Acórdão de 2º Grau

Grave 0000008-43.2009.8.18.0047


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 4º DA LEI 9.099 DE 1995. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DO ACORDO DE SUSPENSÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE PROVA. ACOLHIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. Cabível a revogação do benefício da suspensão condicional do processo, fundamentada no art. 89, § 4º da Lei 9.099/95, posto que houve o descumprimento de condição determinada em audiência, durante a vigência dos 4 anos de período de prova, de 2015 a 2019, o comparecimento em Juízo para informar e justificar atividades. 2. Contudo o recorrido não se apresentou em Juízo e não justificou a ausência no ano de 2018, portanto, descumprindo obrigação acordada em condição para suspensão processual. Assim, cabe a revogação do benefício de suspensão processual e o prosseguimento da ação penal. 3. Recurso conhecido e julgado procedente. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000008-43.2009.8.18.0047 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000008-43.2009.8.18.0047

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS BEZERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 4º DA LEI 9.099 DE 1995. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DO ACORDO DE SUSPENSÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE PROVA. ACOLHIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.

1. Cabível a revogação do benefício da suspensão condicional do processo, fundamentada no art. 89, § 4º da Lei 9.099/95, posto que houve o descumprimento de condição determinada em audiência, durante a vigência dos 4 anos de período de prova, de 2015 a 2019, o comparecimento em Juízo para informar e justificar atividades.

2. Contudo o recorrido não se apresentou em Juízo e não justificou a ausência no ano de 2018, portanto, descumprindo obrigação acordada em condição para suspensão processual. Assim, cabe a revogação do benefício de suspensão processual e o prosseguimento da ação penal.

3. Recurso conhecido e julgado procedente.


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000008-43.2009.8.18.0047

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS BEZERRA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (Id nº 4377759, pág. 75/81) interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí – Promotoria de Justiça de Cristino Castro-PI, contra sentença (Id nº 4377759, pág. 71/73) proferida pelo Juízo da Comarca de Cristino Castro-PI em ação penal nos autos do Processo nº 0000008-43.2009.8.18.0047. O MM. Juiz da Comarca de Cristino Castro-PI, com fulcro no art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, declarou extinta a punibilidade de Francisco das Chagas Dias Bezerra em relação a prática da infração penal no art. 129, §1º, inciso I do Código Penal.

De acordo com os fatos narrados na denúncia (Id nº 4377758, pág. 2/4) com proposta de suspensão condicional do processo oferecida em 26 de janeiro de 2009, o denunciado Francisco das Chagas Dias Bezerra participava de uma festa no Clube do Sr. Gean, localizado no centro comercial de Santa Luz-PI.

Por volta das 01 h 30 min da madrugada, a vítima Tharles Garniê Feitosa Siqueira, presente na mesma festa do denunciado, encontrava-se encostado no balcão do clube quando foi queimado pelo cigarro aceso de Francisco das Chagas. A vítima questionou o denunciado acerca da queimadura que teria respondido que “tinha queimado e queimaria de novo” Tharles.

Posteriormente, Tharles Garniê, acompanhado do amigo Rivaldo Ribeiro da Silva, resolve tomar satisfações, no meio do salão, com o denunciado que também se encontrava acompanhado por Sílvio Ramos da Silva. Porém ao se aproximar do denunciado a vítima foi logo agredida, recebendo o soco no queixo que gerou fratura na mandíbula, conforme Exame de corpo e delito (Id nº 4377758, pág. 12/16) caracterizando o crime de lesão corporal grave, art. 129, 1º do Código Penal.

Em despacho (Id nº 4377759, pág.28) de 26 de abril de 2014 foi autorizada a expedição de Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Bom Jesus-PI para a realização de audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo.

A Audiência ocorreu em 08 de julho de 2015 às 09h 30 min no Fórum local da cidade de Bom Jesus-PI, conforme Termo de Audiência de Suspensão Condicional do Processo (Id nº 4377759, pág.36/38). Estiveram presentes o acusado, Francisco das Chagas Dias Bezerra acompanhado de advogado e a representante do Ministério Público.

Proposta a suspensão condicional do processo sobre as seguintes condições: “1) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial pelo prazo de 8 (oito) dias; 2) comparecimento mensal a Juízo para informar e justificar suas atividades; 3) ressarcidas despesas da vítima, pagando a mesma no prazo de 90 (noventa) dias o valor arbitrado de um salário-mínimo.” O denunciado concordou com o cumprimento das condições de suspensão do processo, estando submetido ao período de prova durante 4 (quatro) anos.

No ano de 2015, 2016 e 2017 foram devidamente cumpridas todas as condições de acordo com as respectivas certidões de ID 4377759, pág. 51/55/56 da Secretaria do Fórum da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI. Contudo não consta nos autos comprovante do comparecimento mensal a Juízo para informar e justificar suas atividades no ano de 2018.

Ademais, opinou o Ministério Público da 1ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus-PI (Id nº 4377759, pág. 60/61) pela declaração da extinção da punibilidade de Francisco das Chagas Dias Bezerra.

Devolvido o processo em 5 de novembro de 2019 para a Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, o MM. Juiz proferiu Sentença (Id nº 4377759, pág. 71/73) em conformidade ao parecer ministerial.

Todavia a Promotoria De Justiça De Cristino Castro-PI interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id nº 4377759, pág. 75/81) requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso, atacando a sentença que extinguiu a punibilidade do recorrido, em busca do regular processamento da ação penal.

Em seguida, a Defensoria Pública do Estado do Piauí – Regional de Cristino Castro apresentou Contrarrazões (Id nº4377759, pág. 125/128) requerendo o conhecimento e o desprovimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença.

Por fim, o entendimento do Ministério Público Superior (Id nº 4628506) opina pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela Promotoria De Justiça De Cristino Castro-PI, em prol do regular processamento da ação penal e para que seja cassada a sentença a quo.

É o relatório. Passo o voto.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU, para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

O presente Recurso em Sentido Estrito (Id nº 4377759, pág. 75/81) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

 

Da revogação do benefício da suspensão condicional do processo em razão de causa da revogação durante o lapso temporal do período de prova

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria de Justiça de Cristino Castro-PI alega que o juízo a quo realizou uma interpretação literal do art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, extinguindo assim a punibilidade de Francisco das Chagas Dias Bezerra, quando houve causa de revogação do benefício da suspensão condicional do processo, durante o lapso temporal que beneficiado o recorrido, o não comparecimento em juízo em 28 de junho de 2018.

Assiste razão.

Visto que, a Audiência ocorreu em 08 de julho de 2015, conforme Termo de Audiência de Suspensão Condicional do Processo (Id nº 4377759, pág.36/38), desde então encontrava-se em vigência durante o período de 04 (anos) o benefício do intervalo probatório de Francisco das Chagas.

Desse modo, o recorrido encontrava-se submetido às seguintes condições: “1) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial pelo prazo de 8 (oito) dias; 2) comparecimento mensal a Juízo para informar e justificar suas atividades; 3) ressarcidas despesas da vítima, pagando a mesma no prazo de 90 (noventa) dias o valor arbitrado de um salário-mínimo.” de 08 de julho de 2015 ao ano de 2019.

Contudo, nos autos processuais encontram-se comprovadas pelas certidões expedidas em Secretaria da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI o cumprimento da obrigação de comparecimento mensal a Juízo para informar e justificar suas atividades referentes aos anos de 2015 (Id 4377759, pág. 51), de 2016 (Id 4377759, pág. 55), de 2017 (Id 4377759, pág. 56) e nada referente ao ano de 2018.

Portanto, observa-se que o recorrido deixou de comparecer em juízo em 28 de junho de 2018, quando ainda faltava 01 (um) ano para findar o prazo determinado, ou seja, durante a vigência do lapso temporal do benefício da suspensão do processo. Em consonância com o Tema Repetitivo 920 do STJ que firmou a seguinte tese: “Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.”. Originada pelas seguintes jurisprudências:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. 2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal.

3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o prosseguimento da Ação Penal n. 0037452-56.2008.8.21.0017.

(STJ - REsp: 1498034 RS 2014/0315274-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/11/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2015)

Do mesmo modo entende os seguintes Tribunais de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS DE FORMA REITERADA E SEM JUSTIFICATIVA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO MESMO APÓS O PERÍODO DE PROVA. 1. O descumprimento das condições impostas para a suspensão condicional do processo pode gerar a revogação do benefício, nos termos do §4° do art. 89 da Lei 9.099/95. 2. É possível a revogação da suspensão condicional do processo mesmo após o período de prova, desde que o motivo da revogação tenha ocorrido antes do término do benefício. Tema 920 do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF - Acórdão 1359947, 07125299720218070003, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA - POSSIBILIDADE. Considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça, corte com atribuição constitucional para uniformizar a jurisprudência e interpretar lei federal de natureza infraconstitucional, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que “Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (”a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal"(REsp nº REsp 1498034/RS), a reforma da decisão, que julgou extinta a punibilidade do agente com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, sem que ele tenha cumprido integralmente as condições impostas, é medida que se impõe, ressalvado, no entanto, o meu entendimento sobre a matéria.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10704100017463001 Unaí, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/04/2021) 

Nesse ínterim, compreende-se que Francisco das Chagas vinha cumprido até o ano de 2017 as obrigações impostas para a suspensão condicional do processo, contudo, em 2018, durante o lapso temporal do período de prova, deixou de comparecer em juízo no período acordado sem apresentar justificativa. Destarte, é viável a revogação da suspensão condicional do processo do recorrido em razão do descumprimento de condição imposta, com fulcro no art. 89, §4º da Lei 9.099/95, permitindo assim o prosseguimento da ação penal.

Ressalta-se também que em parecer do Ministério Público do Estado do Piauí – 1ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus-PI (Id nº 4377759, pág. 60/61) opinaram pela declaração de extinção da punibilidade de Francisco das Chagas, pautando-se no art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, mesmo ciente do descumprimento obrigacional. Todavia, a tramitação processual dos autos do Processo nº 0000008-43.2009.8.18.0047 ocorre na Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, cidade em que ocorreu a ação de lesão corporal grave, portanto, exige-se também a atuação do Ministério Público Estadual que atende pela comarca em que tramita a ação penal, como apresentado no Despacho Inicial do Processo (Id nº 4377759, pág.28) ao exigir a notificação do órgão ministerial, situação não visualizada nos autos do processo em epígrafe.

Ademais, para o cumprimento da própria finalidade de homologação da proposta de suspensão condicional do processo no juízo deprecado, após o recebimento da Carta Precatória, exige-se a atuação do Ministério Público do Estado do Piauí – Promotoria De Justiça De Cristino Castro, sustentada no art. 179 do Código de Processo Civil que em caso de atuação como custos legis do órgão ministerial terá vista dos autos depois das partes e intimação de todos os atos do processo, o que não ocorre no caso em tela após o recebimento da Carta Precatória, somente depois de proferida a sentença.

Em suma, o requerimento para cassação da sentença que extingue a punibilidade de Francisco das Chagas Dias Bezerra merece prosperar, em razão do descumprimento de uma das obrigações exigidas em suspensão condicional do processo, o comparecimento em juízo no ano de 2018 e apresentação de justificativa em caso de ausência. Assim, deve ocorrer o regular prosseguimento da ação penal em relação a prática da infração penal no art. 129, §1º, inciso I do Código Penal que gerou fratura mandibular em Tharles Garniê Feitosa Siqueira.

 

Dispositivo

Com estas considerações e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

É como voto.


Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado)

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (10 a 17/12/2021).



Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000008-43.2009.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS BEZERRA

Publicação

19/12/2021