Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0828407-75.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE COATORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA/AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL AFASTADA. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO ACESSO AO CARGO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828407-75.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828407-75.2020.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: RAFAEL CASTRO ROCHA, RONALDO REIS FERREIRA, IREVALDO LOPES AMARAL FREITAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE COATORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA/AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL AFASTADA. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO ACESSO AO CARGO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828407-75.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
 

APELADO: RAFAEL CASTRO ROCHA, RONALDO REIS FERREIRA, IREVALDO LOPES AMARAL FREITAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAFAEL CASTRO ROCHA, RONALDO REIS FERREIRA e IREVALDO LOPES AMARAL FREITAS contra a sentença exarada nos autos do “Mandado de Segurança” (Processo nº 0828407-75.2020.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) proposta contra SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CIDADANIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS INTEGRADAS, COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE TERESINA e MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, ora apelados.

Na inicial (Id 4066623), as partes autoras arguem que 1) ocupam o cargo de “Guarda Municipal do Município de Teresina-PI”, tendo sido convocados para participarem do “Curso de Formação de Soldados da PMPI”, com início previsto para 07.12.2020, 2) apesar de requererem administrativamente seus afastamentos funcionais a fim de frequentar o citado curso, não obtiveram resposta, 3) não podem pedir demissão, eis que não há garantia da aprovação e classificação no mencionado curso de formação, e, 4) inexiste previsão no estatuto do servidor municipal de Teresina-PI acerca do afastamento para fins de frequentar curso de formação, devendo ser aplicado, por analogia, o estatuto do servidor público federal.

No mérito, asseveram que 1) o ato omissivo impugnado impede os mesmos de acessarem novo emprego, 2) aplica-se, analogicamente, o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, e, 3) existem diversos precedentes jurisprudenciais acolhendo o pedido de afastamento pretendido.

Enfim, requerem a concessão de medida liminar a fim de determinar que as autoridades impetradas viabilizem o afastamento dos impetrantes de suas funções, enquanto durar o “Curso de Formação de Soldados do Estado do Piauí”, com início em 07.12.2020, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pleiteiam a concessão da segurança em definitivo, confirmando-se a liminar pretendida.

O r. Magistrado de 1º Grau deferiu a liminar pleiteada, determinando ao Comandante da Guarda Civil Municipal impetrado que permitisse o afastamento dos autores, “sem vencimento, permitindo a participação destes no Curso de Formação” supracitado (Id 4066623).

Notificadas/citadas as autoridades nominadas coatoras, decorreu o prazo legal sem que as mesmas apresentassem informações e/ou contestação (Certidão Id 4066634).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Estadual, este emitiu parecer opinando pela confirmação da liminar e concessão da segurança pleiteada (Id 4066638).

Na sentença (Id 4066640), o r. Magistrada singular, confirmando a medida liminar, concedeu a segurança em favor dos impetrantes.

O MUNICÍPIO DE TERESINA-PI interpôs apelação (Id 4066645) alegando que 1) a Administração Pública se pauta no princípio da legalidade administrativa (art. 37, I, da Constituição Federal), só podendo agir o agente público diante de norma expressa, motivo pelo qual, considerando incontroverso que não há dispositivo de lei municipal prevendo a possibilidade de licença sem vencimento para servidor público frequentar curso de formação em outro cargo, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade, nem mesmo em omissão 2) é impossível a aplicação analógica de lei federal, além da violação ao princípio da autonomia municipal, somente é possível aplicar a analogia para suprir a omissão quando há determinação constitucional, o que não ocorre no caso, 3) o caso dos impetrantes se amoldaria à licença para tratar de interesse particular, contudo, os mesmos não teriam direito à citada licença, eis que se encontram em estágio probatório, 4) ainda que se aplicasse, por analogia, a legislação federal, os autores não teriam direito, pois pretendem participar de curso de formação para acesso a cargo de outra entidade federativa, e, 5) ainda que fosse possível a concessão da licença pretendida, os impetrantes não possuem direito subjetivo, eis que se trata de ato discricionário da Administração. Pleiteia, enfim, o provimento do recurso para reformar a sentença singular, julgando improcedente o pedido inicial, bem como que seja prequestionada os dispositivos legais suscitados.

Intimada para apresentar as contrarrazões recursais, a parte autora limitou-se a juntar documento afirmando ser precedente Tribunal acerca da matéria discutida (Id 4066649).

O recurso fora recebido somente no efeito devolutivo (Id 4079319), tendo sido os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça, que devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 4646432). 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de admitir que os impetrantes, servidores municipais, obtenham o direito de se afastarem das funções do cargo que ocupam para frequentar curso de formação para acesso a cargo público vinculado a outro ente federativo, aplicando-se, por analogia, dispositivo de lei federal.

No caso em concreto, conforme relatado, os impetrantes pleitearam administrativamente o direito de se afastarem das funções do cargo municipal que ocupam (“Guarda Civil do Município de Teresina-PI”) para frequentar curso de formação para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, para o qual foram convocados em razão da aprovação no concurso público da referida Corporação (Id 4065462, p. 01/02). Contudo, a Administração Municipal omitiu-se quanto à análise do pedido administrativo, circunstância que motivou os autores a impetrarem a ação mandamental originária.

É fato incontroverso nos autos que a legislação que regulamenta o serviço público no âmbito do Município de Teresina-PI (Lei Municipal nº 2.138/92 – Estatuto dos Servidores Público) não prevê a possibilidade de seus servidores se afastarem das funções dos cargos que ocupam para participar de curso de formação para acesso a outro cargo público, seja municipal, estadual ou federal.

No entanto, em que pese o silêncio normativo, o r. Juízo singular, acertadamente, concedeu a medida liminar pleiteada na peça vestibular, e, no mérito, concedeu a segurança pretendida, para determinar que a autoridade impetrada, a quem os autores se subordinam diretamente (“Comandante da Guarda Civil do Município”), permitisse o respectivo afastamento, sem vencimento, para que participassem do curso de formação supramencionado. Para isso, o d. Magistrado se fundamentou na aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe, in litteris:

Art. 20.

...................................................................

§ 4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

..................................................................”.

Não bastasse o referido fundamento, a sentença recorrida também se baseou no preceito constitucional que prevê o livre acesso ao cargo público a todos os brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei.

Agiu com acerto a sentença apelada.

A omissão administrativa se mostra evidente no caso em análise na medida em que, a Administração Municipal silenciou-se diante dos pedidos formulados por seus servidores. Desse modo, impõe-se perquirir quais os efeitos do silêncio da Administração Pública diante do pedido administrativo formulado pelo administrado (p. ex. servidor público).

Segundo o entendimento do ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Melo, o silêncio administrativo constitui um fato jurídico administrativo que produz efeitos perante o administrado que peticionou e não obteve resposta.

Segundo o citado doutrinador o agente público que se omite afronta o direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, o qual assegura ao administrado um direito subjetivo à uma resposta. Uma vez configurada a omissão, portanto, garante-se ao administrado o direito de buscar, inclusive através da via judicial adequada, a solução para o litígio conforme o disposto no ordenamento jurídico vigente.

No caso em análise, o fato de a Administração Municipal omitir-se diante do pedido de afastamento das funções dos cargos ocupados pelos autores para possibilitar que os mesmos pudessem frequentar curso de formação para acesso a cargo público vinculado a outro Ente Federativo, justifica a impetração da ação mandamental originária.

Ademais, o tão só fato de inexistir regulamentação específica no âmbito municipal acerca da matéria, não afasta o caráter abusivo e ilícito do silêncio administrativo, impondo-se ao Poder Judiciário, diante da impetração do writ, dar à causa a solução adequada nos termos do Direito positivo vigente.

No que toca ao direito pleiteado, é de se observar, primeiramente, que o livre acesso aos cargos públicos é assegurado a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (art. 37, I, da Constituição Federal), sendo que a investidura em cargo organizado em carreira exige-se prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da Carta Constituinte), vejamos:

Art. 37. ................................................

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

...................................................................

No espécie, é inconteste nos autos o fato de os autores/apelados terem sido aprovados no concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí (“Soldado PM”), o qual exige, para o efetivo ingresso na Corporação, a participação e aprovação em “Curso de Formação”.

São fatos notórios, também, que os impetrantes são servidores efetivos do Município de Teresina-PI e que este último, conforme afirmado nas razões recursais (Id 4066645, p. 05), deixou de prever na legislação própria acerca do afastamento pretendido, propositalmente.

O Ente público apelante argumenta que a aplicação analógica da legislação federal (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90) na lide em apreço fere a sua autonomia administrativa e a concessão da licença aos servidores é ato discricionário da Administração, e não direito subjetivo dos administrados.

Nota-se que o fato de a Administração Municipal, propositalmente, deixar de prever e regulamentar acerca do direito, ou não, ao afastamento do servidor municipal a ela vinculado para frequentar curso de formação a fim de ocupar cargo público, configura, por si só, inequívoca violação do direito constitucional de acesso ao serviço público por meio do concurso público.

A alegação de que a decisão judicial viola a autonomia do Município ao aplicar, analogicamente, lei federal para garantir ao administrado o direito de se afastar do cargo que ocupa para frequentar curso de formação para acesso a cargo público distinto, não merece amparo na medida em que é inquestionável a omissão legislativa do Ente Municipal.

Pensar de modo distinto afrontaria o princípio da vedação ao “venire contra factum proprium”, que proíbe as partes de adotarem comportamentos contraditórios e se valerem da própria torpeza. Na lide em análise, o comportamento contraditório se caracteriza na medida em que o Município, propositadamente, silencia quanto à regulamentação de um fato (afastamento do serviço para frequentar curso de formação necessário para ocupar cargo público distinto) que assegura ao administrado o acesso a cargo público, o mesmo alega que a decisão judicial que garante o referido direito afronta a sua autonomia para legislar acerca da matéria.

Ademais, também não há que se falar em afronta à discricionariedade administrativa.

O poder discricionário não pode se confundir com arbitrariedade, motivo pelo qual para que o mesmo possa ser exercido o administrador também deve estar subordinado à lei. Para que o administrador possa se utilizar da discricionariedade administrativa, “o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada. Nesses casos, o texto legal confere poder de escolha do agente para atuar com liberdade, exercendo o juízo de conveniência e oportunidade, dentro dos limites postos em lei, na busca pelo interesse público”, conforme leciona o ilustre administrativista Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo. 6 ed. Salvador: Juspodivm, 2019. P. 122-124).

Conforme afirmado acima, não há lei na municipalidade dispondo acerca do afastamento pretendido pelos autores, ora apelados, o que significa dizer que inexistem limites ou margem de opção ao administrador para escolher, conforme o juízo de conveniência e oportunidade, se ou quando é possível o deferimento do direito pleiteado, motivo pelo qual não subsiste o argumento de que se trata de ato discricionário do Município apelante, podendo o Poder Judiciário aferir a legalidade do ato.

Ademais, não se afigura razoável negar o afastamento dos impetrantes/apelados diante do evidente caráter eliminatório do curso de formação para “Soldados” da Polícia Militar Estadual, o qual é uma etapa parcial do concurso público, exigindo-lhe que tenham que pedir exoneração do cargo municipal efetivo que ocupam, quando a Lei nº 8.112/90 (art. 20, § 4º) prevê a possibilidade para o tipo de licença pretendida.

Não bastasse a legislação federal prever a possibilidade, no âmbito do Estado do Piauí, Unidade Federativa onde o Município apelante está inserido, também existe legislação (Lei Complementar Estadual nº 13/94) autorizando o afastamento do servidor estadual, cuja redação se assemelha à da primeira, nos seguintes termos:

Art. 19. ..............................................

..............................................................

§ 4º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 75, incisos I, II, III, IV, V e VI, 103 e 104, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual.

..............................................................

Assim, considerando que tanto no âmbito federal, quanto o estadual, permite-se a mesma licença para seus respectivos servidores, inclusive àqueles em estágio probatório, também se deve admiti-la para os servidores do Município recorrente, sob pena de violação ao princípio da isonomia, segundo o qual situações idênticas devem ser tratadas igualmente.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios, in verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISTRITAL. POSSIBILIDADE. I - O afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, previsto no art. 20, § 4º, da Lei n.º 8.112/1990, também contempla as hipóteses em que o servidor público federal pleiteia a participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, sob pena de violação aos princípios da isonomia e razoabilidade. II - Negou-se provimento à remessa oficial.  

(TJDFT, Acórdão 1228150, 07052732920198070018, Relator: JOSÉ DIVINO,  6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 18/2/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - AFASTAMENTO DE SERVIDOR ESTADUAL PARA PARTICIPAÇÃO EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ART. 54, II, DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/05 - ORDEM CONCEDIDA. O art. 54, II, da Lei Estadual nº 15.788/2005 prevê A hipótese de dispensa do comparecimento ao trabalho para o servidor da Administração Direta ou autárquica participar de curso de formação que constitua etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo, o que pode ser estendido para certame na esfera federal, devendo ocorrer o afastamento da função sem remuneração, diante da ausência de contraprestação ao Estado de Minas Gerais e nos limites do pedido.  (TJMG -  Mandado de Segurança 1.0000.19.092168-4/000, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 19/02/2021)

Por último, não há que se falar em vedação de concessão de aumento ou vantagem com fundamento no princípio da isonomia, haja vista que sequer fora garantida a percepção da remuneração pelos impetrantes.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se, consequentemente, a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 09/02/2022

Detalhes

Processo

0828407-75.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

RAFAEL CASTRO ROCHA

Publicação

15/02/2022