TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801129-69.2019.8.18.0032
APELANTE: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
II – Compulsando-se os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pela Apelante, em verdade, tem como referência o contrato nº 97-819231729-16, que está sendo analisado em outros processos.
III - Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.
IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801129-69.2019.8.18.0032.
Apelante : LUZIA INACIA DA CONCEIÇÃO.
Advogado : Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526).
Apelado : BANCO CETELEM S/A.
Advogado : Frederico Nunes Mendes de Carvalho (OAB/PI nº. 9.024)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUZIA INÁCIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais c/c Exibição de Documentos.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V, do CPC, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Condenou, ainda, a Apelante em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 2º do CPC (id 1605710).
Nas suas razões recursais (id 1605714), a Apelante aduz, em suma, que: i) na inicial discute a ilegitimidade da cobrança relativa ao contrato nº. 97-819231729-16; ii) não é admitido no ordenamento celebração de contrato com pessoa analfabeta sem a devida procuração pública, razão por que deve ser declarada a inexistência do débito discutido no feito; iii) não há litispendência, tendo em vista que os números e os valores dos contratos são diversos, sendo assim, requereu a reforma da sentença para declarar nulo o negócio jurídico com a total procedência dos pedidos constantes na exordial.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante alegando que as numerações que norteiam os contratos tratam-se, na verdade, de um único cartão de crédito consignado, ao final, pugnou pelo desprovimento da apelação (id 1605769).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 1969680.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 1969680).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, de de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VO T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 1969680, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA LITISPENDÊNCIA
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Observa-se, do feito, que o caso diz respeito a descontos no benefício previdenciário da Apelante por conta de uma relação de trato sucessivo, quando se efetuou descontos de prestações mensais supostamente contratadas.
Discute-se a existência de litispendência entre os presentes autos e as demais demandas ajuizadas a partir deste contrato de cartão de crédito consignado, nas quais o autor contesta várias parcelas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O Juízo a quo reconheceu a litispendência por considerar que os processos relacionados tiveram origem no mesmo negócio jurídico, visto que houve demonstração de que esta Ação não foi a primeira a ser ajuizada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o contrato questionado pela Apelante, em verdade, tem como referência o contrato nº 97-819231729-16, que está sendo analisado em outros processos.
Acerca da litispendência, o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, assim dispõe:
“Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sendo assim, reconhecido tal instituto jurídico, cabe a aplicação do art. 485 do CPC, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”
Nesse caminho, colaciona-se os seguintes julgados, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.)”
“APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019).”
Nesse sentido, a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
O que se infere do plexo postulante, na verdade, é que a Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº. 97-819231729-16).
Pondere-se, mais, que é possível extrair variação nos dígitos finais da numeração contratual, relativa, tão somente, ao mês da cobrança da fatura, uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva.
Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.
Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora subjudice, uma vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate.
Dessa forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, portanto, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser a Apelante beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/12/2021
0801129-69.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorLUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/12/2021