TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700373-17.2020.8.18.0000
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO: TRÁFICO PRIVILEGIADO.
1. A sentença não só fora genérica no tocante à negativa do privilégio, como, à época dos fatos, o réu não respondia por qualquer outra ação penal, e, não bastasse isso, fora absolvido do processo pelo qual passou a responder posteriormente. A primariedade do acusado é inquestionável nestes autos. Ademais, não se pode dizer que haja elementos a demonstrar que descumpra os demais requisitos necessários à aplicação do privilégio demandado neste feito, quais sejam, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Desta forma, no caso, a incidência do privilégio previsto no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas é medida que se impõe.
2. Apelo conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0700373-17.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - PI6334-A
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª vara criminal desta capital.
Depreende-se da exordial (ID 1177878 – p. 03/09), sinteticamente, que no dia 02 de agosto de 2014, por volta das 19h, os policiais militares Edson Antônio Bezerra Lima, Avelar dos Reis Mota e Everardo Pinheiro Sampaio de Sousa realizavam ronda ostensiva na rua Dez, Vila Apolônio, Bairro São Joaquim, Teresina-PI, quando avistaram o acusado em atividade suspeita e o abordaram, em revista pessoal, encontraram com ele duas porções de maconha, uma balança de precisão, o valor total de R$ 383,00 (trezentos e oitenta e três reais) em notas trocadas e moedas, um notebook, um revólver Taurus, calibre 38, nº 401020, desmuniciado, um relógio e dois aparelhos celulares; dada voz de prisão e conduzido à Central de Flagrantes.
Instruído o feito com Auto de prisão em flagrante (p. 11), contendo os depoimentos dos condutores (p. 17/19), auto de apresentação e apreensão (p. 21), laudo de exame de constatação (p. 25), interrogatório do réu (p. 31/33) etc.
A denúncia fora recebida em 15 de outubro de 2014 e fixada a data da audiência para 12 de dezembro de 2014 (p. 111/115). Juntado Laudo de exame pericial em objeto – balança digital, com resultado positivo para cocaína da substância aderida (p. 137/141). Em audiência, realizou-se o interrogatório judicial do réu e a oitiva da testemunha Edilson – policial, após, suspensa (p. 157). Em 26 de maio de 2015, por ocasião da audiência em continuação, foram ouvidas duas testemunhas de acusação – os policiais Avelar e Everardo –, e duas testemunhas da defesa – Rosilene e Francisca Daiane (p. 179). Apresentadas as alegações finais na forma escrita. Juntado Laudo de exame pericial em arma de fogo, atestando bom estado e eficácia da arma apreendida (p. 231/233).
Visto em correição em 05 de junho de 2017 (p.235). Juntado Laudo de exame pericial em substância com resultado positivo para maconha (p. 247/249).
Sentenciando, (p. 251/270), em 05 de agosto de 2019, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva para condenar CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 12 da Lei 10.826/2003, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão no regime semiaberto, e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa no valor de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, respectivamente.
A defesa interpôs recurso de apelação (p. 305), pugnando pela apresentação de razões neste órgão ad quem. Finalmente, subiram os autos, e, intimado o causídico (ID 1189757), requereu, em razões de apelo (ID 1367600), a aplicação do tráfico privilegiado previsto no § 4º, artigo 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que a fundamentação utilizada para a negativa do reconhecimento do tráfico privilegiado deixou de existir, em virtude da absolvição nos autos de nº 0011419-17.2017.8.18.0140, com consequente primariedade técnica e demais circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação (ID 3381924), pugnou pelo não provimento do recurso.
Em parecer (ID 3615832), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª vara criminal desta capital.
O apelante entende pela aplicação do tráfico privilegiado previsto no § 4º, artigo 33 da Lei Antidrogas, destacando “que no momento da prolação da sentença, o apelante respondia a outra ação penal por tráfico de entorpecentes na comarca de Teresina – PI, autos de nº 0011419- 17.2017.8.18.0140, o que ensejou a não aplicação da benesse constante do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006”, ainda, “que no tempo da ação delitiva nesta ação penal, o apelante não respondia a nenhum outro processo, porém, o juiz prolator da sentença entendeu por não aplicar o tráfico privilegiado além de negar o direito de recurso em liberdade”, entretanto, “o réu fora absolvido na ação penal 0011419-17.2017.8.18.0140, não restando qualquer outro impedimento para o reconhecimento da benesse”.
A sentença guerreada aduziu que:
“O Réu não faz jus a diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no art. 33, §4º, aplicam-se às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos, tendo em vista que o réu se dedica a atividades criminosas.”
Antes, esclareça-se que não há questionamento quanto à materialidade e a autoria dos fatos imputados ao apelante. Ainda, que da prova oral produzida em juízo se revelou a posse da arma apreendida e não o porte. Ademais, quando do parecer ministerial de 2º grau, relatou-se os fatos da ação penal na qual o apelante fora absolvido.
Pois bem.
Apesar de a sentença a quo não especificar o processo criminal nº 0011419-17.2017.8.18.0140 como fundamento de indício de dedicação à atividade criminosa, conforme aduzido pelo órgão acusador e pelo custos legis, entendo que não só fora genérica no tocante a esta questão, como assiste razão à defesa ao argumentar que à época dos fatos destes autos o réu não respondia por qualquer outra ação penal, e, não bastasse isso, ainda fora absolvido do processo pelo qual passou a responder posteriormente.
A primariedade do acusado é inquestionável nestes autos. Ademais, não se pode dizer que haja elementos a demonstrar que descumpra os demais requisitos necessários à aplicação do privilégio demandado neste feito, quais sejam, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa (nos exatos termos do dispositivo legal).
Desta forma, in casu, a incidência do privilégio previsto no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas é medida que se impõe.
No que se refere ao patamar de diminuição – de um sexto a dois terços, deve-se levar em conta a quantidade e a variedade da droga apreendida bem como se as circunstâncias do crime indicam que a redução da pena se coaduna com o caso concreto.
Ora, sendo o caso de 1) concurso material de crimes, eis que condenado o apelante por tráfico de entorpecentes e pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido, 2) bem como tendo a pena-base sido estabelecida acima do mínimo legal, isso porque, repise-se, as circunstâncias flagranciais foram bastante desfavoráveis, 2.1) eis que não só apreendida a droga ilegal em quantidade considerável – 62g de cannabis sativa –, 2.2) mas também balança de precisão com material aderido positivado para cocaína 2.3) e a quantia de R$ 383,00 (trezentos e oitenta e três reais) dividida em três notas de cinquenta reais, quatro notas de vintes reais, sete notas de dez reais, dezesseis notas de cinco reais e três reais e oitenta centavos em moedas.
Assim, faço incidir a figura privilegiadora constante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar mínimo – 1/6, em razão das circunstâncias do caso que ensejam maior repressão, eis que demonstrada certa profissionalização da traficância, detendo o apelante em seu poder não só a droga apreendida mas petrecho de traficância (balança), inclusive com resquícios de cocaína, elevada quantia em dinheiro em notas trocadas, sem falar da arma de fogo que ensejou a condenação em concurso material de crimes.
Vejamos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 6 ANOS, 10 MESES e 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO ESCOLHIDA. REPRIMENDA MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL. DELITOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO. PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MONTANTE QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - … . - Esta Corte vem decidindo que a quantidade, a nocividade e a variedade dos entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos a ensejar a escolha da fração redutora, quando for o caso de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Deve ser mantida a fração redutora de 1/6, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão recorrido aponta a necessidade de uma maior repressão do delito, ante a sua gravidade concreta, evidenciada esta última pela quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (cocaína e crack). Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. - … . - Inalterado o montante da pena aplicada (6 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão), restam prejudicados os pedidos de fixação do regime prisional aberto e de substituição da pena por medidas restritivas de direitos, pois inadimplidos os requisitos do art. 33, § 2º, c, e art. 44, I, ambos do CP. - Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:
(HC - HABEAS CORPUS - 410152 2017.01.86935-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/09/2017 ..DTPB:.)
Pelo exposto, reconhecida a incidência do tráfico privilegiado – uma vez que o réu era primário ao tempo dos fatos, possuindo bons antecedentes e não havendo elementos suficientes a demonstrar de forma inequívoca a dedicação às atividades criminosas ou que integre organização criminosa –, bem estabelecido patamar de diminuição em 1/6, dá-se provimento ao recurso, reduzindo a pena estabelecida para o apelante quanto ao crime de tráfico de drogas, para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a pena de 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, quanto à imputação por posse irregular de arma de fogo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, fazendo incidir a figura do tráfico privilegiado com diminuição de pena no patamar mínimo, mantendo a sentença a quo nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 14/02/2022
0700373-17.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/02/2022