TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007165-30.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal
APELANTE 1/APELADO: Marcos Vinícius Sousa Santiago
ADVOGADO: Natan Esio Resende de Araújo (OAB/PI Nº 16.611)
APELANTE 2/APELADO: Jhonny Felipe dos Santos
DEFENSORIA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
APELANTE 3/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS DAS DEFESAS E DO MP. ROUBO MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO NO PATAMAR DE 3/8. ATUAÇÃO DE TRÊS AGENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. ISENÇÃO/DIMINUIÇÃO E OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. AFASTAMENTO DAS CUSTAS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COVID-19. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONCEDIDO AO CORRÉU. IMPRATICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O APELO INTERPOSTO PELO PARQUET.
1. A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelo auto de restituição, relatório policial e prova oral colhida nos autos. A vítima confirmou em juízo como o delito de roubo ocorreu, que reconheceu os acusados como autores do crime e relatou que ação delitiva foi praticada mediante emprego de grave ameaça, o que foi corroborado pelos próprios réus, que confessaram a ação delitiva.
2. É cediço que o legislador não estabeleceu uma fração fixa para o aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, seguindo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, eleger o quantum que melhor servirá para prevenir e reprimir o fato criminoso praticado. O magistrado singular utilizou 06 meses para valoração de cada circunstância judicial desfavorável. No entanto, a gravidade concreta do crime (roubo, praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo, contra vítima que foi abordada na porta de sua casa, na presença de seus filhos menores, tendo dois dos indivíduos adentrando na residência com a família) justifica a exasperação no patamar de 1/6, sendo mais razoável e proporcional ao caso. Na terceira fase, não há causa de diminuição e presente a causa de aumento do concurso de pessoas. O entendimento do STJ é no sentido de que “a prática do delito em concurso com três agentes é fundamento apto a justificar a escolha do quantum de 3/8 na terceira fase da dosimetria, como no caso em questão.
3. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. No caso dos autos, foram fixados 12 dias-multa ao recorrente Jhonny, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade ora aplicada (06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP). O parcelamento da pena multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.
4. Quanto às custas, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.”
5. A prisão preventiva do réu Marcos Vinícius Sousa Santiago não foi decretada de ofício, mas após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público. O fato do réu Marcos Vinícius possuir outros registros criminais, demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Registra-se que, segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema", como no caso em questão. O fato do apelante fazer parte do grupo de risco não justifica a sua soltura, até porque não consta nos autos notícia do agravamento do seu estado de saúde. A pandemia do novo coronavírus não pode servir de pretexto para a concessão de benefício sem fundamento idôneo, desprotegendo a coletividade e a ordem pública. Não há que se falar em similitude fático-processual com o corréu João Victor Rodrigues Sousa, que foi posto em liberdade por não possuir outro registro criminal em seu desfavor.
6. Recursos conhecidos e provido apenas o apelo do Parquet.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar provimento apenas ao apelo interposto pelo Ministério Público, para redimensionar a pena do réu Marcos Vinícius Sousa Santiago para 05 anos, 08 meses e 22 dias de reclusão e do réu Jhonny Felipe dos Santos para 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Apelações Criminais interpostas por Marcos Vinícius Sousa Santiago, Jhonny Felipe dos Santos e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença que condenou os dois primeiros recorrentes à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP).
Em razões recursais, o apelante Marcos Vinícius Sousa Santiago pleiteia: i) o direito de recorrer em liberdade, ressaltando a ausência dos motivos para manutenção da prisão, a impossibilidade de decretação da prisão de ofício, que faz parte do grupo de risco da COVID-19, que foi concedida liberdade ao corréu João Victor e faz jus a extensão do benefício, nos moldes do art. 580 do CPP; ii) a revisão da dosimetria para aplicar as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, afastando a incidência da Súmula 231 do STJ, reduzindo a pena abaixo do mínimo legal previsto, em atenção aos princípios da individualização da pena e da legalidade; iii) isenção das custas em razão da sua hipossuficiência.
Em razões recursais, o apelante Jhonny Felipe dos Santos requer: a absolvição por insuficiência de prova para condenação, com aplicação do princípio do in dubio pro reo; ii) afastamento ou a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da sua hipossuficiência.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos.
O Parquet, em razões recursais, requer a reforma da dosimetria para modificar a pena-base de cada réu, aplicando a fração de 1/6 para cada circunstância judicial considerada (culpabilidade e consequência do crime), bem como para aumentar-se a pena na terceira fase da dosimetria para cada apelado na fração de 3/8.
Em contrarrazões, os réus pugnaram pelo desprovimento do recurso ministerial.
A Procuradoria de Justiça opinou “pelo conhecimento e provimento da apelação do Ministério Público de primeiro grau, com o aumento da pena dos réus Jhonny Felipe dos Santos e Marcos Vinicius Sousa Santiago, e conhecimento e improvimento das apelações dos réus Jhonny Felipe dos Santos e Marcos Vinicius Sousa Santiago, mantendo integralmente os demais termos da sentença ”
É o relatório.
VOTO
Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelo auto de restituição, relatório policial e prova oral colhida nos autos.
Destacam-se os depoimentos colhidos em juízo, registrado s na sentença:
“Colhido o depoimento da vítima, Francisco Carlos Barbosa de Sousa, foi relatado com minúcias, as ações delituosas. De acordo com o Sr. Francisco, no mencionado dia, por volta das 19:00 horas, retirou seu veículo da garagem e o estacionou em frente à sua residência, aguardando por seus dois filhos e esposa, que ainda estavam no interior do imóvel. Conforme relatado pelo depoente, seus filhos, um de dez anos de idade e outro de cinco anos, já haviam aberto um outro portão para saírem, quando um sujeito se aproximou do veículo e, ao lado da porta de passageiro, apontou uma arma de fogo para a cabeça da vítima, anunciando o roubo. Instantes depois, um segundo sujeito veio pela porta de motorista e ordenou que a vítima saísse. Na ação delituosa, a vítima descreveu que também havia um terceiro sujeito, que estava usando uma mochila. Menciona o Sr. Francisco que um dos indivíduos, falou aos outros para adentrarem na residência, pois o local era muito movimentado. Desta forma, o sujeito que portava a arma de fogo e o outro que usava uma mochila, adentraram no imóvel da vítima, juntamente com sua família, enquanto o terceiro permaneceu do lado de fora, no veículo, aguardando a consumação do crime. Relata o depoente que um dos agentes criminosos quis levar a televisão, dizendo para a esposa do Sr. Francisco retirar o aparelho, contudo, por ser ela de baixa estatura não o conseguiu, de forma que o sujeito desistiu de subtrair a televisão. Tendo a duração do crime sido muito rápida, conforme a própria vítima relatou em audiência, os acusados lhe subtraíram um celular, uma carteira porta-cédulas e o veículo. Dias depois, ao se deslocar para a POLINTER, foram mostradas diversas fotografias de diversas pessoas que, porventura, poderiam ter praticado o delito ora analisado. E a vítima, de forma segura, afirmou que reconheceu os três réus, JHONNY FELIPE DOS SANTOS, JOÃO VITOR RODRIGUES DE SOUSA e MARCOS VINÍCIUS SOUSA SANTIAGO, como sendo os praticantes do roubo do qual sofrera. Por último, a vítima relatou que teve seu veículo restituído, porém, muito danificado, tendo, inclusive, sido retirado o estepe. Ademais, foi perceptível durante o depoimento da vítima o resultado traumático do delito, pois o Sr. Francisco chegou a chorar e também mostrou uma caixa de remédio de tarja preta, da qual passou a utilizar, após o crime, estando, inclusive, sendo acompanhado por um psiquiatra.
As testemunhas arroladas pelas defesas, a Sra. Deusimar Rodrigues de Sousa (mãe do réu João Vitor); a Sra. Raimunda Maria dos Santos (mãe do réu Jhonny Felipe dos Santos) e a Sra. Lúcia Brasil de Sousa (mãe do réu Marcos Vinícius Sousa Santiago), ouvidas na qualidade de informantes, apresentaram apenas informações abonatórias.
Interrogados, todos os três réus, JHONNY FELIPE DOS SANTOS, JOÃO VITOR RODRIGUES DE SOUSA e MARCOS VINÍCIUS SOUSA SANTIAGO, apresentaram versão idêntica e coerente com as provas colhidas durante a instrução criminal, sendo afirmado que se encontravam em um bar, ingerido bebidas alcoólicas e drogas, e que também estavam na companhia de outras mulheres e que, em determinado momento, quando não tinham mais dinheiro, decidiram sair para praticar um crime. Desta forma, se deslocando a pés, os réus avistaram a vítima no interior de um veículo e a abordaram, anunciando o crime, sendo que o acusado João Vitor era quem portava um simulacro de arma de fogo. Destaco, neste momento, que todos os acusados afirmaram que não houve utilização de arma de fogo, mas apenas um simulacro.”
Como se vê, a vítima confirmou em juízo como o delito de roubo ocorreu, que reconheceu os acusados como autores do crime e relatou que ação delitiva foi praticada mediante emprego de grave ameaça, o que foi corroborado pelos próprios réus, que confessaram a ação delitiva.
Portanto, inviável a absolvição, conforme requereu o recorrente Jhonny Felipe dos Santos.
2. DA DOSIMETRIA
2.1 DO RÉU MARCOS VINÍCIUS SOUSA SANTIAGO
A pena do réu Marcos Vinícius Sousa Santiago foi estabelecida nos seguintes termos:
“(…)
1ª FASE:
a) Culpabilidade: negativa, considerando que foi praticado na presença de crianças, fato este capaz de exacerbar a gravidade do crime, considerando que os efeitos psicológicos podem ser mais gravosos do que em um adulto; b) Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado, não havendo o que ser avaliado negativamente. c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e )Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime; f) Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, nada havendo a valorar; g) Consequências: negativas, posto que ficou perceptível em audiência, sequelas psicológica na vítima, pois que esta passou a ter necessidade de utilização de remédio e consulta com psiquiatra; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. É de saber geral que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis tem por resultado a aplicação da pena acima de seu mínimo legal, o que significa afirmar que a pena somente deverá ser aplicada no mínimo cominado pela lei quando nenhuma circunstância judicial ou consequência for considerada negativa ao condenado. ”
(…)
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Verifico a existência de duas circunstâncias atenuantes, previstas no art. 65, I e III, alínea “d”, do CP, quais sejam, a menoridade relativa e a confissão espontânea. Portanto, ATENUO a pena em 01 (um) ano, fixando em 04 (quatro) anos de reclusão. Ressalto que deixo de atenuar em uma quantia superior, em virtude da vedação de a pena ser fixada, nesta fase, abaixo do mínimo legal, como reza a Súmula 231 do STJ. Não verifico a existência de circunstância agravante. Apesar de o representante do Ministério Público ter pleiteado pelo reconhecimento da agravante do art. 61, II, h, do CP, uma vez que o crime não foi praticado contra as crianças, posto que não lhes foram subtraídos bens. O fato de terem sofrido grave ameaça, não as tornam vítimas de roubo. Destaco que tal situação foi considerada para exasperar a pena-base na primeira fase, quanto à circunstância da culpabilidade. Fixo, portanto, nesta fase, a pena em 04 (quatro) anos de reclusão.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Não verifico a existência de causa de diminuição de pena. Conforme reconhecido no corpo desta sentença, existe uma causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, qual seja, concurso de pessoas. Assim, AUMENTO da pena aplicada no mínimo legal, 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Assim, fixo a pena, definitiva, do réu MARCOS VINÍCIUS SOUSA SANTIAGO, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa , na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP. (...)”.
O magistrado de 1º grau na primeira fase, de forma fundamentada, valorou a “culpabilidade” e as “circunstâncias do crime”, tendo em vista que o delito foi praticado na presença de crianças e que a vítima ficou com sequelas psicológicas perceptíveis, inclusive passou a ter necessidade de utilização de remédio e consulta com psiquiatra.
Nesse ponto, o Ministério Público requereu o aumento do patamar utilizado para cada circunstância.
É cediço que o legislador não estabeleceu uma fração fixa para o aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, seguindo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, eleger o quantum que melhor servirá para prevenir e reprimir o fato criminoso praticado.
O magistrado singular utilizou 06 meses para valoração de cada circunstância judicial desfavorável. No entanto, a gravidade concreta do crime (roubo, praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo, contra vítima que foi abordada na porta de sua casa, na presença de seus filhos menores, tendo dois dos indivíduos adentrando na residência com a família) justifica a exasperação no patamar de 1/6, sendo mais razoável e proporcional ao caso.
A propósito, tem decidido o STJ que: “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior1”.
Sendo assim, existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplica-se o patamar de 1/6 para cada uma delas, tornando a pena-base em 06 anos de reclusão.
Na segunda fase, não há agravante e foram reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP), mas a pena foi reduzida respeitando o disposto na Súmula 231 do STJ. No entanto, considerando o aumento da pena-base, devem ser aplicadas as duas atenuantes, ficando a pena em 04 anos e 02 meses de reclusão.
Resta prejudicada a alegação de mitigação da súmula 231 do STJ arguida pela defesa.
Na terceira fase, não há causa de diminuição e presente a causa de aumento do concurso de pessoas. Nesse ponto, requereu o Parquet a reforma da sentença a fim de que seja adotado o quantum de 3/8, considerando a quantidade de participantes no crime.
O entendimento do STJ é no sentido de que “a prática do delito em concurso com três agentes é fundamento apto a justificar a escolha do quantum de 3/8 na terceira fase da dosimetria2, como no caso em questão.
Assim, aumenta-se a pena em 3/8, fixando-a em definitivo em 05 anos, 08 meses e 22 dias de reclusão.
2.2. DO RÉU JHONNY FELIPE DOS SANTOS
O apelante Jhonny Felipe dos Santos requereu o afastamento ou a redução e/ou parcelamento da pena de multa.
A pena do réu Jhonny Felipe dos Santos foi fixada nos seguintes termos:
“1ª FASE: a) Culpabilidade: negativa, considerando que foi praticado na presença de crianças, fato este capaz de exacerbar a gravidade do crime, considerando que os efeitos psicológicos podem ser mais gravosos do que em um adulto; b) Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado, não havendo o que ser avaliado negativamente. c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime; f) Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, nada havendo a valorar; g) Consequências: negativas, posto que ficou perceptível em audiência, sequelas psicológica na vítima, pois que esta passou a ter necessidade de utilização de remédio e consulta com psiquiatra; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. É de saber geral que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis tem por resultado a aplicação da pena acima de seu mínimo legal, o que significa afirmar que a pena somente deverá ser aplicada no mínimo cominado pela lei quando nenhuma circunstância judicial ou consequência for considerada negativa ao condenado.
(…)
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, qual seja, a confissão espontânea. Portanto, ATENUO a pena em 06 (seis) meses, fixando em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não verifico a existência de circunstância agravante. Apesar de o representante do Ministério Público ter pleiteado pelo reconhecimento da agravante do art. 61, II, h, do CP, uma vez que o crime não foi praticado contra as crianças, posto que não lhes foram subtraídos bens. O fato de terem sofrido grave ameaça, não as tornam vítimas de roubo. Destaco que tal situação foi considerada para exasperar a pena-base na primeira fase, quanto à circunstância da culpabilidade.
Fixo, portanto, nesta fase, a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Não verifico a existência de causa de diminuição de pena. Conforme reconhecido no corpo desta sentença, existe uma causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, qual seja, concurso de pessoas. Assim, AUMENTO da pena aplicada no mínimo legal, 1/3 (um terço), resultando em 06 (seis) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Assim, fixo a pena, definitiva, do réu JHONNY FELIPE DOS SANTOS, em 06 (seis) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP. (…).”
O magistrado de 1º grau na primeira fase, de forma fundamentada, valorou a “culpabilidade” e as “circunstâncias do crime”, tendo em vista que o delito foi praticado na presença de crianças e que a vítima ficou com sequelas psicológicas perceptíveis, inclusive passou a ter necessidade de utilização de remédio e consulta com psiquiatra.
Nesse ponto, o Ministério Público requereu o aumento do patamar utilizado para cada circunstância.
É cediço que o legislador não estabeleceu uma fração fixa para o aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, seguindo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, eleger o quantum que melhor servirá para prevenir e reprimir o fato criminoso praticado.
O magistrado singular utilizou 06 meses para valoração de cada circunstância judicial desfavorável. No entanto, a gravidade concreta do crime (roubo, praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo, contra vítima que foi abordada na porta de sua casa, na presença de seus filhos menores, tendo dois dos indivíduos adentrando na residência com a família) justifica a exasperação no patamar de 1/6, sendo mais razoável e proporcional ao caso.
A propósito, tem decidido o STJ que: “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior3”.
Sendo assim, existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplica-se o patamar de 1/6 para cada uma delas, tonando a pena-base em 06 anos de reclusão.
Na segunda fase, não há agravante e foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Portanto, fica a pena em 05 anos de reclusão.
Na terceira fase, não há causa de diminuição e presente a causa de aumento do concurso de pessoas. Nesse ponto, requereu o Parquet a reforma da sentença a fim de que seja adotado o quantum de 3/8, considerando a quantidade de participantes no crime.
O entendimento do STJ é no sentido de que “a prática do delito em concurso com três agentes é fundamento apto a justificar a escolha do quantum de 3/8 na terceira fase da dosimetria4, como no caso em questão.
Assim, aumenta-se a pena em 3/8, fixando-a em definitivo em 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.
3. DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS
O apelante Jhonny Felipe dos Santos requereu o afastamento ou a redução e/ou parcelamento da pena de multa. Já o apelante Marcos Vinícius Sousa Santiago pleiteou a isenção das custas, ambos alegando hipossuficiência.
No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.5 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.6
Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal7 e precedentes do STJ.8
No caso dos autos, foram fixados 12 dias-multa ao recorrente Jhonny, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade ora aplicada (06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP9).
O parcelamento da pena multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.
Quanto às custas, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais10".
Portanto, mantém-se a pena de multa e as custas nos estabelecidas na decisão recorrida.
4. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Ao contrário do alegado pela defesa, a prisão preventiva do réu Marcos Vinícius Sousa Santiago não foi decretada de ofício, mas após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, como forma de garantia da ordem pública, considerando a sua recalcitrância delitiva.
Na sentença foi negado-lhe o direito de recorrer em liberdade sob os seguintes fundamentos:
“Verifica-se que o ora condenado, permanece preso desde o dia 20/11/2019 (…) Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que, apesar de não ser reincidente, possui uma condenação não transitada em julgado, demonstrando sua reiteração criminosa. Ademais, em virtude da gravidade concreta do delito, entendo presentes os requisitos do art. 312, do CPP. ”
O fato do réu Marcos Vinícius possuir outros registros criminais, demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”
Registra-se que, segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema11", como no caso em questão.
O fato do apelante fazer parte do grupo de risco não justifica a sua soltura, até porque não consta nos autos notícia do agravamento do seu estado de saúde. A pandemia do novo coronavírus não pode servir de pretexto para a concessão de benefício sem fundamento idôneo, desprotegendo a coletividade e a ordem pública.
Por fim, não há que se falar em similitude fático-processual com o corréu João Victor Rodrigues Sousa, que foi posto em liberdade por não possuir outro registro criminal em seu desfavor.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e dou provimento apenas ao apelo interposto pelo Ministério Público, para redimensionar a pena do réu Marcos Vinícius Sousa Santiago para 05 anos, 08 meses e 22 dias de reclusão e do réu Jhonny Felipe dos Santos para 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1 Art. 44.(...)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos..
2AgRg no HC n. 367.899/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2018.
3 Art. 44.(...)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos..
4AgRg no HC n. 367.899/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2018.
“De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
(...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)
Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
“Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
AgRg no AREsp 1399211/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019.
11 HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.
Teresina, 17/12/2021
0007165-30.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJHONNY FELIPE DOS SANTOS,
Publicação19/12/2021