TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015950-83.2016.8.18.0140
APELANTE: SANDOVAL CARVALHO LIMA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENÇÃO. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. 1) Conforme relatado, a parte apelante, litiga por meio de seu patrono, recurso de apelação alegando em suas razões, que o magistrado de piso não condenou o requerente (Aymorée Crédito Financiamento e Investimento S/A) ao pagamento de honorários de sucumbência, requerendo a reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser a parte apelada vencida. 2) Foi oportunizado ao recorrente, prazo para que efetuasse o preparo do recurso, no entanto, não foi realizado. Sobreveio, informação que decorreu o prazo legal sem que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo recursal. 3) Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis: APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento do apelo.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SANDOVAL CARVALHO LIMA JÚNIOR, regularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, por ela ajuizado em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificado e representado, ora Apelado.
A empresa apelada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda, atravessou petição nos autos, informando que as partes transigiram, aceitando o valor para adimplemento da dívida, estando a dívida baixada, tendo enviado minuta de acordo ao requerido não devolvendo a mesma até a presente data.
Por meio da decisão acostada no Id 2641283, o magistrado de piso homologou o acordo extrajudicial realizado entre as partes, julgando o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Sem custa e honorários sucumbenciais.
Dessa decisão, o apelante por meio de seu patrono, atravessou recurso de apelação alegando em suas razões, que o magistrado de piso não condenou o requerente (Aymorée Crédito Financiamento e Investimento S/A) ao pagamento de honorários de sucumbência, requerendo a reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser a parte apelada vencida.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, impugnado os argumentos expendidos pelo apelante, requerendo ao final o indeferimento do presente recurso, para manter a sentença recorrida em seus termos.
Conforme despacho Id 4247847, desta relatoria, foi determinado a intimação do advogado da parte apelante, para recolher o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, no entanto, o mesmo quedou-se, não apresentando qualquer pagamento.
É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento.
Passo ao voto.
Conforme relatado, a parte apelante litiga por meio de seu patrono, recurso de apelação alegando em suas razões, que o magistrado de piso não condenou o requerente (Aymorée Crédito Financiamento e Investimento S/A) ao pagamento de honorários de sucumbência, requerendo a reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser a parte apelada vencida.
Foi oportunizado ao recorrente, prazo para que efetuasse o preparo do recurso, no entanto, não foi realizado. Sobreveio, informação que decorreu o prazo legal sem que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo recursal.
Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam que “Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 713).
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Hipótese em que o apelante foi intimado para comprovar os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça ou efetuar o preparo do apelo, porém, quedou-se inerte. Apelo não conhecido em razão da deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70074911892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/12/2017).
À vista disso, deixo de conhecer o recurso.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do apelo.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo.Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 07/01/2022
0015950-83.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSANDOVAL CARVALHO LIMA JUNIOR
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação19/01/2022