Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0001775-32.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que houve omissão, tal omissão não ocorreu, haja vista que a aludida conclusão do acórdão reflete a escassez probatória espelhada na contestação anexada ao feito de origem, na qual não constou o contrato realizado entre as partes e, embora conste o print de transferência do valor contratado não restou provado que o se destino tenha sido uma conta de titularidade da Embargada já que não houve confirmação da instituição bancária, inferindo-se daí a má-fé que autoriza a repetição de indébito em dobro aplicada no julgado impugnado. II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001775-32.2017.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001775-32.2017.8.18.0049

APELANTE: FRANCISCA TAVEIRA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que houve omissão, tal omissão não ocorreu, haja vista que a aludida conclusão do acórdão reflete a escassez probatória espelhada na contestação anexada ao feito de origem, na qual não constou o contrato realizado entre as partes e, embora conste o print de transferência do valor contratado não restou provado que o se destino tenha sido uma conta de titularidade da Embargada já que não houve confirmação da instituição bancária, inferindo-se daí a má-fé que autoriza a repetição de indébito em dobro aplicada no julgado impugnado.

II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 0001775-32.2017.8.18.0049

Embargante : BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado (s) : Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499) e Outros.

Embargada : FRANCISCA TAVEIRA DE ANDRADE.

Advogado : Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI nº 15.024).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por BANCO VOTORANTIM S.A, em face do acórdão oriundo do julgamento da Apelação (proc. nº 0001775-32.2017.8.18.0049), no qual este Relator conheceu do aludido recurso e deu-lhe provimento, para condenar o Apelado à repetição de indébito, em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. Nº 1909118).

O Embargante, opôs Embargos de Declaração (id. nº 3476933), sob o fundamento de que houve omissão no acórdão ao aplicar a repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé, sustentando, ainda, a negativa de prestação jurisdicional por não ter sido levado em consideração a prova de que os valores foram disponibilizados em favor do Embargos.

Regularmente intimado, o Embargado não apresentou as suas contrarrazões.

É o Relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, no Plenário Virtual, conforme a Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, de novembro de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição e omissão, a teor do art. 1.022, do CPC, verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

O Embargante alega que o acórdão enseja opôs Embargos de Declaração (id. nº 3476933), sob o fundamento de que houve omissão no acórdão ao aplicar a repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé, sustentando, ainda, a negativa de prestação jurisdicional por não ter sido levado em consideração a prova de que os valores foram disponibilizados em favor da Embargada.

No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que houve omissão, tal omissão não ocorreu, haja vista que a aludida conclusão do acórdão reflete a escassez probatória espelhada na contestação anexada ao feito de origem, na qual não constou o contrato realizado entre as partes e, embora conste o print de transferência do valor contratado, não restou provado que o seu destino tenha sido uma conta de titularidade da Embargada já que não houve confirmação da instituição bancária, inferindo-se daí a má-fé que autoriza a repetição de indébito em dobro aplicada no julgado impugnado.

Assim, não há que se falar em omissão, não servindo os Embargos para os fins utilizado pelo Embargante.

Como se , inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese, ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissãoquando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. "Nos termos do art. 620, § 1.º, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração serão apresentados em mesa pelo Relator, para julgamento imediato. Portanto, é incabível o requerimento de intimação prévia do Embargante para a sessão de julgamento, para a qual, inclusive, não se admite sustentação oral" (EDcl no AgRg no AREsp 1546583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 2/3/2020).

2. Por meio de novos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

3. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1847945 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0067727-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , Data de Julgamento: 05/09/2017, T5 - QUINTA TURMA , Data de Publicação: DJe 25/10/2021, Data de Julgamento 19/10/2021)”.

E encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, de dezembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0001775-32.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCA TAVEIRA DE ANDRADE

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

17/12/2021