Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0756086-74.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS, HORAS EXTRAS. NÃO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) No caso em espécie, MARIA DO CARME BATISTA DA SILVA, ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Guadalupe, objetivando receber as horas extras reconhecidas no MS nº 0000040-59-59.2011.8.18.0053. 2) Na sentença proferida, o magistrado julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre cada uma das 20 (vinte) horas semanais laboradas além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, no período de 2008 a 2013, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar de obrigação ilíquida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e a correção monetária calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação da sentença, observada a prescrição quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (12/03/2008). 3) Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 4) Analisando -se os autos, tem-se ainda, que o artigo 18, do mesmo dispositivo legal prevê jornada semanal de 20 (vinte) horas/semanais para os servidores do Município, contrariamente à jornada estabelecida no edital do concurso a que foi submetida, de 40 (quarenta) horas. 5) Registre-se que o requerente/apelado é servidor público municipal concursado do Município de Guadalupe, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, aprovado no concurso público de 2008, cujo edital previa uma jornada de 40 horas semanais, percebendo o salário-mínimo. Ocorre, que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guadalupe, Lei Municipal n°. 237/1997, em vigor, estabelece em seu artigo 18 que a jornada de trabalho do servidor municipal é de 20 horas semanais. No entanto, o requerente vem tendo uma jornada de trabalho de 40 horas semanais (em conformidade com o edital) e de outros servidores (anteriores ao concurso), que exercem as mesmas funções, exige o gestor a jornada de 20 horas (de conformidade com a lei), conforme documentação em anexo nos autos. Assim sendo, o exercício de jornada de 40 horas por parte do servidor que exerce atividade antes do último concurso faz com que este seja remunerado extraordinariamente. 6) VOTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0756086-74.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0756086-74.2020.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO

APELADO: MANOEL VALDENI SALES

Advogado(s) do reclamado: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS, HORAS EXTRAS. NÃO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) No caso em espécie, MARIA DO CARME BATISTA DA SILVA, ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Guadalupe, objetivando receber as horas extras reconhecidas no MS nº 0000040-59-59.2011.8.18.0053. 2) Na sentença proferida, o magistrado julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre cada uma das 20 (vinte) horas semanais laboradas além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, no período de 2008 a 2013, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar de obrigação ilíquida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e a correção monetária calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação da sentença, observada a prescrição quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (12/03/2008). 3) Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo , X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 4) Analisando -se os autos, tem-se ainda, que o artigo 18, do mesmo dispositivo legal prevê jornada semanal de 20 (vinte) horas/semanais para os servidores do Município, contrariamente à jornada estabelecida no edital do concurso a que foi submetida, de 40 (quarenta) horas. 5) Registre-se que o requerente/apelado é servidor público municipal concursado do Município de Guadalupe, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, aprovado no concurso público de 2008, cujo edital previa uma jornada de 40 horas semanais, percebendo o salário-mínimo. Ocorre, que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guadalupe, Lei Municipal n°. 237/1997, em vigor, estabelece em seu artigo 18 que a jornada de trabalho do servidor municipal é de 20 horas semanais. No entanto, o requerente vem tendo uma jornada de trabalho de 40 horas semanais (em conformidade com o edital) e de outros servidores (anteriores ao concurso), que exercem as mesmas funções, exige o gestor a jornada de 20 horas (de conformidade com a lei), conforme documentação em anexo nos autos. Assim sendo, o exercício de jornada de 40 horas por parte do servidor que exerce atividade antes do último concurso faz com que este seja remunerado extraordinariamente. 6) VOTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.



DECISÃO:   Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  votar pelo Conhecimento do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter  intacta a sentença a quo. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.



RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Guadalupe contra a sentença de Id 2281680, proferida pelo MM. Juiz de Direito dessa comarca, nos autos de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas, movida por MANOEL VALDENI SALES, em face do supracitado apelante.

Na sentença objurgada, o juízo de origem, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre cada uma das 20 (vinte) horas semanais laboradas além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, no período de 2008 a 2013, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar de obrigação ilíquida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e a correção monetária calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação da sentença, observada a prescrição quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (12/03/2008).

Insatisfeito, o Município apelante, interpôs recurso Id 2281680, alegando que comprovou demasiadamente que o autor não tem o referido direito ao labor extraordinário, pois o APELADO nunca cumpriu uma escala de revezamento com outros auxiliares de serviços gerais s de forma que a carga horária de trabalho semanal de cada nunca ultrapassa 40h semanais. Não há no Município carga horária de trabalho de 12h de trabalho por 36h de folga como afirma o Requerente.

Relata que a sentença aqui guerreada, não observou que o Requerente se submeteu a concurso público já sabendo que a carga horária de trabalho semanal seria de 40 horas semanais, com salário compatível com a referida carga horária, conforme dispunha o edital do Concurso Público, em razão da necessidade do serviço público e interesse da administração, não havendo que se falar em hora extraordinária de trabalho e que todos os servidores públicos municipais de Guadalupe – PI trabalham no regime de 40(quarenta) horas semanais, recebendo salários compatíveis ao número de horas trabalhadas.

Alega ainda, que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guadalupe, Lei nº 237/1997, foi alterado quanto à carga horária dos servidores públicos municipais pela Lei nº 412/2013, passando ao regime de 40(quarenta) horas semanais, conforme dispõe o edital do concurso público, e não 20 horas como afirma o requerente, não havendo que se falar em horas extras trabalhadas.

Aduz que segundo o princípio da vinculação ao edital, as normas que regem o concurso público estabelecidas pelo Edital devem ser respeitadas pelos candidatos e pela Administração Pública, assim como a jornada de trabalho definida de 40 horas semanais, adotada para os servidores públicos do município de Guadalupe-PI há mais de 10 anos e disposta expressamente no edital nº 001/2007, colacionado nos autos.

Por fim, alega, afronta ao art. 37, X, da CF e requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, sendo reformada a sentença de 1º grau, para que seja indeferido o pedido inicial do APELADO, diante da inexistência de horas extras trabalhadas, nem adicional noturno a serem pagas, já que fora demasiadamente comprovado que o dispositivo da Lei Municipal nº 237/1997, que disciplinava o regime de 20 horas semanais aos servidores públicos do Município APELANTE, foi alterado pela Lei nº 412/2013, publicada em 09/04/2013, que passou a prever a jornada de 40 horas semanais para os servidores do Município demandado, bem como por força contida no edital nº 001/2003, do referido concurso público que também regulamentou a carga horária de trabalho seria de 40 horas semanais, posto que assim julgando estará esta corte tutelando o melhor direito.

Em Id 2281680, pág. 121, houve contrarrazões ao apelo, na qual o autor requer a manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o relatório.

Passo ao voto. 





Recurso cabível e processado na forma da lei.

No caso em espécie, MARIA DO CARME BATISTA DA SILVA, ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Guadalupe, objetivando receber as horas extras reconhecidas no MS nº 0000040-59-59.2011.8.18.0053.

Na sentença proferida, o magistrado julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre cada uma das 20 (vinte) horas semanais laboradas além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, no período de 2008 a 2013, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar de obrigação ilíquida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e a correção monetária calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação da sentença, observada a prescrição quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (12/03/2008).

Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo , X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.

Analisando -se os autos, tem-se ainda, que o artigo 18, do mesmo dispositivo legal prevê jornada semanal de 20 (vinte) horas/semanais para os servidores do Município, contrariamente à jornada estabelecida no edital do concurso a que foi submetida, de 40 (quarenta) horas.

Registre-se que o requerente/apelado é servidor público municipal concursado do Município de Guadalupe, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, aprovado no concurso público de 2008, cujo edital previa uma jornada de 40 horas semanais, percebendo o salário-mínimo. Ocorre, que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guadalupe, Lei Municipal n°. 237/1997, em vigor, estabelece em seu artigo 18 que a jornada de trabalho do servidor municipal é de 20 horas semanais. No entanto, o requerente vem tendo uma jornada de trabalho de 40 horas semanais (em conformidade com o edital) e de outros servidores (anteriores ao concurso), que exercem as mesmas funções, exige o gestor a jornada de 20 horas (de conformidade com a lei), conforme documentação em anexo nos autos.

Assim sendo, o exercício de jornada de 40 horas por parte do servidor que exerce atividade antes do último concurso faz com que este seja remunerado extraordinariamente.

A despeito do assunto:

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0703251-46.2019.8.18.0000Origem: APELANTE: CLAUDENES MELO DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO - PI5292-A, KARLA CAROLINE DE MOURA SOUSA - PI15038-AAPELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885-A, ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES - PI15071-ARELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO. RELATÓRIO. vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDENES MELO DE ARAÚJO em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3° Vara Comarca de Piripiri /PI nos autos da Ação de cobrança, movida em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, que julgou improcedente o pleito de ingresso, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o documento apto a demonstrar o exercício de horas extras pelo Apelante é a folha de ponto, que se encontra em posse exclusiva do Município Apelado, da maneira que faz-se necessária a inversão do ônus da prova no presente caso; ii) a ausência de pagamento de horas extras ao Recorrente importa em enriquecimento ilícito da municipalidade. Assim, postulou o conhecimento e provimento do recurso pra que seja reformada sentença apelada. Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) a petição inicial da presente demanda é inepta, uma vez que o pedido encontra-se indeterminado, nos termos do art. 330, §1º, II do CPC; ii) o Apelante não apresentou nenhuma prova de que exerce a carga horária indicada na exordial; iii) a jornada de 24h x 72h (de descanso) é comum na atividade de vigilância, que se encontra prevista na Lei Municipal nº 512/2005. Requereu, por fim, o improvimento do recurso. Parecer do Parquet Superior no ID 1423730 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na lide. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a comprovação do exercício de horas extras pelo Apelante sem o devido acréscimo de remuneração. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO. RELATOR. (TJPI | Apelação Cível Nº 0703251-46.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/06/2020 )

Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo.

É como voto.

Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé                                                                                        

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0756086-74.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE GUADALUPE

Réu

MANOEL VALDENI SALES

Publicação

31/01/2022