Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0822986-75.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO PARCELAS INCONTROVERSAS. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em despacho inicial, o recorrente foi intimado para, em 15 dias, emendar a inicial com a comprovação do depósito das parcelas incontroversas. 2. A consequência jurídica decorrente da ausência da emenda da inicial, no prazo concedido pelo juízo a quo, é a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/15, art. 321, parágrafo único). 3. De fato, percebe-se que, mesmo intimado, quedou-se o recorrente inerte e, portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º. 4. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. 5. Apelação desprovida. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de dezembro de 2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822986-75.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822986-75.2018.8.18.0140

APELANTE: JOAO RIBEIRO DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO PARCELAS INCONTROVERSAS. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.    Em despacho inicial, o recorrente foi intimado para, em 15 dias, emendar a inicial com a comprovação do depósito das parcelas incontroversas.

2.    A consequência jurídica decorrente da ausência da emenda da inicial, no prazo concedido pelo juízo a quo, é a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/15, art. 321, parágrafo único).

3.    De fato, percebe-se que, mesmo intimado, quedou-se o recorrente inerte e, portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.

4.    O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. 

5.    Apelação desprovida. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de dezembro de 2021.

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOAO RIBEIRO DA SILVA FILHO com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA 7° VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI) que extinguiu sem resolução de mérito o processo, por ausência de emenda da inicial proposta em face da parte recorrida BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Ação: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL onde a parte recorrente requereu i) gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; iii) a concessão da antecipação parcial da tutela, autorizando o requerente a proceder ao depósito judicial das 38 (trinta e oito) parcelas vincendas, o valor incontroverso e corrigido a ser depositado em conta poupança deste juízo é de R$ 456,72 (quatrocentos e  cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos)referente ao contrato, a serem depositadas mensal e sucessivamente; iv) a nulidade das cláusulas abusivas de taxa de juros e encargos exigidos de forma arbitrária, de forma capitalizada sendo revisado o contrato para que se aplique a taxa de juros pactuados no contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ.

Sentença: Juízo da 7° Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. 

Apelação: A parte Apelante, JOÃO RIBEIRO DA SILVA FILHO, justifica o pedido de reforma afirmando que, em momento algum o CPC, art. 330, 2º, impõe a comprovação das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação ou o efetivo pagamento do valor incontroverso, como condição de procedibilidade da ação revisional.

Argumenta que o artigo dispõe que na peça de ingresso da ação revisional de contrato bancário, deverá o autor detalhar a causa de pedir, indicando claramente quais as cláusulas que são objetos de discussão, bem como apontar o valor que entende incontroverso, a fim de continuar promovendo o pagamento no tempo e modo contratados.

Destaca que a exigência do depósito implicaria em violação do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal , portanto, sustenta que o pagamento das prestações contratadas não se qualifica como condição de procedibilidade da ação revisional. 

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

V O T O  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator 

Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial.

Em despacho inicial, o recorrente foi intimado para, em 15 dias, emendar a inicial com a comprovação do “depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entendesse devido, devendo no curso da demanda, continuar efetuado o pagamento das parcelas vincendas no valor que entende ser incontroverso e ainda que comprovasse sua condição de hipossuficiência”.

A consequência jurídica decorrente da ausência da emenda da inicial, no prazo concedido pelo juízo a quo, é a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/15, art. 321, parágrafo único).

            De fato, percebe-se que, mesmo intimado para efetuar o depósito das parcelas incontroversas, quedou-se o recorrente inerte e, portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º, in verbis:

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

Ademais, o depósito judicial é um dos pedidos formulados pela própria parte recorrente na petição inicial.

Portanto, descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. 

 

 

III - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

É como voto.

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0822986-75.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO RIBEIRO DA SILVA FILHO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

29/01/2022