TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812435-36.2018.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA NUNES FORTES, REIJANE MARIA NUNES FORTES
Advogado(s) do reclamante: DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA
APELADO: DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. LIMINAR CONCEDIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. O direito à saúde se revela como um direito fundamental, sendo dever do Estado, no sentido lato, promover a efetiva prestação dos serviços de saúde em benefício dos cidadãos, mediante a implantação de políticas públicas capazes de atender aos reclamos sociais. Assim, o direito à saúde, enquanto direito fundamental inserido no âmbito da seguridade social, foi alcançado à categoria de direito público subjetivo do cidadão, (art. 5º, caput e § 2º, c/c art. 6º, caput, CF), isto como consequência indissociável do direito à vida, garantindo-se o mínimo de existência do ser humano. Com esse escopo, o direito à saúde, previsto no art. 196, CF, não se trata de mero direito programático, dependente da política pública do ente governamental, mas, como um direito à vida e à saúde, enquanto necessidade imperiosa de se preservar, por razões de caráter ético-jurídico, a integridade desse direito essencial enquanto dever constitucional do Estado (art. 5º, caput, e 196, CF). Ante as razões expostas e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, confirmando a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O órgão ministerial opina no ID nº 4502167 pelo conhecimento e desprovimento do reexame, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0812435-36.2018.8.18.0140 Relatório Cuida-se de Reexame Necessário em Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar nº 0812435-36.2018.8.18.0140, impetrado por RAIMUNDA NUNES FORTES, já qualificada, contra ato do DIRETOR DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI e OUTRO, também qualificados nos autos. Na exordial, a impetrante afirmou que se encontrava internada no Hospital São Marcos desde o dia 20.02.2018, por insuficiência respiratória aguda secundária a sepse pulmonar e se encontra acamada, tem traqueostomia, necessitando de aspirações traqueais frequentes e uso de 02 contínuos, bem como que possui escara sacra grau 3, com bordos necróticos e gastronomia realizada desde 04.05.2018. Salientou que foi indicado pelo médico o tratamento home care, com acompanhamento de médico no mínimo semanal, enfermeiro semanal, técnicos de enfermagem 24 horas, fisioterapeuta (tanto respiratória quanto motora) diária, fonoaudiologia e nutricionista. Porém, mesmo diante da recomendação médica, a requerida negou-se a arcar com o tratamento domiciliar. O MM. Juiz de 1º grau, na decisão (ID nº 1943324), concedeu a medida de urgência, determinando o fornecimento do tratamento home care para a impetrante. O Parquet, consoante ID nº 1943336, manifestou-se pela perda superveniente do objeto da demanda, por não subsistir interesse de a impetrante prosseguir no feito. Contestação, ID nº 1943338. Na sentença, constante no ID nº 1943339, o MM. Juiz concedeu a segurança, autorizando a assistência “home care”, na forma prescrita pela autoridade médica, remetendo, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça, em face do duplo grau de jurisdição conferido pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009. O órgão ministerial opina no ID nº 4502167 pelo conhecimento e desprovimento do reexame, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos. É o relatório, inclua-se em pauta.
Origem: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
APELANTE: RAIMUNDA NUNES FORTES, REIJANE MARIA NUNES FORTES
Advogado do(a) APELANTE: DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA - PI3504-A
Advogado do(a) APELANTE: DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA - PI3504-A
APELADO: DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO Tendo em vista que o caso se amolda à hipótese prevista no art. 496, I, do CPC/2015, CONHEÇO do Reexame Necessário. Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar nº 0812435-36.2018.8.18.0140, impetrado por RAIMUNDA NUNES FORTES, já qualificada, contra ato do DIRETOR DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI e OUTRO, também qualificados nos autos. Sabe-se que o direito à saúde é uma condicionante do Direito à vida, sendo ambos inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual exige a efetiva promoção, recuperação e proteção da saúde de todos, gerando para o Estado a obrigatoriedade de fornecimento dos tratamentos que os cidadãos hipossuficientes necessitam para a proteção e para a recuperação da saúde. Assim sendo, não pode o poder público, se valendo do princípio da discricionariedade, deixar de proporcionar o direito fundamental à saúde, ou melhor, à vida. A negativa desse direito ao cidadão hipossuficiente representa uma conduta ilegítima, sujeita ao controle de legalidade. O Superior Tribunal de Justiça perfilha esse entendimento: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE TRATAMENTO MÉDICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Como cediço, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Trata-se de garantia inerente à saúde e à vida, as quais estão intrinsecamente ligadas ao principio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares de nossa República. Com efeito, os artigos 196 e 198 de nossa Lei Maior asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito de medicamentos/exames indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade solidária da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios (...) Pontue-se que a parte autora logrou comprovar a necessidade dos medicamentos, consoante se extrai do laudo e do receituário médico acostados nos indexadores 14/16. [...] (Fl. 548) Acrescente-se que a existência de alternativas terapêuticas não afasta do ente público a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos postulados, se essenciais ao tratamento indicado." 2-4. omissos Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o principio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice á realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são compreendidos ai todos os entes federativos: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a urgência e necessidade do fornecimento de medicamento e tratamento médico pleiteados nos autos, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fáfico-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1655043/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). (grifos nossos) De qualquer modo, considerando o texto constitucional, o acesso gratuito, imprescindível ao tratamento da moléstia grave que aflige o apelado, como dito, é constitucionalmente protegido, uma vez que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo a sua garantia, dever do Estado, conforme se pode extrair do art. 196, CF, que assim dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De acordo com amplo entendimento jurisprudencial do STF, o caráter programático da regra descrita no citado dispositivo constitucional, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente. Como se percebe, o legislador constitucional determinou ao poder público o atendimento integral à saúde, não fazendo em nenhum momento restrição aos medicamentos, procedimentos cirúrgicos ou qualquer outra forma de tratamento a serem utilizados, independentemente se os medicamentos pleiteados estão fora da lista do SUS. Em vista disso, resta evidenciado que o Poder Judiciário, ao determinar a concessão de medicamentos e a intervenção cirúrgica em pessoas carentes, não comete qualquer ato de violação à Separação dos Poderes, tampouco desconsidera o princípio da reserva do possível; apenas ordena que sejam respeitados os dispositivos constitucionais garantidores do direito à saúde, posto que esse direito, intimamente ligado ao direito à vida, deve prevalecer sobre os demais. Nessa esteira é o entendimento consolidado deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. (SÚMULA 02-TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. (…) 4. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie. 5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. Súmula 01 – TJPI. 7. Segurança Concedida. (MS 2010000139025. Relator: Des. Fernando Carvalho. Julgamento: 24-11-11). Ante as razões expostas e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O órgão ministerial opina em ID nº 4502167 pelo conhecimento e desprovimento do reexame, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Teresina, 28/01/2022
0812435-36.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorRAIMUNDA NUNES FORTES
RéuDIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Publicação28/01/2022