TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001161-47.2018.8.18.0031
Juízo de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI
Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELANTE: ADAGILZON DE ANDRADE TAVARES
Advogado: Bruno Rodrigues da Silva OAB/PI nº 15.081
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INCABÍVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICÁVEL. ADEQUAÇÃO DA PENA.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, ainda que desprovida de munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial;
2. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime, inviável a absolvição por falta de provas se a confissão do recorrente e o depoimento de testemunha são uníssonos e harmônicos em confirmar que o recorrente portava arma de fogo de uso permitido;
3. A confissão espontânea da autoria do crime atua como circunstância que sempre atenua a pena, considerada como serviço à Justiça, vez que simplifica a instrução criminal e confere ao julgador a certeza moral de uma condenação justa;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de ADAGILZON DE ANDRADE TAVARES para, tão somente, reconhecer a atenuante de confissão espontânea, surtindo efeitos na pena definitiva que passa a ser fixada em 2 (dois) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias/multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por ADAGILZON DE ANDRADE TAVARES, por intermédio de advogado constituído nos autos, inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e o submeteu à pena definitiva de 02 (dois) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dia de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento.
O Ministério Público apresentou denúncia em face de ADAGILZON DE ANDRADE TAVARES, atribuindo-lhe a autoria do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) (id. 3393881 – pág. 1/4).
Tomando por base o caderno inquisitorial, narra a peça acusatória que no dia 25/07/2018, por volta das 12h30min, Policiais Rodoviários de serviço, após uma abordagem, encontraram 01(uma) pistola calibre 38, marca Taurus nº KIM29265, 02(dois) carregadores, e 42 (quarenta e dois) munições intactas, em posse do denunciado.
Acompanhando a denúncia, consta Inquérito Policial nº 005.505/2018.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, ora impugnada, que condenou ADAGILZON DE ANDRADE TAVARES pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), submetendo-o à pena definitiva de 02 (dois) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dia de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento (id. 3393880 – pág. 134/139).
ADAGILZON DE ANDRADE TAVARES interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo, a fim de que o réu seja absolvido em razão da atipicidade da conduta ou em razão da ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requer seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como que seja aplicada a circunstância atenuante de confissão espontânea (id. 4425203 – pág. 1/10).
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea (id. 4612662 – pág. 1/6).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do presente Apelo, a fim de que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea, mantendo-se a condenação do apelante e todos os demais termos da sentença (id. 4775366 - pág. 1/6).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
- Da atipicidade da conduta
A defesa alega que a conduta atribuída ao apelante não acarretou nenhum risco à incolumidade pública ou à sociedade, devendo, portanto, ser considerada como penalmente inócua.
Sem razão.
Ora, a norma do Estatuto do Desarmamento prevê como típica a conduta de portar arma de uso permitido, in verbis:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
A incolumidade pública, tutelada pelo tipo penal, não deve ser compreendida, restritivamente, como incolumidade física do indivíduo. Deve ser entendida como paz pública para qual mister sejam protegidas a vida, o patrimônio, ...
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a caracterização do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. INAPTIDÃO DO INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A TOTAL IMPROPRIEDADE DO OBJETO PARA REALIZAR DISPAROS. PERÍCIA ESTATAL CONCLUSIVA. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. 3. A classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. 4. Flagrado o recorrido portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado - o porte do instrumento - e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo. 5. Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma de fogo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 397.473/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. MUNIÇÕES DEFLAGRADAS E PERCUTIDAS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 3. Recurso especial improvido. (REsp 1451397/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.O posicionamento perfilhado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, ainda que desprovida de munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. 2.Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1320612/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2018)
- Da absolvição por ausência de provas
Sustenta inexistir materialidade fática capaz de embasar uma imputação penal e ressalta insuficiência probatória para fundamentar o real dolo específico do autor, imprescindível à configuração do crime a ele imputado.
Acrescenta que o apelante não ofereceu qualquer lesividade a nenhum bem jurídico penalmente tutelado, e que a conduta do agente, portanto, não merece a reprimenda penal.
Contudo, não assiste razão ao apelante invocar os princípios in dubio pro reo e presunção da inocência, com base na inexistência prova da autoria do crime suficiente para a condenação.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 101301.003182/2018-20 (id. 3393880 – pág. 5), auto de prisão em flagrante (id. 3393880 – pág. 9), Termo de Exibição e Apreensão (id. 3393880 – pág. 15), laudo de exame pericial em arma de fogo (id. 3393880 – pág. 103), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
A autoria é igualmente inconteste, sobretudo porque o apelante admitiu a propriedade da arma. A confissão livre, espontânea, e não posta em dúvida por qualquer elemento de convicção, é suficiente para lastrear um decreto condenatório, máxime quando corroborada por outros elementos probatórios.
Vejamos o que o apelante disse em juízo (mídia id. 3396730):
“... Tenho ciência que eu estava com a arma quando fui parado. Eu estava transferindo a arma da cidade onde eu morava Luís Correia para a cidade de Cocal. Inclusive, estou com toda a documentação que foi tirada antes da data... Essa é a renovação do documento... Eu estava preparando a arma para a empresa... Com relação ao que o policial disse, que eu falei que não estava com a arma, quero deixar claro que não me recordo disso. Eu estava com a arma, desmuniciada, como ela deve ser portada, no banco de trás do veículo...”
Não merece prosperar o questionamento do depoimento do Policial Rodoviário Federal Ítalo Oliveira da Silva, que fez a abordagem do réu, e confirmou tudo o que havia relatado em delegacia. Entendo que suas declarações merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. O protesto de que as declarações dos policiais buscam, muitas vezes, ratificar seus próprios atos não revela evidência nenhuma de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública.
Oportuno registrar que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.
Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa, afigurando-se inaceitável, no que diz com a autoria, a pretendida desqualificação da palavra dos policiais, merecendo registro a circunstância de que, ou se tem motivo para retirar a validade de tais depoimentos (e, no caso, não há), ou devem estes serem aceitos, porquanto, do contrário, chegaríamos à absurda conclusão de que a condição de policial tornaria suspeita a testemunha.
À propósito:
Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico. Testemunhas policiais e confissão do apelante. Propriedade da arma. Irrelevância. Recurso não provido. I - Mantém-se a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, se o conjunto probatório se mostra harmônico nesse sentido, sendo irrelevante a alegação de que a arma pertença a terceira pessoa. II - O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, especialmente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com as demais provas coligidas aos autos. III - Recurso não provido. (Apelação, Processo nº 0012515-11.2015.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de julgamento: 03/08/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS E DEPOIMENTO DE POLICIAL/TESTEMUNHA EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS. 1) Correta é a sentença que condena o réu pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, da Lei nº 10.826/2003), quando comprovada a autoria e materialidade delitivas. 2) Os depoimentos prestados por policiais militares é válido, nomeadamente quando coerentes e amparados em outras provas dos autos, como ocorrido na hipótese, eis que um dos réus confessou a pratica delitiva. 3) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00511113520188030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, Tribunal)
Inviável a absolvição por falta de provas se a confissão do recorrente e o depoimento da testemunha são uníssonos e harmônicos em confirmar que o recorrente portava arma de fogo de uso permitido.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos da testemunha para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
- Da aplicação da atenuante de confissão
O juiz sentenciante, ao individualizar a pena aplicada ao apelante, não inseriu uma circunstância atenuante, caracterizada pela confissão espontânea do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Esta encontra-se presente, conforme se depreende do seu interrogatório do réu id. 3396730, onde afirma, expressamente, que carregava uma arma de fogo, desmuniciada, no banco de trás do veículo.
O art. 65, inciso III, alínea d, determina que a pena seja atenuada quando tenha o agente "confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime".
A confissão quanto ao crime deverá ser reconhecida pois, de alguma forma, contribuiu para formação do convencimento do julgado, consoante o disposto na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”
Assim, sendo a matéria questão de ordem pública e tendo incidência obrigatória, imperioso é que se reconheça a presença de circunstância atenuante, razão pela qual passo a adequar a pena aplicada ao apelante.
A pena-base estabelecida em 02 anos 08 meses e 25 dias de reclusão, deve ser atenuada em 1/6, resultando em 2 (dois) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias/multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena.
Não havendo mais nada a ser analisado, torna-se definitiva a pena aplicada em 2 (dois) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias/multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento.
- Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Em relação à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ao contrário do que alega a defesa, o juiz a quo reconheceu o direito do apelante, haja vista o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Confira-se trecho da sentença (id. 3 393880 – pág. 139):
“O acusado tem direito a substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e outra pecuniária de cinco salários mínimos, pois o delito praticado não foi com violência ou grave ameaça à pessoa e a pena de reclusão imposta não ultrapassou o limite de quatro anos e o acusado preenche os requisitos subjetivos para receber o benefício, a pena restritiva de direito e o destino da pena pecuniária será analisado neste juízo quando da execução.”
Dito isto, falta interesse no pedido apresentado pela defesa, pois já reconhecido em sentença condenatória.
Dispositivo
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de ADAGILZON DE ANDRADE TAVARES para, tão somente, reconhecer a atenuante de confissão espontânea, surtindo efeitos na pena definitiva que passa a ser fixada em 2 (dois) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias/multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de ADAGILZON DE ANDRADE TAVARES para, tão somente, reconhecer a atenuante de confissão espontânea, surtindo efeitos na pena definitiva que passa a ser fixada em 2 (dois) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias/multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (10 a 17/12/2021).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001161-47.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorADAGILZON DE ANDRADE TAVARES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/12/2021