Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800385-35.2019.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO ALEGADO NA INICIAL. NÚMERO E DATA DA PACTUAÇÃO DIVERSOS. PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE RESULTA COMO CONSEQUÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.Ausente a prova da contratação e da disponibilização do valor supostamente objeto do mútuo, é devida a devolução, por ausência de qualquer lastro para a cobrança. II.Tendo ocorrido o desconto em proventos da consumidora, que percebe benefício previdenciário de valor módico, sem qualquer lastro documental ou demonstração de disponibilização de algum valor, transcendem o mero dissabor. III.Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800385-35.2019.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800385-35.2019.8.18.0045

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO ALEGADO NA INICIAL. NÚMERO E DATA DA PACTUAÇÃO DIVERSOS. PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE RESULTA COMO CONSEQUÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I.Ausente a prova da contratação e da disponibilização do valor supostamente objeto do mútuo, é devida a devolução, por ausência de qualquer lastro para a cobrança.

II.Tendo ocorrido o desconto em proventos da consumidora, que percebe benefício previdenciário de valor módico, sem qualquer lastro documental ou demonstração de disponibilização de algum valor, transcendem o mero dissabor.

III.Apelação conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0800385-35.2019.8.18.0045

Apelante : BANCO BMG S.A.

Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB/SP nº 124809).

Apelada : MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO.

Advogado : Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI nº11091)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





Vistos, etc.

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A. contra sentença (id1978256) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Apelada em desfavor do BANCO BMG S.A.

A ação originária foi ajuizada pela Apelada, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes (Contrato n.º 11471760), a repetição do indébito, assim como a compensação por danos morais sofridos devido aos descontos mensais incididos sobre o seu benefício previdenciário, sem a sua anuência.

Sustenta que passou a ser descontado mensalmente sobre a sua aposentadoria valores decorrentes do suposto empréstimo efetuado no valor de R$ 1.078,00 (mil e setenta e oito reais). Argui que não firmou contrato algum, devendo ser declarado nulo e inexistente o seu débito.

Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva do Banco, a nulidade da contratação, bem como a condenação do Banco/Apelante por danos morais.

Em sede de contestação (id 1978244), o Banco/Apelante rebate as alegações da parte autora, alegando a efetiva celebração do contrato relativo ao cartão de crédito consignado, impossibilidade de restituição de valores e inexistência de dano moral. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial.

Na sentença, o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato nº 11471760 firmado entre as partes, e, consequentemente, determinando sua rescisão, condenando o Apelante à repetição do indébito do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelada e, ainda, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral, conforme os seguintes termos, in verbis:

[...] III – DISPOSITIVO Ante o exposto,ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) CONCEDER a tutela antecipada pleiteada, ampliando os seus efeitos a título de tutela definitiva, no que determino que o requerido adote todas providências cabíveis para que cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário de titularidade de MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, sob pena de multa R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado a partir da intimação desta sentença; b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 11471760; c) CONDENAR o BANCO BMG S/A a restituir na forma simples todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato de nº 11471760, ora declarado nulo, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; d) CONDENAR o BANCO BMG S/A a pagar ao autor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da requerente, nos moldes do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.[...]”.

Em suas razões recursais, o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença de 1º grau, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação, a inexistência de dano, improcedência do pedido indenizatório, impugnando o quantum arbitrado por reputar excessivo, além da necessidade de compensação dos valores sacados, em caso de manutenção da condenação (id 1978259).

Nas contrarrazões recursais constantes nos autos (id 1978262), a Apelada refuta os argumentos suscitados pelo Apelante, defendendo o acerto da sentença.

Na decisão id 2222728 conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no art.178, do CPC, a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, de outubro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id2222728, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, à análise do mérito recursal.

II. DO MÉRITO RECURSAL

Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 11471760, firmado entre as partes litigantes.

É cediço que o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

 

“Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”

 

In casu, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da autora, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Com efeito, a inversão ope judicis do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da configuração de dois requisitos, alternativamente, a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.

A Apelada aduziu na exordial ser analfabeta, tendo sido surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou que tal empréstimo passou a ser descontado mensalmente de seu benefício, e que em momento algum solicitou referida modalidade, além de não ter recebido qualquer informação do Banco sobre a mesma.

Por outro lado, a Instituição Financeira/Apelante afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade da Apelada, visto que a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante juntou documentação insuficiente para comprovar a regularidade do contrato de cartão de crédito com margem consignada impugnado na petição inicial.

Isso porque, inexiste nos autos o suposto contrato celebrado entre as partes, impugnado na exordial, o qual se refere, conforme o extrato do INSS apresentado, a um contrato de empréstimo de RMC (reserva de margem para cartão de crédito) no valor de R$ 1.078,00 (mil e setenta e oito reais) identificado sob o nº 11471760. (id 1978237 – pág. 6)

Ressalte-se que, além do Banco/Apelante não ter juntado o instrumento contratual que possa identificar a suposta operação financeira firmada entre as partes, informou na contestação que “O contrato firmado no dia 12/2015 com taxa de juros e reserva de margem para desconto em folha (consignação) em caso de utilização do cartão pré-estabelecidos, gerando o cartão de nº 5259084797265116”. Disse, ainda, que foram efetuados saques complementares pela autora no valor de R$ 968,00 (novecentos e sessenta e oito reais), de acordo com o previsto no documento TED nº 25023303, não correspondendo tais documentos, portanto, ao contrato de reserva de margem demonstrado na inicial.

Além disso, nota-se que as faturas colacionadas aos autos (id 1978248) demonstram que não houve a utilização do cartão para compras ou saques em caixas eletrônicos, contendo somente os encargos e tarifas relativas ao crédito disponibilizado, do mesmo modo, não restou comprovado o efetivo recebimento pela Apelada do cartão de crédito emitido pela instituição financeira Apelante.

Ademais, sabe-se que a transferência de valores via TED não se assemelha com o serviço de saque em cartão de crédito, já que o consumidor retira em espécie (saca) o valor disponibilizado mediante uso direto do referido cartão.

Com efeito, diante da ausência do instrumento contratual impugnado na petição inicial, o Magistrado a quo, ao julgar a lide, concluiu que não restou comprovada a relação jurídica entre as partes no que se refere ao cartão de crédito por margem consignável, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam quecontrato indicado pelo banco na contestação refere-se a negócio jurídico diverso daquele impugnado na inicial, não ficando demonstrado o recebimento, nem tampouco a efetiva utilização do cartão de crédito relativo ao pacto impugnado

Assim, tendo em vista que a Apelada nega a contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito com margem consignada nº 11471760, datado de 3/02/2017, assim como o recebimento e utilização de qualquer cartão de crédito, cabia ao Apelante comprovar a regular contratação do ajuste, por se tratar de fato modificativo, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que deixou de fazer.

Logo, face a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, in verbis:

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

E, neste caso, afasta a perfectibilidade da relação contratual, conforme o entendimento jurisprudencial, in verbis:

 

“RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE RECEBIMENTO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO - JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO ALEGADO NA INICIAL - NÚMERO E DATA DA PACTUAÇÃO DIVERSOS - PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – “EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/15 - DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO QUE RESULTA COMO CONSEQUÊNCIA NATURAL DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Ausente a prova da contratação e da disponibilização do valor supostamente objeto do mútuo, a devolução, por ausência de qualquer lastro para a cobrança, deve se dar em dobro. Tendo ocorrido o desconto em proventos do consumidor, que percebe benefício previdenciário de valor módico, sem qualquer lastro documental ou demonstração de disponibilização de algum valor, transcendem o mero dissabor. (TJ-SC - RI: 03020768220178240001 Abelardo Luz 0302076-82.2017.8.24.0001, Relator: Maira Salete Meneghetti, Data de Julgamento: 16/12/2019, Terceira Turma de Recursos - Chapecó)”

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples.

É que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que ressalva os enganos justificáveis, ipsis litteris:

Art. 42. […]

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Todavia, a conclusão aplicada ao caso concreto, nas demandas de nulidade contratual, como a presente, não deve ser alterada, mantendo-se a repetição simples do indébito, porquanto, como dito alhures, o entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que, para que haja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a consequente restituição em dobro do indébito, embora prescinda de comprovação de má-fé, é necessário que haja ofensa à boa fé objetiva, o que não se vislumbra na espécie.

Por conseguinte, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, evidencia-se que a sentença monocrática merece ser mantida.

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

É como VOTO.

Teresina/PI, de de 2021.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0800385-35.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA PEREIRA DA CONCEICAO

Publicação

17/12/2021