Decisão Terminativa de 2º Grau

Erro de Procedimento 0761208-34.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0761208-34.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Erro de Procedimento]
RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES MASCARENHAS CARVALHO
RECLAMADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 988, §5.º, CPC. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O art. 988, §5.º, CPC, dispõe sobre a inadmissibilidade da reclamação quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 2. Decisão extinguindo o feito monocraticamente.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de reclamação proposta por Maria de Lourdes Mascarenhas Carvalho, qualificada nos autos, por meio de sua advogada Agnes da Rocha Luz Lima OAB/PI n.º 10.736, em razão de despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito de Gilbués/PI, nos autos processuais sob n.º 0000471-34.2015.8.18.0052, por entender que houve error in procedendo.

Asseverou que, não obstante a apelação ter sido apresentada em data que, teoricamente, seria após o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida  nos referidos autos, entende que não existiu qualquer análise da preliminar de tempestividade apresentada às razões recursais pela apelante/reclamante.

Relatou que, apesar de já terem sido explanados os motivos da apresentação da apelação em momento posterior ao prazo legal, o juízo que sequer poderia ingressar no mérito dos mesmos, por força do disposto ao art. 1.010, §3.º, do CPC,  não determinou a intimação doa parte requerida para apresentar contrarrazões recursais para posterior remessa ao juízo ad quem, a quem cabe o juízo de admissibilidade recursal, mesmo com o entendimento apresentado pelo juízo singular, sob pena de usurpação da competência do TJPI.

Pontuou que a intimação da sentença se deu em 28/05/2020, pouco tempo após a decretação do período de pandemia pelo novo coronavírus em todo mundo, quando as atividades presenciais foram paralisadas, e o token da advogada da apelante teve sua assinatura digital expirada, o que impediu o seu acesso ao sistema e, consequentemente, visualizar os expedientes realizados em seu nome.

Mencionou que o certificado da causídica expirou em 01/03/2020, durante os eventos iniciais da pandemia do novo coronavírus, tendo sido adquirido novo certificado em 31/03/2020, no entanto, a realização da reunião presencial para finalização do procedimento só ocorreu, após várias tentativas online, em 28/07/2020, sendo que o prazo para interposição recursal se encerrou em 30/06/2020, consoante expediente processuais no próprio pje.

Argumentou que existe toda uma situação razoável que deve ser ponderada in casu, pois nada foi positivado em lei quanto a prazos de processos virtuais envolvendo impossibilidade de acesso ao sistema por erros na certificação digital que são alheios ao causídico, devendo, assim, serem prezados pelos princípios da ampla defesa, contraditório, recorribilidade das decisões judiciais, razoabilidade e proporcionalidade dentro de um caso tão específico, ou seja, dentro das disposições constitucionais sobre o tema (art. 5º, LV, da CF).

Acentuou que, em observância e atendimento ao disposto no art. 1.010, §3.º, CPC, não cabendo ao juízo a quo a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que pense da forma destes autos, emitir opinião terminativa sobre o caso, requereu fosse o feito chamado à ordem para cassar o despacho de ID n. 1694233, intimando-se o requerido para apresentar contrarrazões à apelação no prazo legal, e posterior remessa ao TJPI para análise dos requisitos de admissibilidade.

Acompanham a inicial os documentos ID 5661232/5661226.

É o que basta para decidir.

De início, observo que a reclamante interpôs o presente feito sob o título de reclamação, mas todo o conteúdo da petição está dirigido ao juízo de primeiro a quo.

De acordo com o art. 988, CPC, caberá reclamação para: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado  de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; e d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC.

Por sua vez, o artigo 988, §5.º, I, do mesmo diploma legal,  dispõe que é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, nestes termos:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

(...)

§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) grifei.

Ora, na espécie, mediante o cotejo dos documentos carreados aos autos pela reclamante, constata-se que repousa certidão (ID 5661231, pág. 151), testificando o trânsito em julgado da sentença ocorrido em 22/08/2020, e ainda, certidão (ID 5661231, pág. 152) noticiando que os autos foram devidamente arquivados em 24/08/2020.

Por sua vez, o magistrado de piso em despacho proferido (ID 5661228, pág. 2) relata tal circunstância e determina o retorno dos autos ao arquivo.

O artigo 932, CPC assim prescreve:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Dentre as atribuições do Relator está a de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante dispõe o art. 91, VI, deste TJPI, verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Nesse contexto, verifica-se que não a presente reclamação não preenche os requisitos legais para seu conhecimento, haja vista que o magistrado a quo não proferiu nenhuma decisão terminativa como quer fazer crer a reclamante, apenas, relatou o estado atual do processo, cuja sentença se encontra transitada em julgado e determinou o retorno dos autos ao arquivo.

Por outro lado, o art. 988, §5.º, I,  CPC, é cristalino na sua redação, consoante a qual  é inadmissível a reclamação quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Neste sentido:

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO INADIMISSÍVEL - ART. 988, §5º, DO CPC - DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. O art. 988, parágrafo 5°, do CPC, dispõe sobre a inadmissibilidade da reclamação quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.19.026817-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 2ª Seção Cível, julgamento em 03/11/2020, publicação da súmula em 25/01/2021) grifei.

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. RES. 3/2016. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. INDEFERIMENTO. É de ser indeferida liminarmente a reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Art. 988, § 5º, I, do CPC. Reclamação indeferida liminarmente. (Reclamação, Nº 70080151269, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 18-12-2018) grifei.

RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, CPC/15. DECISÃO PRECLUSA. DESCABIMENTO. § 5º, ART. 988, CPC/15. COISA JULGADA E AFRONTA. INOCORRÊNCIA. O remédio processual da reclamação e o seu manejo para garantir a autoridade das decisões do Tribunal, art. 988, II, CPC/15, indispõe-se quanto a decisões transitadas em julgado, § 5º do referido dispositivo legal, tal qual se dá, no caso dos autos, referentemente ao julgado que recebeu os embargos de terceiro. Não se pode, ainda, falar em quebra à autoridade da coisa julgada quando o embargante não fez parte da relação processual a que se referem as decisões do Tribunal de Justiça, a par de as decisões do juízo de origem ainda nada terem definido a respeito. (Reclamação, Nº 70078514940, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 31-10-2018) grifei.

Ademais, o magistrado a quo não proferiu nenhum juízo de admissibilidade, apenas despachou o feito relatando ter havido o trânsito em julgado e que o recurso foi interposto um mês depois de transitado em julgado o feito, retornando o feito ao arquivo, sendo  certo que, do simples despacho que determina o retorno dos autos ao arquivo em razão de haver transitado em julgado a sentença e o feito já se encontrava arquivado, não cabe agravo de instrumento, pois não houve decisão acerca do juízo de admissibilidade, aliás, o despacho foi proferido em meio a correição.  ainda não houve decisão deferindo ou indeferindo os pedidos supracitados.
Acerca da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, o art. 1.001 do CPC prevê o seguinte:

"Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso."

Assim, forçoso reconhecer que não há se falar em reclamação, posto ser admissível o seu manejo em face de decisão já transitada em julgado. E, ainda, que assim não fosse, não cabe recurso de mero despacho, na forma art. 1001, CPC.

Dispositivo

Diante do exposto, não conheço da reclamação e julgo extinto  sem julgamento do mérito, com respaldo no art.  988, §5º, I, c/c art. 932, III, CPC e art. 91, VI, RITJPI, por ser manifestamente inadmissível.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0761208-34.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2021 )

Detalhes

Processo

0761208-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Erro de Procedimento

Autor

MARIA DE LOURDES MASCARENHAS CARVALHO

Réu

Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués

Publicação

26/11/2021