Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0826235-97.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – RESPEITANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DE MERCADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ. 2 - Os juros remuneratórios não devem ser limitados à taxa média de mercado, exceto nos casos de significativa discrepância, hipótese destes autos. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826235-97.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826235-97.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: EDMIR BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: PRISCILA OLIVEIRA MATOS, LUCIANA RUFINO DEL CIELLO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – RESPEITANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DE MERCADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ.

2 - Os juros remuneratórios não devem ser limitados à taxa média de mercado, exceto nos casos de significativa discrepância, hipótese destes autos.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta Eg. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de capitalização composta de juros (Processo nº 0826235-97.2019.8.18.0140 - 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), juizada pela parte apelada, EDMIR BARBOSA DA SILVA.

Ingressou a parte autora com ação pleiteando provimento judicial que garanta a revisão do contrato de empréstimo no valor de dez mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos (R$ 10.343,86), parcelado em sessenta (60) prestações de quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos (R$ 542,59). Segue afirmando que o banco apelado está cobrando os valores com juros excessivos, correção ilegal, gerando um desequilíbrio contratual.

Argumenta, ainda, que o contrato contém cláusulas abusivas, as quais devem ser anuladas, como as cláusulas de taxas de juros e encargos exigidos de forma arbitrária, e não de forma capitalizada. Pugna pela concessão de tutela antecipada a fim de ter seu nome excluído dos cadastros de negativação de crédito.

Ao final, pugna pela procedência da ação, a fim de excluir os juros capitalizados e reduzir os juros remuneratórios, e que sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório. Pugna ainda, pela repetição de indébito, dos valores indevidamente cobrados.

Devidamente intimado, o banco apresentou contestação (Num. 4346218 – Pág. 1/11), alegando, em preliminar, impugnação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, ausência de documentos indispensáveis. No mérito, alega legalidade das cláusulas contratuais, não havendo comprovação de juros excessivos nem de capitalização dos mesmos.

Réplica à contestação (Num. 4346238 - Pág. 1/19).

Por sentença (Num. 4346251 - Pág. 1/6), o MM. Juiz julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, para determinar a redução dos juros remuneratórios do contrato nº 882881843 para o limite de vinte e seis por cento (26,0%) ao ano, com a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença.

Inconformado com a referida decisão, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 4346254 - Pág. 1/26), visando a reforma do julgado, reafirmando seus argumentos de mérito apresentados em contestação.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Instado, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado (Num. 4568382 - Pág. 1).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

Antes de adentrar no mérito, cumpre-me analisar a preliminar arguida pela apelante.

PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O apelante alega em suas razões que o apelado é servidor público, condição profissional que não permite presumir em ensejar a condição de "necessitado" para justificar a concessão da gratuidade judiciária, requerendo a revogação do referido benefício.

Tratando-se de impugnação à justiça gratuita, incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, devendo demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita.

Nesse sentido:

APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO - CONFIRMAÇÃO AUTENTICIDADE - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO. Incumbe a quem impugna os benefícios a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrar a possibilidade de pagamento das despesas do processo. Conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC/15, o juiz deverá extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo necessária, ainda, a intimação pessoal da parte, exigência prevista no § 1º apenas para os casos previstos nos incisos II e III. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.059501-5/001, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da sumula em 20/08/2020)”

Deste modo, deveria o apelante trazer, pelo menos, um indício de prova acerca da capacidade econômica do apelado.

Entretanto, não produziu quaisquer provas a fim de comprovar que o apelado possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, deixando de cumprir com o ônus que lhe competia.

Assim, infere-se que inexistem razões para a revogação da concessão da benesse ao apelado, devendo, pois, ser mantida a decisão proferida em primeiro grau nesse aspecto.

Assim, rejeita-se esta preliminar.

MÉRITO.

De início, vale registrar, que requer a parte autora/apelada a não incidência da capitalização de juros e a fixação dos juros remuneratórios de acordo com o mercado.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

Na inicial, o apelado alega que, após realizar contrato de empréstimo com o banco apelante e ter recebido a quantia constante no mesmo, vem se insurgir contra as cláusulas neles estabelecidas. Afirma que o contrato firmado pelas partes possui cláusulas abusivas e que vão de encontro a legislação.

Não pode o apelado contrair obrigações e posteriormente, sem motivos juridicamente válidos se insurgir contra as mesmas. Deferir o pedido inicial acolhendo todos os fundamentos na exordial seria ir de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.

Na sentença recorrido o MM. Juiz, julgou parcialmente procedente, tão somente para reduzir os juros remuneratórios do contrato nº 882881843, para o limite de vinte e seis por cento (26,0%) ao ano, com a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença.

Cabe analisar a capitalização mensal de juros, e quanto à matéria cumpre destacar que esta é possível, desde que prevista em contrato. A jurisprudência pacífica do col. Superior Tribunal de Justiça afirma ser legal a sua estipulação, desde que pactuada de forma expressa entre as partes.

No tocante à taxa de juros remuneratórios, alega o apelante que esta não está limitada ao percentual de doze por cento (12%) ao ano, que os juros bancários somente poderão ser considerados abusivos quando superarem excessivamente a média de mercado.

Sobre os juros remuneratórios, de início, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento. Por outro lado, como bem destacado na sentença vergastada, podendo pactuar livremente as taxas aplicadas. Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.

1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011).

2. Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)”

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ).

3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)”

A Súmula do STF (nº 596), assim dispõe:

SÚMULA 596 STF - AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.”

Nesse sentido, é legal a estipulação de juros superiores a um ponto cento (1,0%) ao mês, podendo as instituições financeiras estabelecerem valores acima desse valor, observados, como dispõe as normas do BACEN, que estejam de acordo com as taxas médias de mercado.

No caso em apreço, analisando o contrato juntado nos autos, verifico que este contém o valor dos juros remuneratórios anuais no percentual de setenta e sete vírgula noventa e cinco por cento (77,95%), quando no mesmo período a taxa de juros média do mercado para a aquisição de empréstimo era de vinte e seis por cento (26,0%) ao ano.

Portanto, verifico que prospera a alegativa de abusividade dos juros, estando a taxa de juros em muito superior a média praticada pelo mercado ao tempo da realização do contato.

Portanto, cumpre manter a sentença a fim de reconhecer a ilegalidade dos juros aplicados no contrato firmado pelas partes, mantendo os seus demais termos.

DIANTE O EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro a condenação em honorários para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa (art. 85, § 11). (Destaques nossos)

É o voto.

 

 



Teresina, 14/01/2022

Detalhes

Processo

0826235-97.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EDMIR BARBOSA DA SILVA

Publicação

14/01/2022