendo o controle judicial em caso de  desrespeito à ordem legal estabelecida. 3. Recurso de Apelação Conhecido e Improvido.  (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0704663-12.2019.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/01/2021)

 

Logo, reconhecida uma ilegalidade, é evidente a inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes. A municipalidade requerente deve, portanto, concentrar seus esforços na tentativa de demonstrar a legalidade de seus atos, providência que, conforme já mencionado alhures, deve ser promovida nas vias recursais próprias, especialmente porque não há espaço para revolvimento do quadro fático na presente via suspensiva:

 

Agravo   regimental   em   incidente   de   suspensão   de   liminar.   Afastamento de prefeito. Matéria infraconstitucional. Suspensão não   admitida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não se abre   a   via   excepcional   da   suspensão   para   decisões   em   que   se   promova   o   afastamento de prefeito em ação de improbidade administrativa com   base em previsão legal e em elementos fáticos concretos, tendo em vista   o caráter infraconstitucional da questão e a necessidade de reexame de   fatos   e   provas.   Precedentes.   2.   A apreciação   da   suposta   violação   da   ordem pública exigiria amplo revolvimento do quadro fático definido   na   origem,   o   que   não   se   mostra   viável em   sede   de   incidente   de   suspensão. 3. Agravo regimental não provido. (SL 1.214 AgR, Rel.  Ministro   Dias   Toffoli,   Presidente,   Tribunal   Pleno,  DJe  26/11/2019)

 

No tocante aos argumentos relativos à lesão econômica, é imperioso destacar que, em se tratando de pedido de suspensão, a ofensa à economia pública estar cabalmente provada por meio de prova documental e, ainda, ser capaz de inviabilizar o bom funcionamento do órgão público, ônus que o requerente não se desincumbiu. Exatamente no mesmo sentido, é o entendimento perfilhado pelos Tribunais Superiores, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DESMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na PET na SLS n.º 2.298/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 6/2/2018) 

 

O ponto fulcral da irresignação municipal nesse quesito é a suposta necessidade de contratação de novos servidores para as “unidades vagas”. Ocorre que a decisão proferida na origem não determinou a contratação de nenhum servidor, mas tão somente determinou o retorno dos impetrantes às lotações que anteriormente ocupavam.

 

A determinação judicial em si - qual seja, o simples retorno dos servidores às lotações de origem – não possui o condão de causar impacto econômico, haja vista que os impetrantes já eram membros do quadro de pessoal do município.

 

De mais a mais, o requerente sequer demonstra que as “unidades vagas” se encontram realmente com déficit de servidores que justifique a inviabilização de seu próprio funcionamento, ou, ainda, que não existem alternativas diversas aptas a possibilitar o remanejamento de servidores para estas unidades.

 

Por fim, em relação ao suposto efeito multiplicador, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a “alegação genérica e desacompanhada da comprovação de potencial efeito multiplicador de acórdão é insuficiente para reformar a decisão que o manteve” (AgInt na SLS 2.539/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019).

 

No caso, o potencial multiplicador suscitado pela municipalidade requerente não veio acompanhado de provas apto a efetivamente demonstrá-lo, revelando a fragilidade argumentativa.

 

Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo a liminar, eis não demonstrada nenhuma violação aos bens tutelados pela legislação de regência.

 

Publique-se, intime-se e comunique-se o juízo de origem.

 

Teresina, 28 de novembro de 2021.

 

 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente TJPI



[1] Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

 

[2] Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

 

[3] Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

 

[4] STF, AgRg na SS Nº 1.296 - RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal.

 

[5] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 606.


[6] ARE 990946 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060  DIVULG 27-03-2017  PUBLIC 28-03-2017



(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0753179-92.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/11/2021 )

Detalhes

Processo

0753179-92.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Remoção

Autor

Municipio de Bom Principio do Piaui

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI

Publicação

29/11/2021