Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0711288-62.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – No que pertine à aplicação dos juros moratórios e a correção monetária a incidirem sobre a condenação em danos morais, não cabe ao Embargante inovar nas razões dos Aclaratórios a fim de conduzir à apreciação pelo colegiado, de tema não ventilado nas razões recursais do Recurso de Apelação que sequer foi manejado por ele. III - Evidencia-se, no que pertine ao ponto inquinado de omisso pela Embargante, que este Relator não se manifestou acerca da majoração dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em seu favor pela sentença recorrida, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, §11º, do CPC. III - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta, somente, reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão. IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0711288-62.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711288-62.2019.8.18.0000

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, KARINE NUNES MARQUES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

APELADO: BERNARDO LINO DE SOUSA, RAIMUNDO FORTES DE MENESES, AURILANDO SOUSA MONTEIRO, RAIMUNDA MARIA DE BRITO, NEUSA MARIA CRUZ DO NASCIMENTO, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, ELINALDO DA CRUZ SOARES, MARIA DE LOURDES FORTES NASCIMENTO, ALCIANE SOUSA SILVA, ELESSANDRA DE SOUSA COSTA, MARIA DE JESUS SOUSA SILVA, DOMINGOS ALVES DE LIMA, WELLYDA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DO AMPARO SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – No que pertine à aplicação dos juros moratórios e a correção monetária a incidirem sobre a condenação em danos morais, não cabe ao Embargante inovar nas razões dos Aclaratórios a fim de conduzir à apreciação pelo colegiado, de tema não ventilado nas razões recursais do Recurso de Apelação que sequer foi manejado por ele.

III - Evidencia-se, no que pertine ao ponto inquinado de omisso pela Embargante, que este Relator não se manifestou acerca da majoração dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em seu favor pela sentença recorrida, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, §11º, do CPC.

III - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta, somente, reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0711288-62. 2019.8.18.0000.

 

Embargante : BERNARDO LINO DE SOUSA.

Advogado(s) : José Arimatéia Dantas Lacerda (OAB/PI nº. 1.613) e Outros.

Embargada : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Advogado(s) : João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº. 2.108) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Embargos Declaratórios opostos por BERNARDO LINO DE SOUSA (id. Nº 4024508), nos quais o Embargante alega que o acórdão embargado padece de omissão quanto a aplicação dos juros moratórios e a correção monetária a serem aplicados sobre a condenação em danos morais, bem como não ter arbitrado os honorários de sucumbência na fase recursal.

Regularmente intimada (id. nº 4436609), a Embargada apresentou as suas contrarrazões rebatendo os fundamentos deduzidos nos Embargos Declaratórios.

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário virtual, nos termos da Resolução 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 11 de novembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Inicialmente, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição.

Nesse mister, evidencia-se, de plano, a tempestividade do recurso, assim como a observância a pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de omissão no acórdão, razão porque CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

II – DO MÉRITO.

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

 

No caso sub examem, a Embargante argui que o acórdão embargado padece de omissão quanto a aplicação dos juros moratórios e a correção monetária a serem aplicados sobre a condenação em danos morais quanto a aplicação dos juros moratórios e a correção monetária a serem aplicados sobre a condenação em danos morais, e por não ter se manifestado acerca da majoração dos honorários sucumbenciais determinada pelo art. 85, §11, do CPC (id. nº 3804983).

No que pertine à aplicação dos juros moratórios e a correção monetária a incidirem sobre a condenação em danos morais, não cabe ao Embargante inovar nas razões dos Aclaratórios a fim de conduzir à apreciação pelo colegiado, de tema não ventilado nas razões recursais do Recurso de Apelação que sequer foi manejado por ele.

Logo, no ponto, trata-se de verdadeira inovação recursal, em sede de Embargos de Declaração, o que é vedada pelo ordenamento jurídico e que não merece guarida nessa espécie recursal.

Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, que no seu dispositivo assim estabeleceu, in verbis:

 

“Assim, com supedâneo no art. 319, do CPC, em face da revelia, JULGO PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que BERNARDO LINO DE SOUSA e OUTROS movem contra ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.

Condeno, pois, a ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, a indenizar a BERNARDO LINO DE SOUSA e OUTROS a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a cada uma a ser paga no prazo de 40 (quarenta) dias.

Condeno, ainda, em honorários, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)” (Id. Nº 697634 – pág. 60).

 

Com efeito, evidencia-se da leitura da sentença que o Magistrado de 1º grau fixou os honorários sucumbenciais no patamar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que não foi impugnado pelos Embargantes, através da via recursal própria.

Porém, evidencia-se, no que pertine ao ponto inquinado de omisso pela Embargante, que este Relator não se manifestou acerca da majoração dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em seu favor pela sentença recorrida, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, §11º, do CPC.

Com efeito, existindo a condenação em honorários advocatícios na sentença de origem, este Relator pode se servir da faculdade insculpida no art. 85, §11, do CPC1, uma vez que a majoração da verba honorária pressupõe a sua fixação pelo Juízo de origem, consoante se infere, mutatis mutandis, dos entendimentos dos tribunais nacionais, in verbis:

 

“HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. A discussão em torno do início do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário implica rever fatos e prazos, o que é inviável ante a incidência da Súmula/STF 279. II. Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário AgR RE 982350/RS, STF, Segunda Turma, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julg. 07/04/2017, Pub. 24/04/2017)”.

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
“1.1. Na hipótese, preenchidos os aludidos requisitos, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais nos  termos  do § 11 do art. 85 do CPC/15.
2. Agravo interno provido para majorar a verba honorária recursal em 10% sobre o valor fixado pelo Tribunal de origem. (AgInt no REsp "1686440 / MA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0171263-5 , STJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Julg. 22/06/2020, Pub. DJe 30/06/2020)”.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO SEM  ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RECURSO 1.573.573/RJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSTA PELO EMBARGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. HIPÓTESE NA QUAL NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (Ap. Cível nº 0044804-08.2018.8.16.0000-Curitiba, TJPR, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. MARIO NINI AZZOLINI, Julg. 17.07.2019).”

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Desse modo, reconheço a omissão suscitada pela Embargante, promovendo, para que seja sanada, a retificação do dispositivo do decisum impugnado para amoldá-lo aos seus fundamentos, passando a ser os seguintes:

"Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHESPROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1ºgrau, em todos os seus termos, MAJORANDO, em sede recursal, ante o labor adicional desenvolvido pelo patrono do Apelado nesta instância recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, fixando-os, desta feita, em 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis".

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER a existência da OMISSÃO suscitada pela EMBARGANTE, DETERMINANDO, em consequência, para SANÁ-LA, a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (id. nº 3804983), nos termos supramencionados, MANTENDO, na íntegra, os seus demais termos .

É O VOTO.

 

Teresina, de de 2021.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

1 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0711288-62.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

BERNARDO LINO DE SOUSA

Publicação

17/12/2021