
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759291-14.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Valor da Causa]
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. EMENDA A INICIAL EFETUADA PELO AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO. FEITO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO RECURSO NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, CPC. 1. O despacho que determina a emenda da petição inicial não se enquadra no rol taxativo do art. 1015, CPC, sendo inadmissível o recurso de agravo de instrumento contra ele interposto, mormente quando se verifica dos autos que o ato impugnado foi inteiramente cumprido junto ao juízo a quo com a emenda à inicial, encontrando-se o feito em vias de ser sentenciado.2. Recurso prejudicado ante a evidente perda de objeto, na forma do art. 932, III, CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Francisco José Ferreira da Silva em face da decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 0825889-15.2020.8.18.0140, pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (ID 2909196, pág. 1/18).
Narrou que a ação mandamental pleiteia liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que determinou sua aposentadoria especial com base na média das contribuições, para que, proceda imediatamente a reativação do processo de aposentadoria do ora agravante, retificando, para proceder ao cálculo da aposentadoria de forma integral, com base na última remuneração da ativa, e direito à regra de paridade com os servidores ativos.
Informou que a juíza a quo proferiu decisão determinando ao ora agravante o prazo de 15 dias, para emendar a inicial quanto ao valor da causa, relativamente ao proveito econômico a ser auferido recolhendo. Determinou ainda que, no mesmo prazo, comprovasse que no prazo de 15 dias, comprove a insuficiência de recurso autorizadora da gratuidade da justiça ou efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.
Relatou que, na espécie, o ato impugnado reporta-se na concessão de aposentadoria do agravante com proventos a serem calculados na forma do art. 40, § 4.º da CF/88 e do art. 1.º da lei 10.887/2004, ou seja, pela MÉDIA ARITMÉTICA DAS REMUNERAÇÕES UTILIZADAS PARA CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Disse que a pretensão mandamental não possui valor econômico imediato, uma vez que não se trata de cobrança de valores, mas, sim, do reconhecimento do direito do Impetrante em que seja RETIFICADA a aposentadoria e proceda com os cálculos com proventos integrais, com base na última remuneração, de modo que eventual proveito econômico se evidencia como consequência do reconhecimento do direito invocado.
Informou que o servidor atribuiu a causa o valor de R$ 7.428,77 (sete mil quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), que mais se aproxima do subsídio de um agente penitenciário na ativa, enfatizando que não há benefício econômico imediato, pois se questiona o valor a título de proventos apresentados pela FUNPREV (vide processo de aposentadoria), tendo sido acolhido a aposentadoria do agente por uma média aritmética das contribuições, não havendo como o agravante saber qual o valor devido a ser retificado, em caso de concessão de segurança.
Invocou precedentes deste TJPI que deferiu efeito suspensivo ao recurso interposto.
Em relação à gratuidade da justiça, afirmou se encontrar aposentado em virtude de processo de aposentadoria deferido na forma especial, no entanto, com os cálculos de seus proventos através de uma média de contribuições. O ato ilegal praticado pelo impetrado acarretou prejuízos ao servidor, ante a flagrante redução de seu subsídio para R$ 5.242,16 (cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), percebendo a título de valor líquido a quantia de R$ 2.002,69, sendo que o valor das custas processuais é de R$ 1054,63, não possuindo condições de suportar tais encargos.
Com tais argumentos requereu: a) A concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do inciso I, do Art. 1.019 do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, e, consequentemente, devendo permanecer o valor atribuído quando da propositura da demanda, haja vista que a ação é de natureza inestimável, além da concessão do benefício da Justiça Gratuita, isentando o agravante de custas processuais, determinando-se, ainda, o prosseguimento da demanda pelo juízo de primeiro grau, até o trânsito em julgado do presente processo; b) A intimação do agravado, para, querendo, contrarrazoar o presente recurso; c) Ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo, para ANULAR os efeitos da decisão de primeiro grau, e, consequentemente, devendo permanecer o valor atribuído quando da propositura da demanda, haja vista que a ação é de natureza inestimável, bem como reconhecer o benefício da gratuidade da justiça, afastando-o da obrigação de despesas processuais, quando se espera que o recurso seja inteiramente julgado procedente.
À inicial acostou documentos (ID 2909195/2909198).
É o que basta para decidir.
Inicialmente, em relação ao pedido de justiça gratuita requerido em grau recursal, considerando que a parte agravante também o formulou quando da distribuição da ação e emenda à inicial, estando pendente de análise pelo magistrado a quo, entendo por bem deferi-lo apenas para fins de recebimento deste recurso, sob pena de supressão de instância.
Dessa forma, defiro a justiça gratuita apenas para fins recursais.
Pois bem, o conhecimento do recurso está condicionado à presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, dentre os quais se encontra o cabimento, o qual é dado pela conjugação entre a recorribilidade do ato judicial e a adequação do recurso interposto.
Com efeito, à luz do art. 1.001 do CPC, a interposição de recursos apenas é cabível contra os atos decisórios do juiz.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, enumeradas taxativamente no art. 1015 do CPC, como também contra aquelas proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Não se descuida do julgamento do RESp 1.696.396/MT, afetado pela sistemática dos Recursos Repetitivos (tema 988), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sobre o qual firmou-se a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015, sendo admissível o seu processamento na hipótese de inconteste urgência. Todavia, essa não é a hipótese dos autos. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), grifei.
Assim, consoante entendimento do STJ, o referido recurso também é cabível contra decisões que ensejam situações de urgência, consubstanciada na inutilidade da análise da questão em eventual recurso de apelação.
Volvendo ao caso concreto, verifiquei, em uma primeira análise dos autos, recair a irresignação do agravante não sobre uma decisão interlocutória, mas sobre um despacho de mero expediente, que na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, consiste:
"Decisão interlocutória é um pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja a sentença, e, assim, não encerre a fase cognitiva do procedimento, nem ponha fim à execução.
Despachos são as ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo. Com eles não se decide incidente algum: tão somente se impulsiona o processo." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 56ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2015, pag. 488/490 - grifei).
Em despacho proferido (ID 4034651), determinei a intimação da parte agravante para saber se tinha interesse no prosseguimento do feito, bem como da agravada para ofertar contrarrazões ao recurso, a qual se manifestou pugnando pelo não provimento do recurso interposto (ID 5368367).
Em que pese a fundamentação apresentada pela requerente, não vislumbro motivos para modificar o entendimento exposto quando da prolação do despacho intimatório.
Isso porque, analisando os atos processuais praticados na demanda de origem, percebe-se que o MM. Juiz de primeira instância, apenas se valendo do princípio do impulso oficial, determinou a emenda da petição inicial e, ainda que tenha sinalizado a penalidade para o caso de não atendimento da ordem, apenas quando extinguir o processo, com o indeferimento da petição inicial, praticará um ato decisório no feito, qual seja a prolação da sentença.
Logo, até o momento, o julgador singular não proferiu qualquer decisão interlocutória capaz de justificar o conhecimento do agravo de instrumento.
Portanto, tratando-se o pronunciamento em comento apenas de um despacho de mero expediente, não sendo recorrível, tenho que o presente recurso não merece ser apreciado Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS E EMENDA DA INICIAL - NÃO CABIMENTO DE RECURSO - TAXATIVIDADE MITIGADA - INAPLICABILIDADE - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. O despacho que determina a intimação do autor para juntar documentos aos autos e emendar a inicial não encontra previsão de recorribilidade no art. 1.015 do CPC e tampouco se reveste da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal. Comprovada a hipossuficiência econômica, devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.066595-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021) grifei.
Em consulta ao sistema pje (1.º grau), verifica-se que o agravante promoveu a emenda à inicial na forma determinada pela ordem judicial ora atacada, encontrando-se o feito tramitando regularmente em vias de ser sentenciado.
Dessa forma, desnecessária qualquer providência destinada à solução do presente recurso, em decorrência da falta de interesse de agir superveniente por parte da recorrente.
Assim, tendo em vista que o ora recorrente cumpriu a determinação do juízo de origem, adequando o valor atribuído à causa, não subsiste mais o interesse processual no prosseguimento da demanda. Neste sentido:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. CUMPRIMENTO, NA ORIGEM, DA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA COMBATIDA. PERDA DO OBJETO. CPC/15, ARTIGO 932, III. Constatado o posterior cumprimento da decisão monocrática objeto do presente agravo interno, pelo recorrente, no juízo de origem, apresentando emenda à inicial, a fim de promover a inclusão da União no polo passivo, evidente a perda de objeto do recurso, restando esse prejudicado, na forma do artigo 932, III, CPC/15. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 51942726420218217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 01-11-2021) grifei.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL COM A ADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CORRESPONDENTES. CUMPRIMENTO PELA AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082887985, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 22-10-2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. - Já tendo sido cumprida a determinação de emenda da petição inicial, objeto do agravo de instrumento, deve ser reconhecida a perda do seu objeto, ficando prejudicada a análise do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0114.15.011039-2/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2016, publicação da súmula em 12/08/2016) grifei.
Neste cenário, por todos os ângulos que se analise a questão, conclui-se que é incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da inicial, eis que além de não estar prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, não se verifica a urgência necessária para a mitigação do referido dispositivo, eis que tal matéria pode ser objeto de eventual recurso de apelação.
Nesse sentido, não se vislumbrando a adequação das matérias impugnadas em nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 1.015 do CPC/2015 e tampouco a inconteste urgência da apreciação do pedido, não há como conhecer do recurso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - INADEQUAÇÃO AO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Dispõe o art. 1.001 do CPC que dos despachos não caberá recurso. A deliberação que apenas determina a intimação da parte para apresentar emenda à inicial equivale a "despacho de mero expediente" e não é passível de agravo. Além disso, a decisão não se enquadra entre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Negado provimento ao recurso. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.600480-6/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2021, publicação da súmula em 18/03/2021) grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESPACHO QUE IMPULSIONA O PROCESSO. ASUÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O despacho sem cunho decisório que determina a emenda da petição inicial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC, sendo inadmissível o recurso de agravo de instrumento contra ele interposto. (TJMG- Agravo de Instrumento- Cv nº 1.0000.21.101942-7/001 - Relatora Desembargadora APARECIDA GROSSI - Data da decisão: 23/09/2021. Data da publicação: 23/09/2021) grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. - Dos despachos não cabe recurso (artigo 1.001 do CPC). (TJMG- Agravo de Instrumento - Cv nº 1.0000.21.189055-3/001. Relator Des. ALEXANDRE SANTIAGO - Data da decisão: 30/08/2021. Data da publicação: 30/08/2021) grifei.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III/CPC. 1. Não possuindo qualquer conteúdo decisório no despacho embargado, não podem ser conhecidos os presentes embargos de declaração, eis que opostos em face de ato judicial do qual não cabe recurso (art. 1.001/CPC). 2. Embargos de declaração não conhecidos. (TJPR - 17ª C.Cível - 0053852-20.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.11.2021) grifei.
Dispositivo
Diante do exposto, utilizando a prerrogativa do art. 932, III, do CPC c/c art. 91, VI, RITJPI, julgo prejudicado o presente recurso, extinguindo-o sem resolução de mérito.
Sem custas em razão do deferimento da gratuidade da justiça recursal.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759291-14.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalValor da Causa
AutorFRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação26/11/2021