Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0700373-17.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO: TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1. A a sentença não só fora genérica no tocante à negativa do privilégio, como, à época dos fatos, o réu não respondia por qualquer outra ação penal, e, não bastasse isso, fora absolvido do processo pelo qual passou a responder posteriormente. A primariedade do acusado é inquestionável nestes autos. Ademais, não se pode dizer que haja elementos a demonstrar que descumpra os demais requisitos necessários à aplicação do privilégio demandado neste feito, quais sejam, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Desta forma, no caso, a incidência do privilégio previsto no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas é medida que se impõe. 2. Apelo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700373-17.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700373-17.2020.8.18.0000

APELANTE: CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO: TRÁFICO PRIVILEGIADO.

1. A sentença não só fora genérica no tocante à negativa do privilégio, como, à época dos fatos, o réu não respondia por qualquer outra ação penal, e, não bastasse isso, fora absolvido do processo pelo qual passou a responder posteriormente. A primariedade do acusado é inquestionável nestes autos. Ademais, não se pode dizer que haja elementos a demonstrar que descumpra os demais requisitos necessários à aplicação do privilégio demandado neste feito, quais sejam, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Desta forma, no caso, a incidência do privilégio previsto no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas é medida que se impõe.

2. Apelo conhecido e provido.


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0700373-17.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - PI6334-A

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª vara criminal desta capital.

Depreende-se da exordial (ID 1177878 – p. 03/09), sinteticamente, que no dia 02 de agosto de 2014, por volta das 19h, os policiais militares Edson Antônio Bezerra Lima, Avelar dos Reis Mota e Everardo Pinheiro Sampaio de Sousa realizavam ronda ostensiva na rua Dez, Vila Apolônio, Bairro São Joaquim, Teresina-PI, quando avistaram o acusado em atividade suspeita e o abordaram, em revista pessoal, encontraram com ele duas porções de maconha, uma balança de precisão, o valor total de R$ 383,00 (trezentos e oitenta e três reais) em notas trocadas e moedas, um notebook, um revólver Taurus, calibre 38, nº 401020, desmuniciado, um relógio e dois aparelhos celulares; dada voz de prisão e conduzido à Central de Flagrantes.

Instruído o feito com Auto de prisão em flagrante (p. 11), contendo os depoimentos dos condutores (p. 17/19), auto de apresentação e apreensão (p. 21), laudo de exame de constatação (p. 25), interrogatório do réu (p. 31/33) etc.

A denúncia fora recebida em 15 de outubro de 2014 e fixada a data da audiência para 12 de dezembro de 2014 (p. 111/115). Juntado Laudo de exame pericial em objeto – balança digital, com resultado positivo para cocaína da substância aderida (p. 137/141). Em audiência, realizou-se o interrogatório judicial do réu e a oitiva da testemunha Edilson – policial, após, suspensa (p. 157). Em 26 de maio de 2015, por ocasião da audiência em continuação, foram ouvidas duas testemunhas de acusação – os policiais Avelar e Everardo –, e duas testemunhas da defesa – Rosilene e Francisca Daiane (p. 179). Apresentadas as alegações finais na forma escrita. Juntado Laudo de exame pericial em arma de fogo, atestando bom estado e eficácia da arma apreendida (p. 231/233).

Visto em correição em 05 de junho de 2017 (p.235). Juntado Laudo de exame pericial em substância com resultado positivo para maconha (p. 247/249).

Sentenciando, (p. 251/270), em 05 de agosto de 2019, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva para condenar CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 12 da Lei 10.826/2003, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão no regime semiaberto, e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa no valor de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, respectivamente.

A defesa interpôs recurso de apelação (p. 305), pugnando pela apresentação de razões neste órgão ad quem. Finalmente, subiram os autos, e, intimado o causídico (ID 1189757), requereu, em razões de apelo (ID 1367600), a aplicação do tráfico privilegiado previsto no § 4º, artigo 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que a fundamentação utilizada para a negativa do reconhecimento do tráfico privilegiado deixou de existir, em virtude da absolvição nos autos de nº 0011419-17.2017.8.18.0140, com consequente primariedade técnica e demais circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação (ID 3381924), pugnou pelo não provimento do recurso.

Em parecer (ID 3615832), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.

É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª vara criminal desta capital.

O apelante entende pela aplicação do tráfico privilegiado previsto no § 4º, artigo 33 da Lei Antidrogas, destacando “que no momento da prolação da sentença, o apelante respondia a outra ação penal por tráfico de entorpecentes na comarca de Teresina – PI, autos de nº 0011419- 17.2017.8.18.0140, o que ensejou a não aplicação da benesse constante do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006”, ainda, “que no tempo da ação delitiva nesta ação penal, o apelante não respondia a nenhum outro processo, porém, o juiz prolator da sentença entendeu por não aplicar o tráfico privilegiado além de negar o direito de recurso em liberdade”, entretanto, “o réu fora absolvido na ação penal 0011419-17.2017.8.18.0140, não restando qualquer outro impedimento para o reconhecimento da benesse.

A sentença guerreada aduziu que:

O Réu não faz jus a diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no art. 33, §4º, aplicam-se às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos, tendo em vista que o réu se dedica a atividades criminosas.

Antes, esclareça-se que não há questionamento quanto à materialidade e a autoria dos fatos imputados ao apelante. Ainda, que da prova oral produzida em juízo se revelou a posse da arma apreendida e não o porte. Ademais, quando do parecer ministerial de 2º grau, relatou-se os fatos da ação penal na qual o apelante fora absolvido.

Pois bem.

Apesar de a sentença a quo não especificar o processo criminal nº 0011419-17.2017.8.18.0140 como fundamento de indício de dedicação à atividade criminosa, conforme aduzido pelo órgão acusador e pelo custos legis, entendo que não só fora genérica no tocante a esta questão, como assiste razão à defesa ao argumentar que à época dos fatos destes autos o réu não respondia por qualquer outra ação penal, e, não bastasse isso, ainda fora absolvido do processo pelo qual passou a responder posteriormente.

A primariedade do acusado é inquestionável nestes autos. Ademais, não se pode dizer que haja elementos a demonstrar que descumpra os demais requisitos necessários à aplicação do privilégio demandado neste feito, quais sejam, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa (nos exatos termos do dispositivo legal).

Desta forma, in casu, a incidência do privilégio previsto no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas é medida que se impõe.

No que se refere ao patamar de diminuição – de um sexto a dois terços, deve-se levar em conta a quantidade e a variedade da droga apreendida bem como se as circunstâncias do crime indicam que a redução da pena se coaduna com o caso concreto.

Ora, sendo o caso de 1) concurso material de crimes, eis que condenado o apelante por tráfico de entorpecentes e pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido, 2) bem como tendo a pena-base sido estabelecida acima do mínimo legal, isso porque, repise-se, as circunstâncias flagranciais foram bastante desfavoráveis, 2.1) eis que não só apreendida a droga ilegal em quantidade considerável – 62g de cannabis sativa –, 2.2) mas também balança de precisão com material aderido positivado para cocaína 2.3) e a quantia de R$ 383,00 (trezentos e oitenta e três reais) dividida em três notas de cinquenta reais, quatro notas de vintes reais, sete notas de dez reais, dezesseis notas de cinco reais e três reais e oitenta centavos em moedas.

Assim, faço incidir a figura privilegiadora constante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar mínimo – 1/6, em razão das circunstâncias do caso que ensejam maior repressão, eis que demonstrada certa profissionalização da traficância, detendo o apelante em seu poder não só a droga apreendida mas petrecho de traficância (balança), inclusive com resquícios de cocaína, elevada quantia em dinheiro em notas trocadas, sem falar da arma de fogo que ensejou a condenação em concurso material de crimes.

Vejamos:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 6 ANOS, 10 MESES e 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO ESCOLHIDA. REPRIMENDA MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL. DELITOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO. PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MONTANTE QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - … . - Esta Corte vem decidindo que a quantidade, a nocividade e a variedade dos entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos a ensejar a escolha da fração redutora, quando for o caso de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Deve ser mantida a fração redutora de 1/6, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão recorrido aponta a necessidade de uma maior repressão do delito, ante a sua gravidade concreta, evidenciada esta última pela quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (cocaína e crack). Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. - … . - Inalterado o montante da pena aplicada (6 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão), restam prejudicados os pedidos de fixação do regime prisional aberto e de substituição da pena por medidas restritivas de direitos, pois inadimplidos os requisitos do art. 33, § 2º, c, e art. 44, I, ambos do CP. - Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:
(HC - HABEAS CORPUS - 410152 2017.01.86935-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/09/2017 ..DTPB:.)

Pelo exposto, reconhecida a incidência do tráfico privilegiado – uma vez que o réu era primário ao tempo dos fatos, possuindo bons antecedentes e não havendo elementos suficientes a demonstrar de forma inequívoca a dedicação às atividades criminosas ou que integre organização criminosa –, bem estabelecido patamar de diminuição em 1/6, dá-se provimento ao recurso, reduzindo a pena estabelecida para o apelante quanto ao crime de tráfico de drogas, para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a pena de 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, quanto à imputação por posse irregular de arma de fogo.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, fazendo incidir a figura do tráfico privilegiado com diminuição de pena no patamar mínimo, mantendo a sentença a quo nos demais termos.

É como voto.

Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0700373-17.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/02/2022