Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803025-51.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando não há vedação legal obstando a sua concessão, cujo benefício se encontra expressamente previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. 2. Não há que se falar em ausência de interesse recursal quando o recorrido pleiteou a percepção do abono de permanência a partir da data de implemento das condições exigidas pelo texto constitucional, e o recorrente apesar de reconhecer que fazia jus a partir de tal data, vinculou a concessão à data do requerimento por ele efetuado, em dissonância com a jurisprudência do STF que sedimentou entendimento de que a pretensão de recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada à exigência de prévio requerimento administrativo. 3. O abono de permanência, previsto pela Constituição Federal em seu art. 40, § 19º, é devido ao servidor público que tenha implementado todas as exigências para aposentar-se voluntariamente e, no entanto, opta por permanecer em atividade. 4. A regra constitucional que instituiu o abono de permanência, até a edição da EC nº 103/2019, tratava-se de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos. 5. Deste modo, o apelado possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos para a concessão da vantagem. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803025-51.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/01/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803025-51.2018.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem:  2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Apelado: WASHINGTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17693)

 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA

VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando não há vedação legal obstando a sua concessão, cujo benefício se encontra expressamente previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. 

2. Não há que se falar em ausência de interesse recursal quando o recorrido pleiteou a percepção do abono de permanência a partir da data de implemento das condições exigidas pelo texto constitucional, e o recorrente apesar de reconhecer que fazia jus a partir de tal data, vinculou a concessão à data do requerimento por ele efetuado, em dissonância com a jurisprudência do STF que sedimentou entendimento de que a pretensão de recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada à exigência de prévio requerimento administrativo. 

3. O abono de permanência, previsto pela Constituição Federal em seu art. 40, § 19º,  é devido ao servidor público que tenha implementado todas as exigências para aposentar-se voluntariamente e, no entanto, opta por permanecer em atividade.

4. A regra constitucional que instituiu o abono de permanência, até a edição da EC nº 103/2019, tratava-se de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos. 

5. Deste modo, o apelado possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos  para a concessão da vantagem.

6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

 


 

 

ACÓRDÃO


            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, MAJORO em 5% os honorários arbitrados, resultando no percentual final de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença de Id. 3495058 (complementada pela de Id. 3495066) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, julgou procedente o pedido do autor WASHINGTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, condenando o ente público a implementar o Abono de Permanência em favor do requerente a partir de fevereiro 2017 a outubro de 2017, ao pagamento de valores pretéritos não pagos, fazendo jus às parcelas não pagas, com juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e Correção monetária pelo IPCA-E, incidentes desde a data em que deveria ter havido o pagamento.

Em suas razões (Id. 3495072), o ente público apelante alega que prévio requerimento administrativo é indispensável para que o segurado possa ajuizar a ação pleiteando o benefício previdenciário. Se o interessado propõe a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, não há interesse de agir, já que havia a possibilidade de seu pedido ter sido atendido pelo ente público na via administrativa.

Acrescenta que não houve comprovação dos requisitos necessários para a concessão do abono de permanência, pois não houve o preenchimento do requisito temporal (eis que não há a redução do prazo em cinco anos para o abono de permanência), nem optou por permanecer em atividade por meio de prévio requerimento administrativo.

Em contrarrazões (Id. 3495075), a parte apelada sustenta que o pedido é claro e preciso, posto que almejou com a presente ação cobrar e receber o seu direito previsto na legislação atinente ao Abono permanência não pago pelo Estado do Piauí desde Fevereiro de 2017 a Outubro de 2017, logo, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido e muito menos falta de interesse de agir, frente ao que dispõe a legislação estadual e federal atinente ao tema. Pleiteia a manutenção in totum da sentença.

Recebido o recurso pelo então Relator Des. José Francisco do Nascimento (Id. 3525732).

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id.4543244).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. 


 

VOTO


O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR

A) Impossibilidade Jurídica do Pedido


Alega o Estado do Piauí que o pedido é impossível quando não encontra guarida no ordenamento jurídico, mostrando-se contrário às normas legais aplicáveis à espécie, afirmando que o recorrido busca o ressarcimento de valores que teriam sido descontados indevidamente do seu contracheque a título de contribuições previdenciárias por entender que gozaria de isenção legal. 

Sem razão o recorrente, isso porque a preliminar de "impossibilidade jurídica do pedido" não dispõe sobre quaisquer condições da ação, tratando-se exclusivamente de questões meritórias. Há impossibilidade jurídica do pedido quando há vedação legal imposta na lei que impeça a concessão do pedido formulado pela parte, o que não é o caso dos autos. 

Como se vê, a pretensão do recorrido à concessão do benefício do abono de permanência foi instituída expressamente no art. 40, §19, Constituição Federal, logo, mostra-se incabível se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a inexistência de vedação legal. Vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) O art. 40, § 19, da CF prevê ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade direito a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. 

(STF - ARE: 1151969 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0809810-48.2016.4.05.8400, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/08/2018, Data de Publicação: DJe-173 23/08/2018) 


REEXAME NECESSÁRIO \\ APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEITADA - EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-DIRETORA - CÔMPUTO DO PERÍODO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF - ABONO DE PERMANÊNCIA - EC 41/2003 E LEI 10.887/2004 - PAGAMENTO DEVIDO. 

1. De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.772/DF, é devido o benefício da aposentadoria especial aos professores que, mesmo fora da sala de aula, desempenham atividades de "preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar".

 2. A contagem do tempo de serviço no exercício das funções de Vice-Diretora, para fins de aposentadoria especial, deve englobar o período laborado antes da entrada em vigor da Lei Federal 11.301/2006, considerando o seu caráter interpretativa, o entendimento firmado no julgamento da ADI n. 3.772/DF e a circunstância de que a aposentadoria é regida pelas normas vigentes à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 

3. É devido o pagamento do abono de permanência ao servidor que preenche os requisitos do art. 40, § 19, da Constituição da República. 

4. Recurso desprovido. Prejudicado o reexame necessário. 

(TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.111585-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018) grifei. 

Rejeito, portanto, a preliminar levantada.


 B) Ausência de Interesse de Agir


Preliminarmente, a parte apelante alega que o prévio requerimento administrativo é indispensável para que o segurado possa ajuizar a ação pleiteando o benefício previdenciário. Se o interessado propõe a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, não há interesse de agir, já que havia a possibilidade de seu pedido ter sido atendido pelo ente público na via administrativa.

O caput do artigo 3º do Código de Processo Civil de 2015 reproduz o preceito constitucional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88 de que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Trata-se do princípio do “acesso à justiça” ou da “inafastabilidade da jurisdição”.

A existência de um conflito de interesses, no âmbito do direito material, faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer, consensualmente, seu direito subjetivo.

Em sede de contrarrazões, o Apelado argumenta que a lei não prevê o condicionamento a requerimento administrativo, sendo tal direito automático.

De todo modo, está caracterizada a resistência, tanto pela apresentação da contestação, quanto desta apelação. Logo, presente o interesse de agir.

Ademais, é sabido que o próprio comando expresso no art. 40, §19, da Constituição Federal não estabelece a exigência de requerimento para que tenha direito à isenção das contribuições previdenciárias.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos, a pretensão de servidor público para o recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada a outras exigências, como o requerimento administrativo. Nesse sentido: 


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. 

(RE 648.727- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/6/2017)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053  DIVULG 11-03-2020  PUBLIC 12-03-2020)


O mesmo tem decidido esta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000039-61.2017.8.18.0054, que a Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição inicial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976).

VI. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0000039-61.2017.8.18.0054 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2021 )


Rejeito, portanto, a preliminar levantada.


III. DO MÉRITO


A questão debatida nos presentes autos diz respeito à pretensão da parte requerente ao recebimento da parcela relativa ao abono de permanência, que alega ser devido a partir do momento em que afirma ter implementado os requisitos para a sua aposentadoria.

O abono de permanência constitui-se vantagem instituída pela Emenda Constitucional n° 41/2003, especificamente no § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, a qual, em sua redação original, aplicada no presente caso, estabelecia que:


Art. 40. (…)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.  

 

Trata-se, portanto, de incentivo ao servidor que, após cumprir todos os requisitos para a aposentadoria, permanece em atividade, sendo-lhe devido, até a sua aposentadoria compulsória, a concessão de benefício salarial mensal equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. Esta é sistemática do abono de permanência vigente até a modificação do abono de permanência operada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Deste modo, conclui-se que a Constituição Federal estabeleceu dois requisitos para que o servidor tenha direito à percepção do abono de permanência, quais sejam: a) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e; b) permanecer em atividade. Assentadas tais premissas, passo a analisar concretamente o caso sub judice.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o ente público requerido ao pagamento das quantias relativas ao abono de permanência que não foram automaticamente implementadas quando do preenchimento dos requisitos da sua aposentadoria voluntária.

Nas razões recursais apresentadas pelo Apelante, este não nega que a parte autora atendeu aos requisitos para adquirir o direito de percepção do abono de permanência, apenas apoia-se na ausência de requerimento administrativo.

Os argumentos apontados pelo apelante não merecem prosperar.

Primeiramente, impõe-se consignar que a regra estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu o abono de permanência, trata-se, segundo a jurisprudência, de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos. Neste sentido, colaciono precedente deste TJPI:


APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado.

2. O termo inicial para pagamento do abono de permanência é a data em que o servidor completou todos os requisitos da aposentadoria voluntária.

3. Outrossim, por ser verba indenizatória prevista em norma constitucional de eficácia plena (art. 40, §19º da CF), o abono de permanência não depende da criação do regime próprio da previdência social (RPPS).

4. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002316-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )



Frise-se que, apenas com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, é que a regra de concessão de abono de permanência passou a ter eficácia contida, já que restou expressamente consignado no § 19 do art. 40 da CF a prerrogativa estabelecida em favor dos entes federativos de restringir o alcance ou o valor do abono, conforme segue:


Art. 40. (...). 

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória”.



Nesta esteira, não havendo legislação que referende as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019, no art. 40, § 19, da Constituição Federal, o abono de permanência continua sendo devido nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que legitima a sua concessão independentemente da existência ou não de lei local, dada sua eficácia plena.

Repise-se que o permissivo constitucional refere-se apenas aos requisitos idade e tempo de contribuição, sem promover ou autorizar qualquer contagem diferenciada das outras exigências consistentes no tempo mínimo no serviço público e no cargo. 

No caso em exame, o apelado ingressou nas fileiras da PMPI em 01.01.1987, atualmente possui a patente de 3º Sargento PMPI, tendo sido encaminhado para a Reserva em outubro de 2017. Completou 30 anos de efetivo serviço da PMPI em janeiro de 2017, continuando, entretanto, em atividade na sua função. Assim, uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria, adquiriu o direito à percepção do abono de permanência, o qual, entretanto, comprova que nunca foi pago pela Administração Pública.

Deste modo, o apelado possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos normativos para a concessão da vantagem.

Por todo o exposto, entendo que a sentença recorrida encontra-se hígida, por ter julgado procedente o pedido autoral, para que o ente público requerido efetue o pagamento da quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente.

 Não merece reparo, portanto, a sentença de primeiro grau.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.


Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, MAJORO em 5% os honorários arbitrados, resultando no percentual final de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 10/01/2022

Detalhes

Processo

0803025-51.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

WASHINGTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Publicação

10/01/2022