PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-03.2017.8.18.0104
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
Advogado: Guilherme Martins Noronha Madeira Campos (OAB/PI nº 10722)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É dever do Estado garantir a assistência jurídica aos necessitados. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB.
2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível.
3. A citação no processo de execução é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença de Id. 1057459 - págs. 41/45 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI que, nos autos dos Embargos de Execução opostos pelo ora apelante, julgou improcedente a demanda, mantendo a decisão proferida nos autos da Ação de Execução, que condenou o recorrente a pagar ao recorrido “a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrada a título de honorários advocatícios”, em razão deste ter funcionado como defensor dativo do réu em sede de ação penal.
Em suas razões, o apelante sustenta a inadequação da via eleita, pois a sentença penal condenatória constituiria título executivo somente aos réus do processo e não em relação a terceiros, e por esta razão deveria o Embargado ter ajuizado processo de conhecimento ou cumprimento de sentença, cujo rito é diverso do da ação de execução.
No mérito, afirma que inexiste prova da prática de atos processuais efetivos em prol da defesa do acusado no processo criminal.
Sustenta que, embora se tenha fixado honorários advocatícios em favor do exequente, não consta, em nenhuma decisão do processo de origem, determinação de intimação do Estado do Piauí ou da Defensoria Pública e, por essa razão, a condenação é absolutamente inexigível e não faz coisa julgada em relação à Fazenda Pública Estadual.
Acrescenta que não se comprovou que inexiste Defensoria Pública atuante na Comarca de Monsenhor Gil ou, se de fato ausente, foi intimado o referido órgão para designar Defensor para atuar no caso e este teria declinado ou ficado inerte.
Assim, neste caso, a fixação de honorários advocatícios para defensor dativo além de desnecessária, oneraria duplamente os cofres públicos, posto que os defensores já são pagos mensalmente para exercer a função de defesa dos necessitados.
Por fim, sustenta a exorbitância do valor fixado para confecção de defesa processual que corresponderia a aproximadamente 15% (quinze por cento) da remuneração mensal líquida de um defensor público (ID. 1057459 - págs. 88/98).
O apelado não apresenta contrarrazões no feito (ID. 1057565).
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID 1800742).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à condenação em honorários para defensor dativo em sentença penal. Sabe-se que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, conforme prescrição constitucional do art. 5º, LXXIV da CRFB/88.
Nas hipóteses de nomeação ad hoc de defensor dativo, que assegura ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a fixação de honorários advocatícios é ônus a ser suportado pelo Estado, conforme entendimento pacificado do Colendo do Supremo Tribunal Federal: “Uma vez fixada pelo acórdão recorrido a necessidade de nomeação de defensor dativo é devida a verba honorária pela Fazenda Estadual ao profissional que prestou serviço de atribuição do Estado” (STF, 1ª Turma, RE's 222.373 e 221.486, Rel. Ministro Moreira Alves - Informativo do STF 188).
Ao contrário do alegado pelo Apelante, não se trata de obrigação a terceiro estranho à lide. Conforme relatado, a condenação em honorários se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
O Estatuto da Advocacia, Lei n. 8.906/94, prevê expressamente no art. 22, § 1º que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública, in verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
O defensor dativo tem, portanto, direito a honorários, o que decorre da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado e, uma vez arbitrados em decisão judicial, resta caracterizado título executivo formado em juízo, cuja execução pode se dar de plano, independentemente de processo de conhecimento anterior ou qualquer outra forma de ciência da Fazenda Pública.
Segundo ressai do art. 24, da Lei 8.906/94, c/c art. 515, VI, do CPC, a sentença penal condenatória, transitada em julgado, que fixar ou arbitrar honorários, é título executivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação no processo de execução dos referidos honorários é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5.°, da Constituição Federal.
Ademais, como o pagamento de honorários advocatícios decorre de previsão legal (Lei 8.906/94, art. 22, § 1º), é desnecessária a participação da Fazenda Pública no processo que deu origem à decisão, que serviu de título para propositura de execução. A estipulação de honorários advocatícios não faz parte de debate existente na seara processual penal, pelo que se mostra desnecessária a citação do Estado para integrar aquela lide.
Não há, portanto, ofensa ao art. 506 do CPC/2015 pois não foram ultrapassados os limites subjetivos da coisa julgada. É o que se vê nos julgados colacionados abaixo:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC.DECISÃO MANTIDA.
1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB.
2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC.
3. Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC.
4. Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. DEVER DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ.MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1537336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Quanto à inexistência de provas de efetiva viabilização do direito de defesa do acusado no processo e à presença de Defensoria Pública na Comarca, lemos na sentença de primeiro grau litteris:
“Ademais, inverídica a alegação do Embargante no sentido de que a cidade de Monsenhor Gil — PI ser assistida por defensor público, sendo público e notório a inexistência de qualquer órgão da Defensoria Pública nesta comarca, descabendo, portanto, a alegação de ausência de intimação referido órgão Desta forma, inexistindo Defensoria Pública Estadual nesta Comarca de Monsenhor Gil — PI, não merece qualquer reparo o título exequendo embargado, nos quais foram fixados honorários advocatícios em favor do Embargado.
Por fim, entendo que descabe a alegação do Embargante que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrada a título de honorários advocatícios, uma vez que o valor concedido é proporcional e justo ao trabalho desenvolvido pelo advogado que patrocinou a defesa do réu em ação penal.
De modo que, conforme relatório da sentença penal condenatória juntada na inicial (fls. 11/15) e autos do Processo n° 0000010-94.2013.8.18.0104 desta Comarca, o causídico acompanhou a audiência de instrução e julgamento, e apresentou alegações finais, posto que infundada a alegação de impossibilidade da Embargante em averiguar se houve a efetiva atuação do defensor dativo, haja vista ser pública a consulta aos autos”.
Assim, confirmado pelo magistrado titular da Comarca que a Defensoria Pública local não atuava à época e tratando-se de poder-dever do magistrado nomear um defensor dativo ao necessitado para acompanhar audiência de instrução e julgamento, a fim de cumprir os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, não merece reparo a sentença ora vergastada.
Por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, a indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado.
Não é outro o entendimento adotado por esta Corte, consoante excertos abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
I. Trata-se de decisão que manteve a obrigação do Estado de pagar honorários a advogado dativo nomeado pelo Juízo em ação penal com sentença transitada em julgado.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada”.
III. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do Estatuto da Advocacia e do Código de Processo Civil independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
IV. O STJ entende que não se configura violação do artigo 506 do Código de Processo Civil em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão na Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.
V. Precedentes STJ: (REsp 1679792/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17/10/2017); (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 19/08/2014); (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14/06/2013).
VI. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0702006-97.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/07/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de título executivo judicial certo, líquido e exigível, nada obsta a eleição da via executiva para dar cumprimento à sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio, arbitrando os honorários a serem pagos pelo Estado ao defensor designado para assistir pessoas necessitadas.
2. A partir da fixação dos honorários na sentença, o Estado foi devidamente intimado para cumprimento, ensejando na interposição de embargos e, portanto, não há que se falar em violação aos limites subjetivos da coisa julgada.
3. Isso porque não se trata de coisa julgada atingindo terceiros, ou seja, imutabilidade da sentença atingindo o Estado que não participou da ação de divórcio de origem, tanto que propôs embargos à execução, após intimado, e o presente recurso de Apelação.
4. Com efeito, estabelece o art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94) que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
5. O Estado do Piauí, após instituir a Defensoria Pública por meio da Lei Complementar nº 03/1990, assumiu o encargo de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados e, com isso, passou a ser parte legítima nas ações de Cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogado dativo nomeado por juiz, ainda que essa cobrança ocorra de forma sincrética, ou seja, dentro do próprio processo de origem de atuação da advogada nomeada para exercer o munus.
6. Assim, a instituição da Defensoria Pública não afasta, mas sim atrai a dever do Estado de prestar assistência aos juridicamente necessitados, assumindo os encargos da Lei Complementar nº 80/94 (que prescreve normas gerais para organização nos Estados), sendo, portanto, responsável pelos ônus decorrentes da ineficiência do serviço público prestado.
7. Recurso Conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000291-16.2014.8.18.0104 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/06/2020 )
MANDADO DE SEGURANÇA – DEFENSORIA PÚBLICA - PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI – INDEFERIMENTO - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MÚNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA QUAL SE INSERE O ÓRGÃO - INCIDÊNCIA DO § 1º, DO ART. 22, DO ESTATUTO DA OAB – ORDEM DENEGADA.
1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que abrange não só a isenção de recolhimento prévio de custas e despesas processuais, como, também, a gratuidade de defesa técnica, por advogado.
2. Embora, em regra, a obrigação de defender o réu hipossuficiente tenha de recair sobre a Defensoria Pública, deve o juiz, caso o defensor público não o faça ou não apresente justificativa plausível, a fim de defendê-lo, nomear-lhe defensor dativo, cujos honorários devem ser arbitrados e pagos de acordo com o disposto no art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Precedentes do STJ
3.Segurança denegada, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0712833-70.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/12/2020 )
Quanto à impugnação à quantia arbitrada, não nos parece exorbitante, uma vez que o valor concedido é proporcional e justo ao trabalho desenvolvido pelo advogado que patrocinou a defesa do réu em ação penal, que acompanhou a audiência de instrução e julgamento, e apresentou alegações finais, conforme atestado pelo juízo a quo.
Por fim, a lei e a jurisprudência do STJ são pacíficas em considerar que ao Estado recairá tal obrigação, inexistindo previsão legal autorizando a Fazenda Pública Estadual a realizar o desconto do valor pago em honorários ao dativo do montante referente ao duodécimo destinado à Defensoria Pública.
Vê-se, pois, que a manutenção integral da sentença a quo é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina, 19/03/2022
0000007-03.2017.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
Publicação19/03/2022