TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0756077-78.2021.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE EUGENIO
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO DE SOUSA LEAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCONFORMISMO QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. SÚMULA 415 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso em sentido estrito não é a via apropriada para impugnar o recebimento da denúncia. Embora a defesa busque de maneira transversa o conhecimento do recurso, alegando que está impugnando a “decisão que ratifica o recebimento da denúncia e não acolhe a prescrição”, alicerçando o pleito no previsto no artigo 581, inciso IX, do Código de Processo Penal (decisão que indefere o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade), o referido artigo contempla taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, não prevendo em quaisquer de seus incisos o cabimento em face de decisão interlocutória que admite formalmente a acusação proposta pelo Ministério Público.
2. O crime em tese é o de homicídio qualificado, o qual tem a pena em abstrato de 30 (trinta) anos, tendo prazo de 20 (vinte) anos, conforme o art. 109, inc. I, do Código Penal. Considerando que o processo em epígrafe ficou suspenso de 09 de maio de 2002 até 12 de maio de 2021, período de 19 (dezenove) anos, não há que se falar em prescrição, aos termos da Súmula 415 do STJ.
3. Recurso não conhecido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, pelo não conhecimento do recurso interposto.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0756077-78.2021.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE EUGENIO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO DE SOUSA LEAL - MA7009
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID nº 4363432, págs. 189/207) interposta por Francisco contra a decisão que manteve o recebimento a denúncia (ID nº 4363432, págs. 146/148).
A denúncia (ID nº 4363431, págs. 02/04) narra que no dia 12 de setembro de 2000, por volta da 3h00min, na Rua Governador Helvídio Nunes, em Santo Antônio de Lisboa-PI, o denunciado, ora recorrente, desferiu profunda facada no peito direito da vítima Manoel Adauto, ocasionando-lhe o óbito, em razão de discussão por conta de uma cerveja.
Isto posto, o Ministério Público denunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) contra a vítima Manoel Adauto Pereira. A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2000.
Em audiência de instrução, a defesa requereu a reconsideração da decisão que manteve o recebimento da denúncia e não apreciou o pedido de reconhecimento da prescrição. Reiterou, ainda, o pedido de revogação da prisão preventiva (ID nº 4363432, págs. 255/256).
Inconformado com a decisão que manteve o recebimento a denúncia (ID nº 4363432, págs. 146/148), a defesa do recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID nº 4363432, págs. 189/207), alegando que a decisão atacada não foi devidamente fundamentada, sendo que o réu tem direito à apreciação fundamentada das preliminares e matérias arguidas em sede de resposta à acusação. Com base nisso, requer a declaração da nulidade da citação e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com a consequente extinção da punibilidade, expedindo-se o competente alvará de soltura do réu.
Em contrarrazões (ID nº 4363432, págs. 267/281), o Ministério Público alega que a matéria deveria ser atacada por meio de embargos de declaração e não por recurso em sentido estrito. Ressalta que todas as diligências possíveis foram empreendidas para a localização do acusado. Quanto à prescrição, aduz que esta não ocorreu, tendo em vista o grande lapso temporal de suspensão do processo e do prazo prescricional. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ante a inadequação da via eleita e, quanto ao mérito, pugna pelo desprovimento do recurso ante a ausência de prescrição.
Em parecer (ID nº4601423, págs. 01/05), a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU, para inclusão em pauta.
VOTO
Da preliminar de inadequação da via eleita
Como bem pontuado pelo Ministério Público, o recurso em sentido estrito não é a via apropriada para impugnar o recebimento da denúncia. Embora a defesa busque de maneira transversa o conhecimento do recurso, alegando que está impugnando a “decisão que ratifica o recebimento da denúncia e não acolhe a prescrição”, alicerçando o pleito no artigo 581, inciso IX, do Código de Processo Penal (decisão que indefere o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade), o referido artigo contempla taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, não prevendo em quaisquer de seus incisos o cabimento em face de decisão interlocutória que admite formalmente a acusação proposta pelo Ministério Público.
Ressalta-se que o recebimento da denúncia tem como característica a abordagem não exauriente feita pelo Magistrado e a incidência do princípio do in dubio pro societate, para admissão da acusação criminal.
Em razão desse impulsionamento inicial do processo é que, em tese, seria possível se insurgir o Recorrente, não contra o fato de o juiz ter refutado, de forma precária, não exaustiva e ao longo de sua fundamentação, uma das teses que poderia conduzir à sua absolvição sumária, isso se provada de maneira inconteste ao longo da instrução.
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do presente recurso em sentido estrito, manifestamente inadequado, à míngua da previsão legal, considerando que o ato de recebimento da denúncia não se enquadra nas previsões cogentes do artigo 581, do Código de Processo Penal. 2. Recurso em sentido estrito não conhecido. (TRF-5 - RSE: 41661120144050000, Relator: Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, Data de Julgamento: 01/07/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/07/2014)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70077566545, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 11/10/2018). (TJ-RS - RSE: 70077566545 RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Data de Julgamento: 11/10/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PRÓPRIO E TEMPESTIVO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ADITAMENTO À DENÚNCIA - PRAZO DE CINCO DIAS - PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 384 DO CPP - PRAZO IMPRÓPRIO - OFERECIMENTO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS - VIABILIDADE. - O artigo 581, I, do Código de Processo Penal, prevê o recurso em sentido estrito como cabível contra decisão que não recebe a denúncia, aí incluído eventual aditamento - O prazo para o aditamento da denúncia é impróprio, razão pela qual a sua inobservância não implica em rejeição da peça processual. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10699200013083001 Ubá, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2021)
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SEGUIMENTO NEGADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - CARTA TESTEMUNHÁVEL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO - VIABILIDADE - ART. 214 DO RITJDFT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA - TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Há previsão legal específica para o processamento do recurso em sentido estrito, disposta nos artigos 609 e seguintes do Código de Processo Penal. Dentre estes dispositivos, encontra-se a determinação de que o mérito do recurso em sentido estrito será decidido pelo Tribunal, por maioria de votos, circunstância que exclui a possibilidade do magistrado "a quo" obstar seu regular processamento. Precedentes. 2. Conforme remansosa doutrina e jurisprudência, não cabe Recurso em Sentido Estrito contra ato judicial que recebe denúncia ou queixa, eis que inexistente a previsão expressa no rol taxativo do art. 581 do CPP. Assim, correta a decisão que entendeu não ser cabível Recurso em Sentido Estrito contra o despacho que recebe a denúncia. Precedentes. 3. Recurso originário (recurso em sentido estrito) não provido. (Acórdão 655520, 20130020022425CTM, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/2/2013, publicado no DJE: 26/2/2013. Pág.: 229).
Outrossim, ainda que fosse cabível o recurso em sentido estrito, o crime em tese é o de homicídio qualificado, o qual tem a pena em abstrato de 30 (trinta) anos, tendo prazo de 20 (vinte) anos, conforme o art. 109, inc. I, do Código Penal.
Considerando que o processo em epígrafe ficou suspenso de 09 de maio de 2002 até 12 de maio de 2021, período de 19 (dezenove) anos, não há que se falar em prescrição, neste sentido, a Súmula 415 do STJ, in verbis: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Ante o exposto, não conheço do recurso em sentido estrito por ausência de previsão legal.
Dispositivo
Visto o exposto, e em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto pelo não conhecimento do recurso interposto.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (10 a 17/12/2021).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756077-78.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO JOSE EUGENIO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2021