Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800476-80.2018.8.18.0039


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – DIVERGÊNCIA ENTRE AS PERÍCIAS REALIZADAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVAMENTE – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE - ACIDENTE E DANO FÍSICO COMPROVADOS - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – PAGAMENTO PROPORCIONAL – SÚMULA 474 DO STJ – REGRA PREVISTA NO INC. II, § 1º, DO ART. 3º, DA LEI nº 6.194/74 – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não só em observância a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, a perícia realizada judicialmente deve prevalecer em relação a quaisquer outras, eis que, conforme preveem os arts. 464 a 480 do CPC vigorante, o profissional que elabora-la-á será nomeado pelo juízo, em razão de seu relevante conhecimento técnico/científico, para prática de determinado ato, não possuindo vínculo empregatício com o respectivo Tribunal em que se encontra cadastrado, o que, inegavelmente, confere segurança jurídica à decisão judicial que, com base nela, será exarada. 2. Nos termos da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização securitária será efetuado mediante simples prova do acidente e da lesão daí decorrente, contudo, sempre se observando a sua gravidade, como parâmetro para a fixação da respectiva quantia indenizatória. 3. No caso de invalidez permanente parcial do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Inteligência da Súmula nº 474 do STJ. 4. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, incide a regra prevista no inc. II, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74. 5. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800476-80.2018.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800476-80.2018.8.18.0039

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: JOSIVAN DA SILVA LIRA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – DIVERGÊNCIA ENTRE AS PERÍCIAS REALIZADAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVAMENTE – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE - ACIDENTE E DANO FÍSICO COMPROVADOS - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – PAGAMENTO PROPORCIONAL – SÚMULA 474 DO STJ – REGRA PREVISTA NO INC. II, § 1º, DO ART. 3º, DA LEI nº 6.194/74 – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não só em observância a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, a perícia realizada judicialmente deve prevalecer em relação a quaisquer outras, eis que, conforme preveem os arts. 464 a 480 do CPC vigorante, o profissional que elabora-la-á será nomeado pelo juízo, em razão de seu relevante conhecimento técnico/científico, para prática de determinado ato, não possuindo vínculo empregatício com o respectivo Tribunal em que se encontra cadastrado, o que, inegavelmente, confere segurança jurídica à decisão judicial que, com base nela, será exarada.

2. Nos termos da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização securitária será efetuado mediante simples prova do acidente e da lesão daí decorrente, contudo, sempre se observando a sua gravidade, como parâmetro para a fixação da respectiva quantia indenizatória.

3. No caso de invalidez permanente parcial do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Inteligência da Súmula nº 474 do STJ.

4. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, incide a regra prevista no inc. II, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74.

5. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800476-80.2018.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogado do(a) APELANTE: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A

APELADO: JOSIVAN DA SILVA LIRA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança de diferença de indenização de seguro DPVAT por invalidez advinda de acidente de trânsito, aqui versada, ajuizada por Josivan da Silva Lira, ora apelado, contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ora apelante.

A decisão vergastada consistiu, inicialmente, em julgar parcialmente procedente a pretensão exordial, a fim de condenar a apelante no pagamento do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização securitária, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme a tabela do TJ/PI, desde o evento danoso até o efetivo pagamento.

Condenou-a, também, no pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante diz, em suma, que houvera nítida divergência entre os laudos técnicos elaborados pelo perito nomeado pelo juízo e pelo perito contratado pela seguradora. Quer, por tais razões, a conversão do julgamento em diligência, a fim de se produzir nova prova pericial.

Por outro lado, o apelado alega, em síntese, que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de indenização securitária é de 03 (três) anos, nos termos do inc. IX do art. 206 do CC/02, assim como que a sentença combatida observou as diretrizes estabelecidas pelas Leis [federais] nº 6.194/74 e 11.482/07, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando desconstituir a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança securitária atrás mencionada.

Foi visto, a apelante diz, em suma, que houvera nítida divergência entre os laudos técnicos elaborados pelo perito nomeado pelo juízo e pelo perito contratado pela seguradora, razão pela qual pede a conversão do julgamento em diligência, para a produção de nova prova pericial.

Sem razão, porém.

Não só em observância a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, a perícia realizada judicialmente deve prevalecer em relação a quaisquer outras, eis que, conforme preveem os arts. 464 a 480 do CPC vigorante, o profissional que elabora-la-á será nomeado pelo juízo, em razão de seu relevante conhecimento técnico/científico, para prática de determinado ato, não possuindo vínculo empregatício com o respectivo Tribunal em que se encontra cadastrado, o que, inegavelmente, confere segurança jurídica a decisão judicial que, com base nela, será exarada.

No caso em apreço, convém esclarecer, o apelado comprova o acidente e o dano físico sofrido, como exigido pelo art. 5º [caput], da Lei nº 6.194/74. Este, ou seja, o dano, por meio de perícia judicial constante do evento nº 2530245, restou definido como invalidez permanente parcial incompleta, no tornozelo, estimado em grau “leve” de 25% (vinte e cinco por cento), o que, após aplicação dos ditames da Súmula nº 474 do STJ c/c os parâmetros das já mencionadas Leis [federais] nº 6.194/74 e nº 11.482/07, resultou-lhe, a princípio, o direito ao valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).

Ante a comprovação do pagamento administrativo de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e, a e respectiva compensação, remanesceu-lhe o direito ao recebimento da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir.

Deixa-se de majorar a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC vigorante, porquanto já estabelecida em patamar máximo.

 

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0800476-80.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JOSIVAN DA SILVA LIRA

Publicação

17/02/2022